SóProvas


ID
74509
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, decorre do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Tb tõ na mesma.. Não entendi nada... Seria talvez pq a FCC considerou a interpretação da legalidade lato sensu (lei, decreto, regulamento,etc..)e não strictu sensu??
  • Questão de interpretação.... Só há essa possibilidade pq a LEI permite..... "Só é permitido fazer o que a LEI autoriza"...Blz?!
  • A questão suscita dúvidas razoáveis, tendo em vista, que também poderá ser aplicado o principio da indisponibilidade do interesse público...ex. contrato original preve a produção de 100 carteiras para alunos,entretanto, houve um numero maior de inscritos e a administração necessita de mais 25 carteiras...
  • Vou tentar explicar.A Administração Pública, quando parceira de um particular num contrato administrativo, detém superioridade.Quando ela (a Administração Pública) altera unilate-ralmente o contrato administrativo, seja por qualquer motivo, decorre do princípio da legalidade. Porque é de direito dela fazer qualquer modificação ou o que ela bem entender, por possuir essa característica suprema na parceria contratual.
  • Na verdade trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Porém, este princípio tem relação direta com o da Legalidade, ok.Princípio da Supremacia do interesse público.- é o princípio fundamental-é princípio implícito- assegura a posição de superioridade- algumas prerrogativas:Atributos dos atos administrativosCláusulas exorbitantes dos contratosAtos de intervenção na propriedade privadaPrincípio da Indisponibilidade do Interesse Público.- Sujeições/Limitações administrativasConcurso, licitação, fiscalização, etc.- inalienalibilidade relativa (afetação)
  • Alterar unilateralmente o contrato administrativo é uma PRERROGATIVA da Administração Pública, logo trata-se do principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado !! O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir. Portanto, não vejo como pode ser o principio da Legalidade o gabarito...
  • Vejo que muitos aqui marcaram, assim como eu, indisponibilidade do interesse público. Realmente, uma questão muito difícil.
  • Equivocada a questão. Aquilo que dá a prerrogativa de alterar o contrato administrativo de forma unilateral à administração é a indisponibilidade do interesse público. O princípio da legalidade tem conotação totalmente diferente. Concordo com os colegas...
  • Entendo que deriva de dois princípios:Supremacia do interesse público sobre o privado + legalidade( autorização, dada por lei, para efetivar uma alteração contratual). Mesmo que a lei autorize uma modificação, deve haver um BOM motivo para tanto e que, em um contrato com o particular, acaba sendo o atendimento a um interesse da coletividade.
  • Sim, a alteração unilateral do contrato é uma prerrogativa / cláusula exorbitante, que coloca a Administração em condição de superioridade.
    E, no mesmo passo, a alteração unilateral também está prevista em lei. Não são afirmações que se excluem. Por isso, o gabarito está correto. Veja-se o art. 65, I, b da lei 8666, no qual há previsão expressa da hipótese narrada no comando da questão. E, por isso, aplicação do princípio da legalidade.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência deacréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por estaLei;

  • O candidato ficaria entre a letra B e a letra E.

    A letra B seria eliminada pelo seguinte motivo: o princípio da indisponibilidade do interesse público nada tem a ver com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Aquele informa que a administração pública não pode praticar atos que renunciem ao interesse público, e este informa que o interesse público está acima do interesse privado. São princípios distintos embora usem a mesma base: o interesse público.

  • A questão ao meu ver está mal elaborada.

    Trata-se de uma interpretação extremamente ampla do princípio da legalidade.

    Todos sabem que o princípio da legalidade tem duas vertentes. uma aplicável a nós, cidadãos comuns (art 5, II, CF), e outra aplicável somente no âmbito da administração (art 37, caput, CF).

    A interpretação dada para "legalidade" pela alternativa "e" é exatamente a do art. 37 da CF. Ocorre que é ampla demais e abrange todos os atos administrativos, mesmo os vinculados, já que pela melhor doutrina devem possuir um mínimo de legalidade (quanto à competência, à forma e à finalidade).

    Assim, seguindo a mesma interpretação proposta pela questão, qualquer outra questão cujo tema abordado fosse "atos administrativos" e uma das alternativas indicasse a legalidade como resposta, ela estaria correta.

    Ao meu ver a questão deveria trazer um princípio exclusivo do direito administrativo em que se assenta a razão das cláusulas exorbitantes e, como bem explicaram os colegas seria o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  • O Princípio da Legalidade diz que a Administração Pública só poderá fazer aquilo que estiver explicitado em lei.

