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ID
745984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades empresárias, julgue os itens que se seguem.

É lícita a aplicação subsidiária da disciplina normativa da sociedade anônima à sociedade em conta de participação, cuja liquidação é regida pelas normas relacionadas à prestação de contas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • ERRADO! os dois erros da questão:
      1) O que aplica-se à sociedade em conta de participação,subsidiariamente e no que com ela for compatível, é o disposto para a sociedade simples, e não as normas da S/A (CC, art. 966)
      2) Isso é tratado pelo Código Civil, e não pelo CPC.
  • Corrigindo...
    A referência ao CPC está correta, conforme a parte final do caput do art. 966 do CC: "...e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual".
  • Apenas uma observação aos dois comentários acima em relação ao dispositivo legal do CC:

    Não é o artigo 966, mas sim o artigo 996 do CC.

    Bons estudos.
  • SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

    CARACTERÍSTICAS


    Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.


    São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil  (Lei 10.406/2002).


    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.


    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.


    Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.


    (http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html)

  • Noções gerais da Sociedade em Conta de Participação:

     

    - É uma sociedade que não tem personalidade jurídica, portanto também não tem registro na Junta Comercial;

    - Alguns autores, por causa disso, defendem que em verdade a sociedade em conta de participação não seria de fato uma sociedade, mas sim "mero contrato de investimento";

    - Possui dois tipos de sócio: a) Sócio ostensivo; b) Sócio participante;

    - Funciona a sociedade utilizando a personalidade jurídica do sócio ostensivo. É esse sócio que contrata e pratica atos em nome da sociedade;

    - Em caso de falecimento do sócio ostensivo, o sócio participante vai se habilitar na falência apenas como credor quirografário;

    - A sociedade apenas existe internamente, de modo externo o que aparece para os terceiros é apenas o sócio ostensivo; 

     

     

    Lumus! 

  • O que é e quais as principais características de uma sociedade em conta de participação?


    Nos termos do artigo 991 do Código Civil vigente, trata- se sociedade em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Suas principais características são:

    - a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome próprio, sem a adoção de nome social;

    - o sócio participante não pode tomar parte na relação com terceiro, sob pena de responder solidariamente com o sócio ostensivo;

    - a prova da sociedade pode ser feita por qualquer meio de direito, não exigindo qualquer formalidade;

    - o contrato tem efeito apenas entre os sócios;

    - o sócio participante tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais;

    - a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da conta;

    - o ingresso de novo sócio só é permitido com o consentimento do sócio participante.

    Fonte: LFG

  • É lícita a aplicação subsidiária da disciplina normativa da sociedade anônima à sociedade em conta de participação, cuja liquidação é regida pelas normas relacionadas à prestação de contas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

    ERRADO, são as normas das sociedades SIMPLES

  • Sobre a regência das sociedades por conta de participação:

    (a) normas gerais: aplicação subsidiária das normas da sociedade simples;

    (b) normas a respeito da liquidação: aplicação das normas relativas à prestação de contas, regulada no CPC/15.

    Bora que bora, galera!