Para complementar o estudo da assertiva:
Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano.
A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.
Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091016203949644
Cuidado com a afirmação de que a Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima.
Segue uma explicação com base nos apontamentos de aula do Curso Ênfase, professor André:
A responsabilidade civil contratual se estrutura na teoria do inadimplemento. É prevista no artigo 389 e seguintes do CC.
A responsabilidade contratual pressupõe a existência de vínculo jurídico negocial entre as partes (ofensor e ofendido). Na extracontratual, por sua vez, há um distanciamento entre a vítima e o ofensor, e essa aproximação deriva justamente da situação lesiva.
Na responsabilidade civil contratual, o vínculo entre as partes não precisa ser necessariamente um contrato propriamente dito. Por exemplo, pode ser um inadimplemento da obrigação contida na proposta, mesmo que o contrato não tenha se concretizado.
Exemplo: uma pessoa recebe uma proposta com prazo para análise sobre a compra de um bem. O proponente já está obrigado, pois se obrigou quando enviou a proposta. Mas ainda não existe contrato, pois a outra parte não aceitou. No prazo para a aceitação, a pessoa descobre que o proponente vendeu o bem para terceiro, podendo responsabilizá-lo pelo inadimplemento da proposta, mesmo que não tenha sido firmado contrato.
Era isso que queria acrescentar. Espero ajudar alguém em algo. Bons estudos! Que Deus abençoe e proteja a todos nós!