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ERRADO, pois a obrigação de reparação do dano ambiental e tida pela jusirprudência como propter rem, ou seja, é real e acompanha a coisa, sendo responsabilidade do adquirente. Por exemplo, assim já se manifestou o STJ:
Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país.
REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.
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No caso em tela, poderia ensejar "com muita boa vontade do judiciário", uma indenização lastreada na quebra da boa-fé objetiva por parte do alienante...
Mas a responsabilidade primária será sempre do possuidor ou proprietário da coisa imóvel, tendo em vista a natureza 'propter rem' da obrigação...
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Trago o fundamento legal da resposta:
Código Florestal
Art. 7o § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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O legislador demonstrou grande preocupação com a preservação, tanto é que o proprietário da área, o possuidor e o ocupante podem ser responsabilizados.
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A jurisprudência pátria, sobretudo do STJ, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é de natureza propter rem, razão por que o adquirente de imóvel no qual haja supressão de vegetação (dano ambiental) é parte legítima para responder ação de restauração/reparação, ainda que comprovada a sua boa-fé, em razão da responsabilidade objetiva em matéria ambiental.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO.
MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF.
[...]
III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 195274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido”.
(STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 1º/12/2008).
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Entretanto, o entendimento supra não se aplica no caso de responsabilidade administrativa por dano ambiental.
“A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ. 2ª Turma. REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 17/04/2012). Assim, a multa por infração ambiental (ou eventual execução fiscal para sua cobrança) não pode ser cobrada do adquirente do imóvel.
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Questão também errada:
Prova: CESPE - 2004 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Ambiental | Assuntos: Responsabilidade ambiental; Ver texto associado à questão
Se um imóvel rural, ao ser adquirido, já se encontrava sem cobertura florestal ou sem a reserva legal, sendo toda a área utilizada para o plantio e a pastagem dos animais, o novo proprietário, além de não poder ser considerado poluidor, não poderá ser responsabilizado pelos danos causados à natureza nem tampouco ser obrigado a regenerar o meio ambiente degradado.
Certo Errado
Parabéns! Você acertou a questão!
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Obrigação propter rem.
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Incide sobre as áreas de preservação permanente a obrigação de manter a vegetação e, em caso de supressão, promover a respectiva recomposição. Essa obrigação possui natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural (art. 7º da Lei 12.651/2012).
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ esclarece as obrigações de proteção ambiental das áreas de preservação permanente são do tipo propter rem, ou seja, recaem sobre a coisa. Desse modo, mesmo quando o antigo proprietário/possuidor/ocupante tenha sido o responsável pela degradação da área, a obrigação de zelar pela conservação ou recomposição da área recai sobre quem detiver a coisa.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...). (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
Desse modo, o adquirente terá obrigação de restaurar a área deteriorada.
RESPOSTA: ERRADO.
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Lei 12.651/12 - Art. 2o
- § 2o As
obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor,
de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural. (trata-se da obrigação propter
rem)
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GAB ERRADO
pois a obrigação é propter rem!
A obrigação propter rem segue o bem ou a coisa, passando do
antigo proprietário ao novo. A obrigação propter rem é transmitida
juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da
responsabilidade do titular, independentemente de ter origem anterior à
transmissão do domínio.
fonte estrategia concursos Prof Rosenval
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Resp. CIVIL:
É Objetiva
Depende da existência de DANO.
Solidária[1]. isto é, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é SOLIDÁRIA, ou seja, todos os agentes causadores do dano podem ser chamados a ressarcir integralmente. O litisconsórcio Passivo, em decorrência, é FACULTATIVO, como é comum na responsabilidade solidária. É vedado o chamamento ao processo e a denunciação da lide [REsp 232.187]. Ainda conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada.
Pode decorrer de Ato LÍCITO, ou ILÍCITO.
Pessoa física ou jurídica.
Adota-se a T. do RISCO INTEGRAL.
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A obrigação decorrente de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, ou seja, segue a coisa, independentemente do atual titular do domínio/posse.
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Errado.
Poderá não responder penalmente, mas civilmente sim.
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penalmente não ! civilmente sim !