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Trata-se de Responsabilidade pelo Fato do Produto.
CDC art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
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COMPLEMENTANDO GABARITO LETRA "A"
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Não se trata de fato de produto mas de vício de produto, pois o evento não extrapolou o produto em si, não acarretando outros danos a pessoa do consumidor ou a terceiros. Por isso, não concordo com o gabarito, sendo que a alternativa 'e', para mim, está correta.
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com certeza a E esta correta.
a A, nao pode ser pois nao diz que houve dano, indenização so existe se houver dano.
Seguindo o enunciado nao houve danos, somente caiu ou cedeu a roda, entao a fabrica deve arrumar ou dar um carro novo, ou, d rescarcí-lo.
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Entendo que a banca esteja se referindo a danos MORAIS.
A ausência do termo torna tudo mais confuso. Entendo que, para não causar confusão as bancas devessem sempre incluir o termo ao final da palavra dano, quando estiverem se referindo ao mesmo.
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Duas possíveis respostas.
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A E está errada pq diz que, se consertado o veículo, ou seja, reparado os danos materiais, o réu será exonerado de quaisquer outros danos.
Isso não é verdade, sempre restarão os danos morais, se configurados.