SóProvas


ID
743107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.


A responsabilidade civil consiste a obrigação, de fazer ou não fazer, ou ainda o pagamento de condenação em dinheiro, do agente causador do dano de reparar o prejuízo causado a outrem, por ato próprio ou de alguém que dele dependa.

Alternativas
Comentários
  • Para complementar o estudo da assertiva:

    Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano.

    A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

    Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

    Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo 186 do Código Civil, in verbis:

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091016203949644

  • Cuidado com a afirmação de que a Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima.

    Segue uma explicação com base nos apontamentos de aula do Curso Ênfase, professor André:

    A responsabilidade civil contratual se estrutura na teoria do inadimplemento. É prevista no artigo 389 e seguintes do CC.

    A responsabilidade contratual pressupõe a existência de vínculo jurídico negocial entre as partes (ofensor e ofendido). Na extracontratual, por sua vez, há um distanciamento entre a vítima e o ofensor, e essa aproximação deriva justamente da situação lesiva.

    Na responsabilidade civil contratual, o vínculo entre as partes não precisa ser necessariamente um contrato propriamente dito. Por exemplo, pode ser um inadimplemento da obrigação contida na proposta, mesmo que o contrato não tenha se concretizado.

    Exemplo: uma pessoa recebe uma proposta com prazo para análise sobre a compra de um bem. O proponente  já está obrigado, pois se obrigou quando enviou a proposta. Mas ainda não existe contrato, pois a outra parte não aceitou. No prazo para a aceitação, a pessoa descobre que o proponente vendeu o bem para terceiro, podendo responsabilizá-lo pelo inadimplemento da proposta, mesmo que não tenha sido firmado contrato.

    Era isso que queria acrescentar. Espero ajudar alguém em algo. Bons estudos! Que Deus abençoe e proteja a todos nós!

  • GABARITO: CERTO

  • CERTO

  • Para mim a assertiva está incompleta, pois a responsabilidade civil decorre do descumprimento de um dever jurídico, seja do inadimplemento de uma obrigação ou do dano casado pela prática de um ato ilícito. Contudo, essa reparação não implica somente em uma obrigação de fazer, não fazer ou dar dinheiro. A obrigação de dar pode ser coisa distinta de dinheiro, pois permite-se a dação em pagamento para reparação do dano, não há nenhum dispositivo que limite a reparação do dano em dar dinheiro, pode-se dar coisa distinta de dinheiro para reparar o dano.