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ID
739858
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As certidões negativas que comprovam a regularidade tributária dos contribuintes são essenciais para a contratação com o Poder Público. Assim, existem situações em que existe dívida tributária mas ocorre a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Das situações abaixo, a que não permite tal expedição é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 206 do Código Tributário nacional, a certidão positiva com efeito de negativa será expedida quando constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (hipóteses do artigo 151 do CTN).
    Das Alternativas, a única que não permite a expedição e a "ação cautelar SEM medida liminar", porque, nesse caso a exigilidade do crédito não esta suspensa. Resposta, portanto, letra "E".
  • CTN:

    “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Sempre que houver suspensão será permitida a expedição da Cetidão positiva com efeito de negativa.