    A Lei 8.666 diz que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato.

    Portanto, quando a questão pergunta de que princípio decorre a "possibilidade" de a administração alterar unilateralmente o contrato ela está se referindo ao Princípio da Legalidade, afinal de contas está explicitado na Lei 8.666 que ela pode fazer isso.

  • O colega Pedro foi muito feliz na sua explicação. Concordo plenamente, gabarito letra E.

    Para quem ainda ficou com dúvidas, irei traduzir o que pergunta a questão:

    Pergunta: A Administração pode alterar unilateralmente o contrato administrativo por que razão?

    Resposta: Porque a LEI permite.

    Princípio da LEGALIDADE: sob a ótica individual, pode-se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; sob a ótica da Administração Pública, o administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

    OBSERVAÇÃO:

    A quem afirme que poderia ser a letra B a correta. Equivoca-se!!!

    Princípio da supremacia do interesse público NÃO É O MESMO QUE Princípio da indisponibilidade do interesse público

    O primeiro confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa; já o segundo,  afirma que o administrador não pode DISPOR livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei.

  • De fato, péssima questão. Nem tanto por ser - como disse alguém - "mal elaborada", nem por ser muito difícil; antes disso, a questão é - como lamentavelmente o são muitas das questões de muitos concursos públicos - dirigida a enganar e iludir ao invés de ser dirigida a esclarecer e ensinar. O esclarecimento e a ilustração da pessoa que se propõe a resolver uma questão deveriam ser os objetivos principais de quem a elabora. Não sei quem são os elaboradores de tais questões mas, ao que tudo indica, eles NÃO SÃO bons professores. É uma lástima que as instituições elaboradoras de concursos mantenham essas criaturas em seus quadros. E é uma pena, também, que o enorme número de concursos públicos que vem sendo realizado neste país não seja tomado como uma oportunidade educativa, ao invés de ser entendido como uma forma de selecionar os mais "espertos". Menos esperteza e mais educação seria, creio, uma boa troca para a maioria de nós.

  • concordo com o gabriel e o frank em genero, numero e grau

  • Eu, com todo respeito, não concordo. A questão não está mal formulada, nós é que somos desatentos ao resolvê-la. Lendo com calma dá pra perceber que está tudo muito claro. Os elaboradores pedem exatamente aquilo que querem pedir, e há uma resposta clara e coerente com o que é pedido. Conforme ressaltou um colega nos comentários anteriores, a questão questiona acerca da possibilidade de alteração unilateral, e quer em que princípio essa possibilidade se embasa, que princípio permite que a Administração possa alterar unilateralmente.

    Em sentido amplo, seria o princípio da Supremacia (não indisponibilidade) do interesse público que é o princípio que, em linhas gerais, embasa as cláusulas exorbitantes dos contratos. Mas esse princípio não aparece dentre as alternativas. Daí caímos naquele velho brocardo: "A Administração só pode fazer o que a lei permite".

    Ora, lembrando dessa lição basilar é possível chegarmos à conclusão de que só é possível à administração alterar unilateralmente os contratos porque a lei assim o permite. Tanto que cláusulas exorbitantes terão efeito sobre os contratos ainda que não estejam expressamente previstas nesse instrumento contratual, pois estão previstas no instrumento maior de atuação da Adminstração Pública, qual seja, a lei.

    A questão é "pegadinha"? É sim, sem dúvida. Mas não me parece haver qualquer absurdo (como tem sido natural nas provas da FCC), ao contrário, considero essa uma boa questão da FCC. E eu errei, pois li de forma desatenta e me precipitei, duas coisas que concurseiro não pode fazer. Fica a lição para aqueles que, como eu, erraram: ler com calma, de forma esmiuçada. A mesma atenção que é exigida para uma questão nos será exigida no desempenho do cargo. É natural que se cobre isso.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Questão bizarra. Com o raciocínio que se extrai do texto, praticamente tudo teria fulcro no princípio da legalidade, porque possui lei, norma constitucional etc.
  • art.58 da lei 8666 que trata das cláusulas exorbitantes autoriza a Administração Pública a prerrogativa de alterar os contratos unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público. Portanto, a Administração está agindo de acordo com o que a lei autoriza (princípio da legalidade)
  • A questão parece difícil, mas o raciocínio é singelo:

    A questão está cobrando o seguinte: De onde vem a possibilidade de a administralção alterar unilateralmente os contratos ? A resposta é simples: Da Lei.

