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ID
745873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, foi adotada a teoria natalista que para esta a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro gozaria de mera expectativa de direitos. Apesar de muitas controvérsias nas doutrinas, nos termos da legislação em vigor, inclusive o Código Civil, o nascituro, embora não seja considerada pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. O curador do nascituro, atuando na defesa dos seus interesses, poderá lançar mão de medidas conservatórias do direito do seu futuro filho, como se verifica nos termos do artigo 130 do Código Civil/02: "ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los".
    Na questão do tema aqui estudado, doação, o nascituro poderá ser beneficiário de doação, situação essa, extensiva ao embrião, verificado nos termos do Código Civil:
    Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/contrato-de-doacao/52629/#ixzz22RRByoPp

    Ora, se a personalidade civil começa do nascimento com vida o nascituro não possui sequer direito ao nome, logo a doação padecerá de condição suspensiva.
    Bons Estudos
  • Com a devida vênia, não assiste razão os comentários expostos pela colega acima. Nosso CC não adotou a teoria natalista.

    A teoria natalista também é chamada de negativista, pois para ela a personalidade do ser humano só se inicia com o nascimento com vida. Esta teoria era defendida por Clóvis Beviláqua, Silvio Rodrigues, Washington Monteiro de Barros. Porém, todos esses doutrinadores já são falecidos. Logo, não tiveram qualquer contato com o CC vigente.

             Esta teoria natalista nega então, duas coisas:
             >> negam que o nascituro é pessoa, e por isso passaria a ser coisa;
             >> negam as técnicas de reprodução assistida, que hoje, já é tão avançada que permite que casais homossexuais possam ter filhos. 

             Já para a teoria concepcionista, também chamada de afirmativista, que se opõe a teoria natalista, a personalidade se inicia com a concepção. E isto porque considera nascituro pessoa.

             A teoria que tem sido adotada pela nossa doutrina e jurisprudência é a CONCEPCIONISTA. Isso pois, não dá para falar que o nascituro é coisa; o próprio STF já  reconheceu que existe vida humana nos embriões; a nossa lei é proibitiva do aborto por esses mesmo motivos, de que há vida no embrião; o que prova que a idéia é proteger a vida humana intra-uterina. O CC no art.542 permite doação a nascituro (sendo qualificada no ato cartorial a mãe dessa criança, mas sendo ele o donatário). Há também a lei que institui a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos. Tudo, transmitindo essa idéia de proteger o nascituro, por reconhecê-lo como pessoa.

    Embasamento legal da questão:
    CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
  • Como o nascituro é mera expectativa de vida, o direito de receber doação também pode ser considerado de mera expectativa. Para ser concretizada a doação de bem imóvel a Lei de Registros Públicos em seu artigo 176, § 1º, inciso 4,exige nome, domicilio, nacionalidade do indivíduo a receber a doação. Portanto, ao nascituro estas qualidades não são auferidas, pois não possui personalidade civil.Sabe-se que a propriedade do imóvel só poderá ser transferida por meio do registro, conforme artigo 1.245 do Código Civil. Portanto, não há como a doação ao nascituro se concretizar, pois não tendo personalidade, o nascituro não tem legitimidade para a realização do registro do bem a ser doado.Conclui-se que a doação ao nascituro poderá ser efetivada desde que seus pais a aceitem, tendo em contrato, a condição de que a doação irá se perfazer ao nascituro se ele nascer com vida.Enquanto o nascimento não ocorrer, os pais do nascituro ficarão como eventuais cuidadores do direito a ser concretizado. Vale ressaltar que o contrato não irá ser cumprido enquanto estiver o sujeito em condição de nascituro.
  • É a teoria adotada pelo Código Civil brasileiro e defendida por doutrinadores como Eduardo Espíndola, Vicente Raó e Silvio Rodrigues[18].

    Esta teoria defende que a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento com vida, antes desse momento o nascituro não é considerado pessoa e tem apenas a mera expectativa de direito.

    Silvio Rodrigues[19] acrescenta que a lei não concede ao nascituro personalidade, a qual só  adquire-se ao nascer com vida, “mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus”.

    Segundo o entendimento de Vicente Ráo, a mera expectativa de direito se aperfeiçoa com o nascimento, conforme se extrai do trecho a seguir:

    Não importa reconhecimento nem atribuição de personalidade, mas equivale, apenas, a uma situação de expectativa, de pendência, situação que só com o nascimento se aperfeiçoa, ou então, indica a situação ou fato em virtude do qual certas ações podem ser propostas ou ao qual se reportam, retroativamente, os efeitos de determinados atos futuros[20].



