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ID
74326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aristóteles Júnior teve reconhecido determinado direito com base em interpretação de certa norma administrativa, adotada em caráter uniforme para toda a Administração. Posteriormente, visando melhor atendimento de sua finalidade, o Poder Público modificou referida interpretação, em caráter normativo, de forma retroativa, afetando a situação de Aristóteles, que já se encontrava consolidada na vigência da anterior orientação. A situação narrada afrontou o princípio denominado

Alternativas
Comentários
  • Segundo o douto ELODY NASSAR[2] “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada”.
  • importância do princípio da segurança jurídica, antes que passemos a conceituá-lo, remonta aos primórdios da elaboração da idéia do Estado Democrático de Direito e, neste pensar, assinala J.J Gomes Canotilho (1), se constituiria tal princípio em uma das vigas mestras da ordem jurídica, entendimento que é esposado por Hely Lopes Meirelles (2). Segundo Almiro do Couto e Silva (3) um “dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da segurança jurídica”, que se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, aí incluídas aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de ilegalidade. Para esse jurista (4), “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.Conforme nos ensina Luís Roberto Barroso (5), a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer de Elody Nassar (6), “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e se difundiu o conceito prescrição”. Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo.
  • Lei 9.784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • GABARITO: E

    BONS ESTUDOS!
    JESUS abençoe!
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    princípio  da  segurança jurídica

    O  princípio  da  segurança jurídica,  que  não  tem  sido incluído  nos livros  de 

    Direito Administrativo  entre os princípios da  Administração Pública, foi inserido 

    entre os mesmos pelo artigo 2º, ca put,  da Lei nº 9.  784/99. 

    Corno participante da Comissão de  juristas que elaborou o anteprojeto de que 

    resultou essa  lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão  desse dispos itivo 

    foi  o  de  vedar a  aplicação  retroativa  de  nova  interpretação  de  lei  no  âmbito  da 

    Administração Pública.  Essa ideia ficou  expressa no parágrafo  único,  inciso XIII, 

    do artigo 2º, quando impõe,  entre os critérios a serem observados, "interpretação

    da norma  administrativa  da  fo rma que melhor  garanta o atendimento do  fim  público 

    a que se di rige,  vedada  ap licação retroativa de nova  in ter pretação". 

    O princípio se  justifica  pelo fato de ser  comum, na esf era administrativa, haver 

    mudança  de  interpretação  de  determinadas  normas legais,  com  a  consequente 

    mudança de orientação, em caráter normativo, af etando situações  já  reconhecidas 

    e  consolidadas na vigência  de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança 

    de orientação é inevitável,  porém gera insegurança  jurídica,  pois os intere ssados 

    nunca sabem quando  a  sua situação será passível  de contestação  pela própria 

    Administração Pública.  Daí a regra que veda a aplicação retroativa. 

  • Letra (e)


    O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.


    Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.


    Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.


    Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.