SóProvas


ID
73981
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acionistas minoritários de uma sociedade de economia mista, com ações negociadas em Bolsa, concessionária de serviço público, questionam contrato firmado entre eles e a sociedade da qual são acionistas. Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade. Nesse caso, pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos acionistas minoritários de uma companhia aberta?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • Pra mim, SMJ, está é mais um dos delirios da FGV em questões de consumidor, nao sera o 1º nem 2º nem 3º aqui no QC.

    Bem, nada encontrado a respeito, aceito ajuda dos colegas.

    todavia, indago: se adiquiro ações em bolsa, isto esta longe de ser relação de consumo, até pelo fato de eu poder vende-las, entao se eu questiono o contrato que regula a participação financeira decorrente desta compra de ações. como enquadra-lo nas leis consumerista.?????
  • Pois é, André. Eu achava que nesse caso, de relação acionista-sociedade, prevalecia a Lei das SA (lei n. 6.404 de 1976). Mas, eu achei um julgado sobre isso do STJ, parece que foi esse julgado que originou o texto da questão, inclusive:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.  PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.
    - Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes.
    - Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
    - Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e provido." (REsp 600784 / RS)
    Parece que diz respeito à época na qual "comprava-se" linhas telefônicas, um comércio que existia antes da "privatização" do sistema de comunicação... mas não tenho certeza, por isso, aceito comentários extras dos colegas.
    Abração!
  • Obrigado Tiago, realmente achei a questão sem pé nem cabeça...mas vc foi certeiro!
  • Com todo o respeito à FGV, a afirmativa "Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade" constante do enunciado da questão não é suficiente para afirmar, ao menos categoricamente, que há uma relação de consumo entre os sócios e a S.A. Aceito maiores esclarecimentos via recado.
  • Que banca maldosa, pega um julgado isolado do STJ e coloca como se fosse a maior verdade do mundo.
  • Letra D, pois apesar de ter caráter societário e no caso  ser minoritário (considerado hipossuficiente), sendo assim existe disfarçadamente uma relação de consumo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ​Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. REsp 1685098. STJ em 25.06.2020

  • A afirmação do enunciado "Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade." somada à condição minoritária dos sócios, e sua insuficiência, faz configurar a relação de consumo. Ao meu ver, não era necessário conhecer do julgado para responder a questão, bastando aplicar os princípios do CDC e atentar para a natureza do cargo de fiscal de rendas e das instituições fazendárias os quais tem por finalidade institucional de máxima eficiência encontrar ilícitos encobertos nas contas. É a malícia que se requer nos concursos públicos, infelizmente.

  • A propósito, vale citar o Enunciado nº 19 da I Jornada de Direito Comercial: "Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.