    Mais especificamente do ART. 65 da própria LEI 8.666. Vejamos:


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;



    Logo, NÃO podemos dizer a possibilidade de a administração ALTERAR UNILATERALMENTE os contratos provém do princípio da Vinculação ao edital, e sim do princípio da Legalidade, pois essa possibilidade provém da lei, estando expresso no Art. 65, citado acima.




    Que Deus no abençõe.

  • Colega, a despeito do seu esforço, não fiquei convencido. O regime jurídico administrativo se baliza em prerrogativas (supremacia do interesse público) e restrições (indisponibilidade do interesse público). Pois a Administração altera unilateralmente o contrato em razão de suas prerrogativas - só que só faz isso na medida em que é mera gestora da coisa pública.

    Não creio que legalidade ou indisponibilidade do interesse público sejam boas alternativas...Em tempo, na explicação, confundiu-se reserva legal com princípio da legalidade. Este é muito maior do que a mera expressão em lei.
  • Concordo com o Raphael, pensei da mesma forma. Ótimo o seu comentário!. Valeu
  • Errei essa questão, porém, lendo os comentários me convenci! Obrigada pessoal.
  • NÃO CONCORDO! E CABE RECURSO.
    Esta possibilidade é uma cláusula exorbitante, uma vez que ela cabe somente à administração pública.
    Abaixo o simples conceito:

    As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

    E estes benefícios advêm do princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o particular.

    Não adianta ficar querendo moldar a porcaria de gabarito da FCC forçando a barra.
    Infelizmente esta banca vai sempre colocar questões dúbias como esta.
    Aí é rezar para dvinhar o que é o gabarito.
  • Acredito que deveria ter em umas das alternativas SUPREMACIA DO INTERRESSE PÚBLICO, mas como não apareceu por eliminação da pra ficar entre "b" e "e". 
    Fazendo uma analise dessas duas é posivel eliminar a "b" pois, indisponibilidade do interesse público , não tem relação com alteração contratual de forma unilateral, que por sinal essa medida esta prevista em lei, cararterizando o PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
  • Concordo com o Alexandre, essa questão não diz respeito à legalidade, que a Administração só pode fazer aquilo que está previsto em lei, mas sim, é um caso de PRERROGATIVA da Administração Pública, no caso, prerrogativa do Interesse Público sobre o Privado. É isso e ponto. Não temos como ficar extraindo entendimentos implícitos de outra lei. Qualquer livro do melhor administrativista do Brasil concordará com esse entendimento. Não pode chegar a banca e querer criar Doutrina e Jurisprudência através de prova. Revoltante. 
  • Acho estranho o posicionamento de alguns que preferem errar com a banca do que acertar sem ela, defendendo a questão com tresloucados malabarismos exegéticos.


    Os examinadores não são deuses, eles erram. Os da FCC, em especial, com certa frequência. E, na minha opinião, estamos diante de um exemplo desse erro.


    A base teleológica do princípio da Legalidade é bem diferente daquela que fulcra os princípios da Indisponibilidade do Interesse Público e da Supremacia deste sobre o Privado. 


    Penso que a finalidade maior da Legalidade é balizar a atividade administrativa - daí o mantra: "A Administração SÓ PODE FAZER aquilo que a Lei permite". A Lei confere prerrogativas à Administração? Sem dúvidas, mas, a meu ver, antes de conferir tais prerrogativas ela restringe a atuação da Administração.

    O enunciado da questão trata claramente de uma PRERROGATIVA que a Administração Pública tem de alterar unilateralmente um contrato. Alguém já se deu conta do quão extraordinário isto é? Tal especialidade ganha ainda maior relevo quando comparamos com o que ocorre na seara privada - tal situação seria impensável. 


    Em sendo uma prerrogativa da mais alta peculiaridade, penso que o princípio que a respalda é o da Indisponibilidade/Supremacia do Interesse Público, por serem princípios que, antes de tudo, parecem terem sido criados pra justificar essa atuação própria da Administração frente aos seus administrados, conferindo, principalmente, prerrogativas das quais a Administração se vale para fazer valer sua posição de gestora da sociedade.



  • Entendo que a questão está CORRETA.

