SóProvas


ID
73963
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O conceito de consumidor incluso no CDC, com relação às atividades empresariais, tem caráter:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8.078, consumidor é toda pessoa fisica ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
  • Note que a proteção ao consumidor está inserida no capítulo da ordem econômica da constituição federal.
  • Nao quebro minha cabeça, questao com mais de uma alternativa possível.

    Se a questão está se referindo ao  consumidor pessoa juridica em suas relaçoes comerciais, e é o que parece, poderiamos dizer que o CDC tem uma visão restritiva, mormente com a corrente finalista mitigada adotada pelo STJ, onde alem de ser destinatário final a empresa também necessita ser vunerável, tecnica, juridia e economicamente.
     O conceito de consumidor tem teleologia baseado na proteção aos direitos individuais da pessoa humana, tanto que incluido no titulo II reservado aos direitos fundamentais.
    Com relação as pessoas juridicas, realmente nao se deve levar esse carater de proteção aos direitos fundamentais, mas uma proteção as relações economicas quando há uma parte (empresa) vuneravel em relação a outra. Daí o carater economico.
  • discordo que esta questão seja muito difícil...

    utilizei o seguinte raciocínio prestando BASTANTE atenção no enunciado..

    O conceito de consumidor incluso no CDC, com relação às atividades empresariais, tem caráter:

    e) econômico

    por que?

    tem caráter econômico porque em RELAÇÃO AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS o consumidor é quem paga e a empresa é quem fornece ou quem dá... não há relação de consumo gratuita! a relação é sempre baseada em conceitos econômicos!
  • Questão estranha essa !

    Penso no caráter  RESTRITIVO!


    Pois em relação as atividades empresariais: Já que pela doutrina finalista o conceito de consumidor é restrito;"Sendo o produto ou serviço ultilizado como parte do processo produtivo da pessoa jurídica,essa não seria considerada consumidora"
  • Teoria finalista: o conceito é econômico e o destinatário é final fático e econômico, ou seja, tem-se que utilizar o produto para fim pessoal ou familiar.
    Teoria maximalista: o conceito é jurídico e o destinatário é fático, ou seja, basta retirar o produto do mercado de consumo.
  • o conceito eh restritivo pois se a empresa nao comprovar hipossuficiencia nao tera proteçao do cdc
  • Sobre a questão, confira abaixo as lições trazidas no portal de carreiras jurídicas do Renato Saraiva.
    Eu também gabaritei em uma primeira análise a assertiva "c" acreditando ser restritivo o caráter, mas pelas lições abaixo é possível ver que a questão adotou o posicionamento do STJ que   é favorável à teoria finalista, de sorte quem em última análise é possível entender porque se trata de caráter econômico! 
    Espero que o trecho seja útil!

    Finalista: 
    A doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.

    Maximalista: Para teoria maximalista, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    Concluindo sobre as duas teorias temos:

                 Finalista:                                                     Maximalista

     Conceito econômico de consumidor.

     Conceito jurídico de consumidor.

     Conceito subjetivo.

     Conceito objetivo.

     Destinatário fático e econômico.

     Destinatário fático.

    O STJ superou a discussão acerca do alcance da expressão “destinatário final” constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.


  • Nada disso, picapoa.

  • GABARITO "E"

     

    COMPLEMENTANDO

     

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoriafinalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • David D já matou a charada,

    bons estudos