SóProvas


ID
745900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil.

A configuração do vício do produto independe de sua gravidade ou do momento de sua ocorrência — se antes, durante, ou depois da entrega do bem ao consumidor lesado —, ou ainda de o vício ter ocorrido em razão de contrato, respondendo pelo dano todos os fornecedores, solidariamente, e o comerciante, de forma subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

    “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.“ 

    No caso do comerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência de fato do produto, pois, nesse caso, sua responsabilização, de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipótteses elencadas nos incisos I e II do art. 13. 

    1. No inciso I, o comerciante será responsável quando não se puder identificar algum dos sujeitos do art. 12.

    2. No caso do inciso II, há praticamente a mesma dificuldade presente no inciso I, pois o consumidor fica impossibilitado de saber contra quem se voltar, e assim o comerciante também responderá. 

    Já no Caso do Artigo 18


    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
     

    Observe que  o legislador se refere a fornecedores, de maneira indistinta, e por isso o comerciante, em caso de vício do produto, será solidariamente responsável, sem qualquer ressalva, pois nesses casos não estaremos diante de um acidente de consumo, mas do fornecimento de algo impróprio para o consumo. Em outras palavras, o bem de consumo não cumpre o que promete, sem contudo causar qualquer dano ao consumidor.

    Com estas considerações, conclui-se que a assertiva proposta na prova da AGU está ERRADA, uma vez que afirma ser o comerciante subsidiariamente responsável em caso de vício do produto, quando na verdade é solidariamenteresponsável, nos termos do art. 18 do CDC.

  • ERRADO!

    O Código de Defesa do Consumidor seria o fundamento para a resposta.
    Entretanto, houve retificação do Edital, que não o referiu e, portanto, não poderia cobrar na prova.
  • justificativa do CESPE
    A questão trata do vício do produto e não do fato do produto e está no item 34 do edital. Dispõe o CDC: art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas“. (...) o CDC não faz qualquer distinção quanto à gravidade do vício, quanto a ser ele anterior, contemporâneo ou posterior a entrega do bem, e nem se esta de deu em razão de contrato. (...) Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. 2008, p. 498/499).
  •    Com o intuito de complementar o comentário do colega Paulo, acrescento que a doutrina tem vislubrado a responsabilidade subsidiária no fato do produto e serviço com relação ao comerciante (Programa de Direito do Consumidor, CAVALIERI, Sérgio Filho, p275, 2010). Bons estudos e bom Natal.
  • A responsabilidade do comerciante é SOLIDÁRIA e não subsidiária.
  • acertei a questão, mas durante ela pensei em algo que me gerou duvida portanto se alguém puder ajudar.

    Não consigo vislumbrar em qual situação se verificará o vício do produto antes da entrega do bem, alguém se habilita?

    Obrigado.
  • Ora, por exemplo uma televisão que já é vendida com um arranhão na tela.
  • No caso de vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor. A regra consta do artigo 18, do CDC. Vejamos:
     
    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
     
    A previsão é diferente para os casos de fato do produto, em que o comerciante responde subsidiariamente, nas hipóteses previstas no artigo 13, do CDC:
    “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

    RESPOSTA: ERRADO
  • Só para ser CRÍCRÍ, também não concordo, por achar desrazoado e desproporcional, o fato de que o VÍCIO do produto INDEPENDA DA GRAVIDADE. Esta independência só encontra coerência ante a titulação de vulnerabilidade do consumidor, já que na prática faltaria bom senso. 

    DEPENDE da gravidade, já que o próprio art. 18  do CDC dispõe das hipóteses que ensejará responsabilização pelo vício do produto, sendo necessário que ´´os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor``, ou seja, O VÍCIO DEVE SER CAPAZ, DENTRO DE UMA GRADUAÇÃO MÍNIMA, DE TORNAR O PRODUTO IMPRÓPRIO, INADEQUADOS ...``. 

    Ex: Um ínfimo arranhão na parte posterior de uma TV geraria a responsabilidade pelo vício do produto? Lhe tornou impróprio ou inadequado para o consumo? Lhe diminuiu o valor? 

    Se sim, você é mais crícrí que eu. 

    Fiquem com Deus. 


  • Vício X Defeito: parte da doutrina entende que vício e defeito são diferentes. Para essa parte da doutrina, vício diz respeito à inadequação de produtos e serviços para os fins a que se destinam. Defeito estaria relacionado com a insegurança do produto ou do serviço, estaria relacionado com acidente de consumo.

    Vício - inadequação do produto ou serviço

    Defeito - questões de segurança do produto ou serviço


     Fato do produto ou serviço - acidente de consumo decorrente do produto ou serviço - 

    - Por vício do produto ou serviço - inadequação da utilidade a seus fins

    RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO: Decorre de um serviço defeituoso que gera um acidente de consumo.


  • A responsabilidade do comerciante (exceção) ocorre em três hipóteses (CDC, art. 13, "caput, incisos): a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (ausência de identificação dos responsáveis pelo produto ou serviço); b) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis (produtos "in natura").

  • Resumo:

    Responsabilidade por vício do produto (inadequação do produto a seus fins) do produto: SOLIDÁRIA, inclui comerciante.

    X Responsabilidade por defeito do produto (inseguro): O fabricante, o produtor, o construtor, e o importador respondem, ou seja, NÃO INCLUI o comerciante, EXCETO nas hipóteses do art. 13.

  • FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

     

    observação: o fato de o comerciante responder apenas subsidiariamente não retira a possibilidade de responder. Portanto, fabricante e comerciante respondem.