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21972/o-direito-fundamental-do-nascituro-em-receber-alimentos-a-luz-da-lei-no-11-804-08#ixzz22UaaK6bs
  • Abaixo, Carlos Roberto Gonçalves afirma que o nascimento com vida não é  uma condição para a aquisição da personalidade, porém alguns direitos só podem  ser exercidos por aqueles que já existem fisicamente na ordem civil.  “A personalidade do nascituro não é condicional; apenas certos efeitos de  certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos  patrimoniais materiais, como a doação e a herança.  Nesses casos, o  nascimento com vida é elemento do negócio jurídico que diz respeito à sua  eficácia total, aperfeiçoando-a.” (GONÇALVES, 2007, p. 81.) 
  • CORRETO!
    Lembrar que os direitos de natureza patrimonial(apreciáveiseconomicamente) como a doação, herança e o legado, somente serãoadquiridos pelo nascituro com o nascimento com vida. Ex: se é doado umimóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá serpromovido o registro no Cartório em seu nome.
  • O nascituro terá apenas mera expectativa de direitos, dependendo o seu nascimento com vida para a concretização.
  • Prezados,

    Conforme ensinamentos do Prof. Pablo Stolze (2012):
    Qual é a teoria adotada pelo Código brasileiro?
    Não há uniformidade nesta matéria.
    Seguindo Beviláqua, na obra clássica Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (Ed. Rio, 1975, p. 178), aparentemente, o codificador, pretendeu adotar a teoria natalista, “por ser mais prática”, todavia, sofre inequívoca influência concepcionista, ao tratar o nascituro como pessoa, reconhecendo-lhe diversos direitos.
    A teoria concepcionista (afirma que o nascituro édotado de personalidade jurídica, desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais) aos poucos vai ganhando mais espaço nos tribunais, inclusive na própria legislação brasileira, a exemplo da lei de alimentos gravidícos ( l. 11.804/08) e recentes decisões do STJ.
  • A teoria natalista, adota pelo CC, de acordo com a qual a personalidade é adquirida com o nascimento com vida, impede o referido registro seja realizado a favor de quem ainda não tem personalidade, muito embora sejam resguardados os direitos do nascituro.
  • Essa questão suscita, pois, aquele entendimento esposado pela Maria Helena Diniz. A autora afirma haver duas espécies de personalidades: uma formal, outra material. A formal constitui aquela pertencente ao nascituro, ainda no ventre da mãe, onde este faz jus apenas aos direitos da personalidade. A material é aquela aptidão para a pessoa ser titular de direitos patrimoniais (como no caso em comento) e surge apenas do nascimento com vida. Logo, está explicado por que o nascituro não pode ter imóvel em seu nome, pois este possui apenas a personalidade formal que lhe dá aptidão apenas para direitos da personalidade, quais sejam: vida, dignidade, integridade física, etc.
  • O colega acima (Luis Antonio) matou a questão, parabéns.

  • Concordo com o comentário do Luiz Antonio, mas como vc assemelha esse comentário feito por ele com o Art. 542 cc. Alguém poderia explicar?
  • Prezados, bom dia.

    A questão não se encontra pacífica. O nosso Código adotou a teoria natalista (artigo 2º, primeira parte CC), mas em muitos momentos fica demonstrado a inclinação para a  teoria concepcionista (artigo 2º, segunda parte CC / Artigo 542 CC).

    A nossa doutrina e jurisprudência têm firmado entendimento a favor da Teoria Concepcionista, a exemplo da Lei de alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) e de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que admitiram o dano moral ao nascituro (RESP 3999028/SP) e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte do nascituro (noticiário de 15 de maio de 2011).

    Em resumo: para mim, a questão deveria ser considerada como "certo". Contudo, toda posição em contrário é respeitável tendo em vista ainda não existir entendimento pacífico.

    Fonte das informações: Pablo Stolze - LFG.
  • A doação é possível sob condição suspensiva (nascimento com vida do nascituro).


    No entanto, o registro jamais poderá ser realizado enquanto não sobrevier o nascimento com vida, tendo o nascituro mera expectativa de direitos.


    Bons estudos!
  • O item está certo. Essa questão pode ser resolvida com base na interpretação do art. 2º, do Código Civil, e com base no conceito de personalidade jurídica.

    Inicialmente, temos o Art. 2º, CC, que ao estabelecer a regra referente ao início da personalidade da pessoa natural, prescreve:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Com base na parte final desse dispositivo legal podemos inferir que, desde a concepção, ou seja, desde o momento em ocorre a fecundação, a lei resguarda os direitos do nascituro. Isso não significa que ele tenha personalidade jurídica, mas que os seus direitos (cuja aquisição e exercício estão condicionados ao nascimento com vida) estão assegurados.

    Com base no dispositivo legal acima podemos concluir, ainda, que o nascituro é sujeito despersonalizado, ou seja, desprovido de personalidade jurídica. E qual a base para essa nossa compreensão?

