No ECA encontrei apenas que deve ser obrigatório a comunicação de maus-tratos às autoridades competentes. Quando vão nomear tais autoridades encontrei apenas 2 artigos que exemplificam de qual autoridade se referem, a saber:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
A questão faz todo o sentido, entretanto não encontrei no ECA artigo que trate especificamente de comunicar ao Ministério Público, somente as "autoridades competentes", sem nomeá-las.
GAB. A
O ECA NÃO ADMITE SILÊNCIO
No presente estudo defendemos que o ECA não admite silêncios criminosos. Vejamos, por exemplo, o que diz o Art. 13:
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Nota-se que o artigo termina, harmonizado com o principio da precaução, com ressalva ampliativa da obrigação. Ou seja, a comunicação ao Conselho não afasta a exigência de "outras providências legais". No caso, ao não discriminá-las, deixa o legislador certa margem discricionária àqueles que são obrigados à comunicação, e também para o intérprete legal.
"Além da comunicação ao Conselho Tutelar, a polícia deverá ser acionada, para a instauração de inquérito, que deve apurar a existência de delitos praticados contra o menor. Em alguns casos, a autoridade judiciária deve ser imediatamente comunicada, pois pode haver necessidade de suspensão do poder familiar (pátrio poder) ou concessão de guarda em caráter de urgência". [04] (grifamos)
O mesmo autor, desta feita, comentando o Art. 245 assim consignou:
"Autoridade competente, no caso, tanto pode ser o Juiz da Infância e da Juventude quanto o Ministério Público e o Conselho Tutelar.
É válida, também, a comunicação feita à autoridade policial. Importa, sobre tudo que o atentado à criança ou ao adolescente seja esclarecido, e os responsáveis, devidamente punidos". [05](grifamos)Vê-se que a gravidade do tema obriga inclusive aos - por dever de oficio - sempre zelosos guardiões da lei e de seus ritos, os integrantes do Ministério Público, à necessidade da interpretação extra-literal. Tanto se dá porque o dever mencionado só se justifica pelo compromisso democrático que o instrui. Assim é que a Promotora de Justiça, Mestre em Direito Civil, Drª. PATRÍCIA PIMENTEL DE OLIVEIRA CHAMBERS RAMOS em seu trabalho "Infrações Administrativas" orienta sobre o Art. 245:
"A autoridade competente mencionada pela infração administrativa é o Conselho Tutelar, conforme se verifica pelo disposto no Art. 13 e Art. 56 do Estatuto. Assim, desde que o profissional comunique ao Conselho Tutelar, não estará incorrendo na infração administrativa. De qualquer forma, é de todo recomendável que, além do Conselho Tutelar, a comunicação também seja encaminhada à Promotoria da Infância e da Juventude, na medida em que esta tem a função de zelar pela proteção de crianças e adolescentes e fiscalizar a atuação do Conselho Tutelar, sem prejuízo de igual comunicação à Delegacia de Proteção da Infância e da Juventude ou à Delegacia mais próxima quando o profissional responsável verificar indícios de crime praticado contra o menor". [06]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9745/maus-tratos-a-criancas-e-adolescentes-art-13-do-eca#ixzz3oZNoqEIS