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ID
736267
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitações e contratos administrativos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 4o Lei 8.666/93. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • RESPOSTA LETRA E
    a)   o princípio do julgamento objetivo se refere especificamente às sanções aplicáveis aos licitantes ou contratantes faltosos.
    O erro da questão está em vincular o princ. do julgamento objetivo à aplicação de sanções. Na realidade, toda a licitação deve observá-lo, não apenas em caso de aplicação sancionatória.
    “Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
    b) o princípio da continuidade do serviço público está positivado na Lei 8666/93.
    O único momento em que a referida lei fala sobre continuidade do serviço público é no art. 30, §9º “Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.”. E, como se pode ver, não trata o tema como princípio.
    c) dispensa e inexigibilidade de licitação são conceitos idênticos em nosso ordenamento jurídico.
    São hipóteses completamente diferentes, eis que abarcam situações distintas, a dispensa acontece nos casos elencados no art. 24 da L. 8.666, já a inexigibilidade nos do art. 25; a primeira traz um rol enorme de situações específicas em que a licitação poderá ser dispensada, já a segunda restringe-se, em síntese, aos casos em que houver INVIABILIDADE de competição, em especial três: a) empresa ou representante comercial EXCLUSIVO; b) serviços técnicos de natureza singular; e c)  profissional consagrado do setor artístico.
    d) a oferta de melhores condições ou vantagens por parte do licitante vencedor é plenamente admitida na Lei 8666/93.
    Confesso que não consegui achar o artigo que combata essa alínea. Mas acho que sua base poderia ser este: Art. 44, § 2o  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. 
    e) o procedimento licitatório previsto na Lei 8666/93 caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
    Mera repetição do parágrafo único do art. 4º, conforme o colega acima já apresentou.
     Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
    Vamo que vamo.
     
  • A letra D para mim também é a correta,apesar de não ter texto expresso não vi algo errado nela.
  • Eu acredito que o problema seja a palavra "plenamente", uma vez que pode gerar dúvida se o licitante foi o vencedor por ter vencido com base nos critérios objetivos do edital ou convite, ou se fez uso de condições ou vantagens não previstos, como comentado pela nossa colega acima.
  • Sinto que o erro da questão D, encontra-se no desvio do "Pacta sunt servanda" - "O que foi pactuado, tem que ser cumprido pelas partes" e o "Lex inter partes" - O contrato faz lei entre as parte" - que é expresso pela doutrina.
  • Com relação ao erro na letra D:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apontam que "o julgamento das propostas levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, sendo vedadas:

    a) a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, de qualquer forma, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;

    b) a consideração de qualquer oferta ou vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes."

    Em aula sobre o tema, o prof. Matheus Carvalho (CERS), assim explica:

    Imagine que numa licitação do tipo menor preço, foi pedido um carro 1.0 com ar condicionado (especificações mínimas para o produto). Observe as seguintes propostas:

    A – Palio (1.0, ar condicionado) – 30.000,00

    B – Fiesta (1.0 sem ar condicionado) – 25.000,00

    C – Gol (1.0, ar condicionado, vidro elétrico, trava elétrica, direção hidráulica) – 30.000,00

    Sabemos que B está fora, pois se o carro não tem ar condicionado, ele não atendeu às especificações mínimas. Então, dentre do contexto apresentado, quem ganhou a licitação, A ou C? Muito cuidado para não dizer C. Na verdade, houve um empate entre A e C. Isso porque ambos atenderam as especificações mínimas e empataram no preço.

    Lembramos que, atendidas as especificações mínimas, o ÚNICO critério numa licitação do tipo menor preço é o preço! Assim, não podemos usar o vidro elétrico, a trava elétrica e a direção hidráulica oferecidas por C como critério para escolha do vencedor. Temos aqui um clássico caso de empate. O fato de C ter trazido tudo isso não desclassifica a proposta dele, afinal ele trouxe um carro 1.0 com ar condicionado (condições mínimas previstas no edital). Mas, se usarmos outro critério (que não o menor preço) para escolher o vencedor, estamos fraudando a licitação. Se fizermos isso, quebramos a isonomia. Se A soubesse, ele traria também vidro elétrico, a trava elétrica e direção hidráulica. Ele não trouxe porque ninguém pediu. Ele sabia que se ninguém pediu isso não poderia ser usado como critério de escolha do vencedor.


  • A letra E é gabarito por ser texto expresso de lei, mesmo que a redação seja estranha ao igualar procedimento a ato.

    Mas a letra D também estaria correta no seguinte raciocínio.

     

    "a oferta de melhores condições ou vantagens por parte do licitante vencedor é plenamente admitida na Lei 8666/93".

    Se o licitante já é o vencedor, se já venceu os concorrentes com base em critérios objetivos do Edital, nada impede que após isso conceda melhores condições para Administração. Ex: Licitante vence por menor preço. Já tem direito a adjudicação. Finda a licitação, nada impediria que concedesse melhores condições de pagamento à Administração ou quiçá um produto de melhor qualidade, por exemplo. Desde que essas vantagens não tenham sido levadas em conta no julgamento das propostas, não vejo irregularidade e considero plenamente admitido pela Lei 8666.

  • Letra D: Um dos princípios basilares da licitação é: vinculação ao instrumento convocatório. (art. 3º/8666). Além disso, o contrato administrativo é regido pelo direito público, isto é, o Poder Público detém posição de supremacia em relação a outra parte, sempre visando o interesse público, Daí, advém a aplicação das cláusulas exorbitantes em favor da Administração. No contratado administrativo, não há discussão de cláusulas que favoreçam o contratado, salvo no tocante a cláusulas econômico-financeiras. Acho que esse é o fundamento da letra D.