    CASO A LEI NÃO TROUXESSE A PREVISÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL EM CASO DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODERIA FAZER A ALTERAÇÃO, ainda que baseada na supremacia do interesse público. O princípio por si só não autoriza a execução de atos de império que não estejam previstos em lei. Por isso entendo se tratar do princípio da legalidade, data venia aos que discordam.

    COMO IMAGINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERIA SIMPLESMENTE ADITAR O CONTRATO AUMENTANDO O VALOR E O OBJETO CONTRATADO SE NÃO EXISTISSE QUALQUER PREVISÃO LEGAL, sob o fundamento de que foi necessário e que esta atuação tem base no princípio da supremacia do interesse público?

    A possibilidade existe porque há previsão legal no art. 65 da lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos). 
    De fato, a aletração unilateral no caso apresentado é uma prerrogativa do poder público, contudo só pode ser alterado o contrato (unilateralmente ou não) pela existência de previsão legal expressa. A LEI É O LIAME DIRETO QUE AUTORIZA O PODER PÚBLICO A ALTERAR O CONTRATO. PORTANTO, O ATO SEGUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADADE. O princípio da supremacia por seu turno, é o fundamento para a criação da lei.

    CASO A QUESTÃO AFIRMASSE A POSSIBILIDADE DE EDITAR LEI QUE PERMITISSE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALTERAR UNILATERALMENTE UM CONTRATO aí sim eu entenderia como decorrente da supremacia do interesse público. Contudo, a questão questiona qual o princípio que autoriza o ato administrativo de alteração do contrato.

    Por fim, A QUESTÃO SEQUER TRAZ COMO ALTERNATIVA O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, portanto não acho que induziu o candidato ao erro como acontece em tantas outras questões.
  • Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público são basilares do regime jurídico administrativo e deles derivam os demais princípios. Logo, o princípio da legalidade está ligado a ambos os princípios, entretanto, como a questão se refere a uma prerrogativa da Administração Pública a resposta não poderia ser a letra B, pois o princípio da Insdisponibilidade do interesse público fundamenta as restrições e o da supremacia do interesse público fundamenta as prerrogativas.

    Supremacia do interesse público - Fundamenta as PRERROGATIVAS que a Administração possui para consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem, respeitando os direitos e garantias individuais expressos na Constituição ou decorrentes dela.

    Indisponibilidade do interesse público - derivam todas as RESTRIÇÕES especiais impostas à atividade administrativa, pois a Administração Pública não dispõe da coisa pública, é mera gestora.


    Lembrando ainda que toda e qualquer atuação da Administração Pública deve estar pautada na lei, portanto as prerrogativas que esta possui devem estar previstas na lei.


  • Meu Deus do Céu... quanta informação.

    Acho que a FCC deveria  explicar seus gabaritos. Isso seria muito bom...
  • Aposto que maiorira das pessoas que errou essa questão é formada em direito. Isso porque tem mania de querer dissertar em prova objetiva e, aqui, não é o caso. Ao administrador só é permitido fazer aquilo que está na lei. E a lei 8666/93 é justamente a lei que disciplina o modo pelo qual a administração deve contratar com a iniciativa privada. E, nessa lei, está disciplinado que a administração pública PODE alterar o contrato para atender as exigências públicas que por ventura possam surgir. Acabou a questão....é simples e exata...O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO POR SI GARANTE QUE O ADMINISTRADOR PODE ALTERAR O CONTRATO DE FORMA UNILATERAL? NÃO! E SE TAL ALTERAÇÃO ESTIVER EXPLICITO EM UMA LEI? NESSE CASO O ADMINISTRADOR PODERÁ ALTERAR O CONTRATO DE FORMA UNILATERAL DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS. PRONTO! ACABOU A QUESTÃO.
    Agora repita comigo: não vou achar pêlo em ovo...não vou achar pêlo em ovo...não.
      
  • Questão típicamente elaborada para prejudicar quem rala muito nos estudos e favorecer alguns " sortudos". É a FCC virando Cespe...
  • Putz caí! Mas foi fácil entender:

    INDISPONIBILIDADE do interesse público é diferente de SUPREMACIA do interesse público sobre o privado

    Por isso a C é incorreta.
  • Eu não diria que a FCC está virando Cespe não... a Cespe exige uma lógica de raciocínio muito mais apurada...A FCC quando tenta imitá-la, normalmente erra! rrsrsrs

    É como eu digo...na FCC vc tem de ir pela mais correta ou mais errada...depende do que ela quer... ficar brigando com a banca é que não rola, pq aí vc querer ser certo, mas respondendo errado, aí vc num entra!!!

