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ID
739849
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, das opções seguintes, não é considerada fundamento para a extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 151, IV e V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar  apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Resposta, portanto, letra C.
    As hipóteses de extinção estão descritas no artigo 156 do CTN que segue transcrito.
    “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.”
  • Conceituando os demais institutos:

    Pagamento - forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo a quantia correspondente;
    Remissão - é forma de extinção do crédito tributário, consiste no perdão total ou parcial do referido crédito;
    Transação - consubstancia-se em um pacto de concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. Em matéria tributária deve ser autorizada por lei. Também é forma de extinção do crédito tributário;
    Prescrição - é a perda do direito da Fazenda Pública promover a ação judicial para a cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo, por conseguinte, causa a extinção do próprio crédito tributário.