Contrato por Prazo Indeterminado
• A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, atendendo-se, assim, ao princípio da continuidade da relação de emprego.
• O contrato de trabalho, em regra, deve ser pactuado sem determinação de prazo, passando o empregado a integrar, permanentemente, a atividade empresarial, contribuindo com seu labor para o crescimento da empresa.
• Em função do princípio da continuidade da relação de emprego, celebrado um liame empregatício, a presunção é de que ele tenha sido pactuado por prazo indeterminado, cabendo ao empregadoR a prova em contrário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 212 do TST.
Súmula 212 – TST: “O ônus de provar o término do contrato do trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
• Somente por exceção, nos casos permitidos pela legislação vigente, é que se admite o contrato por prazo determinado.
Contrato por Prazo Determinado
• Também denominado contrato a termo, o contrato por prazo determinado é o celebrado por tempo certo e determinado, ou pelo menos com previsão aproximada de término, como acontece nos contratos de safra.
• No contrato a termo, as partes já sabem desde o início, o fim exato ou aproximado do contrato. O contrato por prazo determinado, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, somente pode ser celebrado nos casos permitidos em lei.