    Como exemplo, nesta situação, claro que prerrogativa é supremacia, que é claro no caso... já que ela não tá aí, quem vai garantir essa bendita supremacia... a lei!! É a mais correta entre as erradas...

    Coisa de louco, mas vai por mim!
  • Verdade, temos que nos acostumar com a banca, e não brigar com ela, infelizmente. Por essas e outras que não entendo, nas salas de aula, 90% comemorando a escolha da FCC para este concurso. Só podem ser novatos que não entendem que, por ser tão bizarra em alguns casos, a FCC torna as coisas mais difíceis, e por ser tão simples noutros casos, torna o concurso impraticável devido à enorme quantidade de empates nos primeiros lugares.
  • CORRETA A LETRA E
    A dúvida pelo que vejo ficou entre os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade.
    A supremacia do  interesse público estabelece que quando houver choque entre o interesse do particular e o interesse público este deverá prevalecer. A indisponibilidade do interesse público apresenta como medida do princípio da supremacia do interesse público, fazendo com que o interesse público não esteja à disposição do administrador público.
    Entretanto, tal supramacia e indisponibilidade não pode ser utilizada pela Administração para conduta arbitrária. Por isso o administrador público deve observar o comando legal em sua atuação, o princípio da legalidade.
    A doutrina (Luis Roberto Barroso) faz distinção entre interesse público primário (diz respeito à toda coletividade) e interesse público secundário (diz respeito ao interesse da própria fazenda). Apenas o interesse público primário teria supramacia. No caso apresentado, a Administração está tratando de intersse público secundário, portanto, não caberia falar em supremacia deste interesse a priori.
    É a previsão estabelecida na Lei 8.66/93 em seu artigo 65, § 1º, que possibilita a conduta discricionária do administrador que poderá, caso verifique ser conveniente e oportuno, fazer alteração quantitativa do objeto licitado. Tal cláusula é considerada pela doutrina exorbitante, por exorbitarem naquilo que é estabelecido, geralmente, no direito privado.
    Espero ter colaborado. Bons estudos!
  • Já existem muitos comentários sobre essa questão, mas vou trazer aqui uma passagem do Celso Antônio Bandeira de Mello que vai contribuir com discussão sobre o porquê que não pode ser letra "b", mesmo que fosse "supremacia do interesse público".
    "O princípio cogitado (supremacia do interesse público), tem, de direito, apenas a extensão e a compostura que a ordem jurídica lhe houver atribuído na Constituição e nas leis com ela consonantes. Donde, jamais caberia invocá-lo abstratamente, com prescidência do perfil constitucional que lhe haja sido irrogado, e, como é óbvio, muito menos caberia recorrer a ele contra a Constituição ou as leis. Juridicamente, sua dimensão, intensidade e tônca são fornecidas pelo Direito posto, e só por esse ângulo é que pode ser considerado e invocado." (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., p.97)
    Posto em outras palavras, é basicamente o que já foi comentado lá nos primeiros comentários: se não houvesse previsão específica em lei (8.666) não seria possível aplicar o princípio da supremacia do interesse púlbico/indisponibilidade do interesse público para aditar contratos administrativos.
  • Vamos nos lembrar que de acordo com conceituação referente às Licitações, o edital é a lei interna do procedimento licitatório. Ou seja, a banca apresentar 2 alternaticas contendo  (c) vinculação ao edital e (e) legalidade  , torna a questão NULA por apresentar mais de um item correto.

    Ademais, não resta dúvida que o princípio descrito no enunciado se refere à Indisponibilidade do interesse público.
  • Isso está na lei 8.666
  • Galeraa , o art 3 da lei 8666 fala somente em legalidade . Olhando tal artigo, não observei nada de interesse público, expressamente , por isso marquei legalidade .      


    rt. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 


    viajei no entendimento e acertei na sorte ?
  • Meus colegas, o artigo é claro:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta LEI;
    O principio da legalidade está expresso na alínea B.

    Portanto, resposta clara e correta: letra E
  • A FCC tem advogados de plantão! 

