Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014
princípio da segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica, que não tem sido incluído nos livros de
Direito Administrativo entre os princípios da Administração Pública, foi inserido
entre os mesmos pelo artigo 2º, ca put, da Lei nº 9. 784/99.
Corno participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que
resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispos itivo
foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da
Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII,
do artigo 2º, quando impõe, entre os critérios a serem observados, "interpretação
da norma administrativa da fo rma que melhor garanta o atendimento do fim público
a que se di rige, vedada ap licação retroativa de nova in ter pretação".
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esf era administrativa, haver
mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente
mudança de orientação, em caráter normativo, af etando situações já reconhecidas
e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança
de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os intere ssados
nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria
Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.
Letra (e)
O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.
Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.
Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.