    É o fato de a lei afirmar que a personalidade começa do nascimento com vida. O nascituro ainda está por vir, ainda não nasceu e, dessa forma, não terá adquirido personalidade jurídica.

    E qual a consequência disso, ou seja, de não lhe ser reconhecida a personalidade jurídica?

    Pois bem.

    A personalidade jurídica é o atributo que confere às pessoas que a detenham (sejam pessoas naturais ou jurídicas) a capacidade de titularizar relações jurídicas adquirindo direitos e contraindo obrigações. Se não existe personalidade jurídica, consequentemente não se terá a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

    É com base nessas informações que podemos afirmar categoricamente que um nascituro, enquanto nessa condição, terá mera expectativa de diretos (inclusive aos direitos sucessórios) e, ao nascer com vida e por consequência adquirir personalidade jurídica, terá todos os direitos que até então eram mera expectativa convertidos em direitos de fato que ingressarão em seu patrimônio jurídico (os direitos sucessórios poderão ser exercidos com o recebimento da herança que lhe for de direito, por exemplo).

    Concluindo, está correto afirmar que a lei protege o direito sucessório do nascituro, mas (por não possuir personalidade jurídica) não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado, o qual poderá ser registrado a partir do momento em que nascer (com vida).

    Bons estudos!!
  • Luciana, a questão trata especificamente do registro de imóvel em nome do nascituro, o que é juridicamente impossível, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica.
    No que se refere à doação ao nacituro é possível, desde de que aceita pelo seu representante legal. Trata- se, no caso, de doação sob condição suspensiva e, em se tratando de imóvel, somente será registrado após o nascimento com vida.
    Observe-se que o aceite da doação, não necessariamente irá transferir os bens do doador ao donatário e, no caso de tranferência de imóvel há que se observar a forma especial e solene exigida no CC/2002, vejamos:

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

     
    Espero ter ajudado
  • O nascituro tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações. Consoante o artigo 2º, do CC:
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
                Maria Helena Diniz, com bastante propriedade, definiu que "conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que permanecem em estado potencial. Se nascer com vida adquire personalidade, mas se tal não ocorrer nenhum direito terá."
                Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.
                Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida.

    CERTO
  • Importante frisar que além da teorias natalista e concepcionista há a denominada teoria da personalidade condicional, consoante a qual "a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência de direitos sob condição suspensiva, pode ser citado o art. 130 do atual Código Civil [Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.]. Como entusiastas desse posicionamento, podem ser citados Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua, supostamente. Diz-se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar de ter inserido tal teoria no Código Civil de 1916, afirmava que 'Parece mais lógico afirmar francamente, a personalidade do nascituro'. Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalidade condicional." TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 2013, p. 71.


  • O nascituro tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações. Consoante o artigo 2º, do CC:
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
      Maria Helena Diniz, com bastante propriedade, definiu que "conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que permanecem em estado potencial. Se nascer com vida adquire personalidade, mas se tal não ocorrer nenhum direito terá."
      Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.
      Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida.

    CERTO

  • Apesar do debate, pode-se identificar a questão no Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil, qual seja "art 2º : a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de PERSONALIDADE, tais como nome, imagem e sepultura". 

  • Pessoal, na minha humilde opinião, a questão está correta não pelo fato da doação ao nascituro, mas pelo fato de que imóveis só se registram no cartório de imóveis, então se o nascituro que tem a espectativa de direito de propriedade deste imóvel vier a falecer antes de nascer, não se pode registrar esse imóvel em seu nome, o que torna a questão certa, espero ter ajudado, bons estudos .

  • A questão quer saber se é possível REGISTRAR UM IMÓVEL no nome do nascituro - isso NÃO pode (pois não têm personalidade jurídica ainda - com já foi dito pelo colega) a questão confunde exatamente porque o que é possível é registrar a doação no imóvel feita ao nascituro com representação da sua mãe, mas não o registro no nome, que seria a forma eficaz e de validade da transferência da propriedade, que deverá ser feita após o implemento da condição do nascimento com vida.


    Doação - Cartório de Notas (caso imóvel tenha valor superior a 30 x salários mínimo) ou escrito particular quando inferior a 30 x SM.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. (C.C)

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (C.C)

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. (C.C)


    Registro da DOAÇÃO DO IMÓVEL é possível (Lei 6.015/73, I, 9 ou 33) 

    Registro do IMÓVEL não é possível (registrar o imóvel é passar para seu nome) - Cartório de Imóveis (somente após o nascimento com vida)

    A questão relata que não é possível o registro ainda (DO IMÓVEL).

     Resposta CERTA.


  • O momento aquisitivo dos direitos da personalidade (proteção especial, fundamental)  é a CONCEPÇÃO. O nascituro dispõe de direitos da personalidade (relação existencial). 