    Meus amigos, pode a administração praticar ato não previsto em Lei? Então, tudo é principio da legalidade! Uma vez que o administrador só pratica um ato com previsão legal (Dever-poder).

    Agora, dentre as alternativas apresentadas, existe mais alguma que exprime um princípio que possua relação com o exemplo?

    A meu ver, sim! Além de estar autorizada pela Lei , porque à administração aumentaria ou diminuiria a quantidade de soro fisiológico em um contrato de licitação para fornecimento material hospitalar? Melhor dizendo, com que FINALIDADE? 

    OBVIAMENTE COM A FINALIDADE DE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO! Ou alguém teria outra explicação? Afinal a administração não vai aumentar ou diminuir o valor de um contrato UNICAMENTE PELO MOTIVO DA LEI AUTORIZAR! (Ha ta! Eu sou governador, a Lei me autoriza...então na hora que bem entendo, sem qualquer  MOTIVO eu aumento e diminuo o valor de um contrato público). E isso?

    Penso que deve haver UM PRESSUPOSTO DE FATO ("ocorrência de um fato administrativo novo")  e um PRESSUPOSTO DE DIREITO (a LEI). Logo, a finalidade do ato será atender a nova circunstancia que surgiu e desta forma continuar atendendo, de forma eficiente, ao  INTERESSE PUBLICO!

    Já que tanto se fala em sentido "lato sensu" ... qual a finalidade de "lato sensu" de um contrato administrativo? Não é atender ao interesse público??


    Na minha modesta opinião a questão deveria ser anulada.



  • A questão se refere a Supremacia do interesse público, e  a legalidade é o princípio que está diretamente ligado à aquele, portanto, a questão correta.

  • Dependendo das ações que partem do Poder Público, muitas terão princípios acorrentados entre si. A "Legalidade" está presente em todas! O nosso dever é verificar o princípio que se apresenta mais forte da questão. O mais correto seria afirmar "Supremacia do interesse público" e se não o há, o mais certo seria a "Impessoalidade" visto se tratar de motivação por interesse público, ou seja, FINALIDADE.  Um contrato não pode ser modificado unilateralmente sem motivação justificada de interesse público.


    BIZARRO!

  • Também discordo plenamente do gabarito da questão.

    Obedecer o Princípio da Legalidade a Administração em todos os atos que deverá realizar deverá ser respeitada a lei.

    A Administração Pública deve agir conforme o que a lei determina. Até os atos discricionários, onde a Adm. possui uma certa liberdade para a prática do ato levando-se em conta a conveniência e oportunidade, está previsto em lei.

    Agora a administração pode alterar o quantitativo do objeto do contrato para mais ou para menos ( limite de até 25 % ) para garantia do interesse público.


  • Isto é um absurdo!!! Não dá pra engolir essa não, mas não precisamos anular esta questão.

    Temos que anular é a FCC!

    Simplesmente: BIZONHO!

  • Não vejo o porquê de reclamar dessa questão, pelo contrário, a achei até bem elaborada, pois trabalhou a interpretação de texto. Modificações do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto estão previstas na Lei 8.666/93 e se está previsto e a administração o fazer, ela estará claramente obedecendo ao princípio da legalidade.

  • Típica questão mata concurseiro! Não adianta ninguém tentar explicar ou até mesmo achar interpretações para tal (eu errei, marquei letra B)). O melhor a se fazer neste caso é o seguinte: SEGUNDO A DOUTRINA DA FCC (a não ser que alguém apresente algum doutrinador clássico que explique isso no detalhe), a prerrogativa da administração em modificar unilateralmente os contratos administrativos decorre do princípio do legalidade. Lembrando, que este entendimento é do examinador que elaborou a prova em 2004, provavelmente, nos dias atuais é outro elaborador que pode perfeitamente ter um entendimento diferente. A verdade é a seguinte: em prova de concurso, não existe segurança jurídica!

  • Não existe pegadinha, está no texto da lei a previsão de alteração do valor contratual. Concordo com o comentário da colega Yanna Novaes. 

  • Galera, sem mimimi. Dá pra responder, nem que seja por exclusão. 

    * Impessoalidade: nada a ver. 

    * Indisponibilidade do interesse público: mais ou menos. 

    * Vinculação ao edital: nada a ver. 

    * Adjudicação compulsória: nada a ver. 

