Sobre a questão, confira abaixo as lições trazidas no portal de carreiras jurídicas do Renato Saraiva.
Eu também gabaritei em uma primeira análise a assertiva "c" acreditando ser restritivo o caráter, mas pelas lições abaixo é possível ver que a questão adotou o posicionamento do STJ que é favorável à teoria finalista, de sorte quem em última análise é possível entender porque se trata de caráter econômico!
Espero que o trecho seja útil!
Finalista: A doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.
Maximalista: Para teoria maximalista, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.
Concluindo sobre as duas teorias temos:
Finalista: Maximalista
Conceito econômico de consumidor.
Conceito jurídico de consumidor.
Conceito subjetivo.
Conceito objetivo.
Destinatário fático e econômico.
Destinatário fático.
O STJ superou a discussão acerca do alcance da expressão “destinatário final” constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.
GABARITO "E"
COMPLEMENTANDO
Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoriafinalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.