    *Incidência dos direitos da personalidade a partir da concepção (STJ, REsp. 399.028/SP). Proteção da personalidade do nascituro (relações existenciais).

    OBS.: O nascituro disporá dos direitos da personalidade porque disporá das relações existenciais. No que diz respeito às relações patrimoniais, elas ficam condicionados (tem que nascer com vida).

    Fonte: Aula professor Cristiano Chaves de Farias (Carreiras Juridicas 2014)

  •  Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

  • Para resolver a questão utilizei a seguinte linha de raciocínio: se a criança sequer tem nome registrado em certidão de nascimento, como seria possível registrar no seu nome um imóvel doado?

     

    GABARITO: ERRADO

  • Embora seja possível assegurar certos direitos ao nascituro, isto não significa que ele já possui personalidade jurídica plena e que já está apto a titularizar todos os direitos patrimoniais.

     

    Teoria Natalista Clássica (ADI 3.510/DF - 2008 - pesquisas com células tronco embrionárias) - o nascituro é mero ente despersonalizado, somente com o seu nascimento com vida poderá haver o registro do imóvel em seu nome. Adotada pelo STF. "O embrião é o embrião, o feto é o feto, a pessoa humana é a pessoa humana".

     

    O nascituro possui direitos (art. 2º, Código Civil), inclusive o de receber doação ou mesmo de ser indenizado por danos morais (Resp 399.028 - 15/04/202 - Min. Rui Rosardo de Aguiar), mas não possui PERSONALIDADE JURÍDICA (que só ocorre com o nascimento com vida).

  • GABARITO CORRETA -  Para que seja possível essa formalização em cartório seria também necessário que o nascituro tivesse personalidade jurídica MATERIAL.  Lembrando que a personalidade jurídica se divide em material e formal: 

    Material: relaciona-se aos direitos patrimoniais, somente alcançaveis ao nascer com vida. 

    Formal: relaciona-se aos direitos que o nascituro tem desde a vida intra uterina - direitos de personalidade. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Uma rápida explicação: 

     

    Q248622 - Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado. C

     

    Q17941 - Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade, podendo receber em doação um imóvel. E

     

     

    O nascituro terá direito de receber bens por doação, desde que já esteja concebido no momento da liberalidade. O artigo 542 do CC diz: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.

     

    Registro da DOAÇÃO DO IMÓVEL é possível (Lei 6.015/73, I, 9 ou 33) 

    Registro do IMÓVEL (registrar o imóvel é passar para seu nome) não é possível- Cartório de Imóveis (somente após o nascimento com vida)

     

    O professor Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte quadro esquemático, não exaustivo, sobre o tema:

    - o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc);

    - pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

    - pode ser beneficiado por legado e herança;

    - pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);

    - o Código Penal tipifica o crime de aborto;

    - como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    O artigo 2° do código civil é muito claro. Os direitos do nascituro são resguardados, mas ele ainda não possui personalidade jurídica, ou seja, ainda não é apto a contrair direitos e obrigações em seu nome. Isso só ocorre com o nascimento com vida. Dai a impossibilidade dele ter, em seu nome, um imóvel por doação.

  • adverte MARIA HELENA DINIZ, “que, na vida intrauterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá”

  • Lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Manual 2017, págs. 277 e 278 e nota de rodapé nº 10): 

    Na linha do que escrevemos a seguir, convém lembrar que “os direitos de natureza patrimonial (apreciáveis economicamente), como a doação, a herança, o legado e a pensão previdenciária, somente serão adquiridos pelo nascituro com o implemento do nascimento com vida, uma vez que a plenitude da eficácia desses direitos patrimoniais fica condicionada a esse evento futuro e incerto (nascimento com vida). Exemplificando, se é doado um imóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá ser promovido o registro regular no cartório de imóveis em seu nome. Todavia, se alguém pagou os tributos devidos, poderá cobrar do nascituro, se nasceu” (FARIAS, Cristiano Chaves de. A Família Parental. Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, pp. 247-273, p. 261).

  • Não é possível o registro no nome, pois sequer nome ele tem. Agora é possível o registro de uma reserva do bem doado, já que há uma condição suspensiva. 

  • GABARITO: CORRETO

    Porque a teoria adotada para reger os direitos do nascituro é a condicional: ele tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações.

     

  • Fiquei com dúvida na primeira parte da proposição, a qual afirma ter o nascituro proteção legal de direitos sucessórios. Efetivamente, o Código Civil dá proteção de direitos sucessórios ao nascituro, conforme preconiza o artigo 1.798, verbis:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Portanto, malgrado fiquem os direitos patrimoniais do nascituro sujeitos a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida, o Código Civil lhe conferiu proteção em matéria sucessória.

  • O nascituro tem expectativa de direitos, que se solidificarão a partir do nascimento com VIDA.

  • Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.             Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida. (gabarito comentado)