    * Legalidade: exato! Afinal de contas, essa forma de alteração unilateral está expressamente prevista na Lei 8.666/93, em seu artigo 65, I, "b":

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Lembrando que não existe vinculação ao edital. O nome do principio e vinculação ao instrumento convocatório. (art.3, caput, Lei 8666/93).

  • A verdade é que o ato administrativo, em geral, tem a ver com vários princípios, os quais contém bastante subjetividade.

    Então a FCC deita e rola.

    Pergunto:  qual o ato administrativo que não está "subordinado" ao princípio da legalidade?...

    Claro que DEPOIS que conhecemos qual a opção que a FCC escolheu como sendo a correta é fácil justificá-la.   Ou não!...

  • Deborah ♠, meu raciocínio foi paralelo ao seu :D

  • Banca maldosa, pois sem dúvida nenhuma o princípio que, mais se adequa ao enunciado é a indisponibilidade do interesse público. A legalidade, como ja foi falado, é princípio geral de todo e qualquer ato ou conduta do administrador.

  • Lamentável - Questão maquiavélica - A mais adequada seria -Indisponibilidade do Interesse Público :(

  • A meu ver o que mais se adequa é a vinculação ao edital, pois consta no mesmo  tal possibilidade, não cabendo ao contratado questionar a alteração.

  • É por causa de uma arbitrariedade dessa que dar vontade de desistir !!!

  • Não há motivos para tanta discussão... previsão expressa na lei 8666-93, em seu art. 65, I, b...

  • A Administração Pública só pode alterar unilateralmente o contrato, nas hipóteses em que a lei prevê. Lembrem que a administração pública só pode fazer o que a lei permite = princípio da legalidade. E observem que essa questão não traz nenhum aspecto que se refira à indisponibilidade do interesse público, portanto, letra E é a correta. 

  • "Nóis trupica,mas não cai..."

    Calma ai galera, vocês estão muito alteradinhos, errar faz parte, segue em frente! kkkkkk

  • Para DI PIETRO (amada pela FCC), o princípio da SUPREMACIA do interesse público sobre o privado chama-se LEGALIDADE.

  • Gente, convenhamos, agora todo mundo é o guru do princípio da legalidade! 

    O princípio da legalidade vem depois que o texto está na lei. Há sempre um princípio anterior que norteia a confecção da norma!

    Em qual princípio baseou-se o legislador para redigir 8666,65,I,b?

    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. 

    Obviamente, não foi no princípio da legalidade! A resposta não se encontra entre as alternativas apresentadas (supremacia do int. púb. sobre o privado, por isso a confusão com "b").

    Outro exemplo.O dever de a Administração Pública considerar os critérios objetivos definidos no edital ou convite para o julgamento das propostas decorre de qual princípio?

    Resposta: princípio do julgamento objetivo, decorrente do princípio da vinculação ao instrumento convocatório!

    aí vêm os malucos querendo dizer que não, que é o princípio da legalidade, ora pois está na lei!:

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    O princípio da legalidade não fundamenta a confecção das normas, mas sim o seu cumprimento. Questão mal pensada pelo examinador, a meu ver sem resposta.

  • questão complicada

  • NÃO TEM O QUE FALAR O GABARITO É A LETRA E....

  • Para uma questão de 2004 achei difícil, tentei me convercer dizendo  a min mesma que  era legalidade pois tal disposição está na 8666 não tem para onde correr! KKKKK

  • Decorre mais do princípio da supremacia do interesse público. Este princípio coloca a Administração numa posição superior. Uma das suas consequências é a existência de cláusulas exorbitantes.

    A indisponibilidade do interesse público, antes de lhe conferir prerrogativas, a sujeita a normas restritivas, como a obrigação de licitar e de contratar por concurso público.

    Por exclusão, podemos marcar legalidade.

  • que susto vlh...

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser

    alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em

    decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu

    objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

  • A questão é basicamente pra saber se quem veio primeiro foi o ovo ou a galinha.

    Uma vez coisa é dizer que a administração pode alterar os contratos de forma unilateral somente nos casos previstos em lei por causa do princípio da legalidade, outra coisa é dizer que a "A possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo decorre do princípio da legalidade". Não decorre. O que essa frase quer dizer basicamente é o porquê a lei previu esses casos de alteração unilateral, e ela fez isso pra resguardar o interesse público da contratação, que é indisponível. Não faria sentido dizer que a legalidade decorre dela mesma. Existe um princípio anterior que é positivado para ter maior proteção na legalidade.