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ID
745993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à responsabilidade internacional dos Estados e às fontes do direito internacional e sua relação com o direito interno brasileiro, julgue os itens a seguir.

Na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o dispositivo que versa sobre a aplicação provisória de tratados foi objeto de reserva por parte do Estado brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7.030/09:  Art. 1oA Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Artigo 25
    Aplicação Provisória
    1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
    a) o próprio tratado assim dispuser; ou
    b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
    2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.


  • O Brasil formulou reservas ao art. 25 da CV/69 em virtude da incompatibilidade desse dispositivo com o art.49, inciso I da CF/88, segundo o qual o Congresso Nacional é competente para resolver definitivamente sobre tratados internacionais. Assim, salvo raras exceções (acordos executivos), para que o Brasil possa se comprometer em nível internacional, é fundamental a manifestação do Poder Legislativo.
      Com efeito, se admitíssemos que um tratado fosse aplicado provisoriamente pelo Brasil, ou seja, anteriormente à ratificação, isso significaria que teriam sido assumidos compromissos sem que o Poder Legislativo fosse ouvido. É por isso que se pode alegar a incompatibilidade entre a aplicação provisória de tratados e o ordenamento constitucional brasileiro.
  • A aplicação provisória é tratada no artigo 25 da CV/1969 e o Brasil, quando aderiu à Convenção em 2009, fez duas reservas: uma em relação à aplicação provisória (artigo 25) e outra em relação à jurisdição compulsória da CIJ (artigo 66, §1º). Isso pode ser encontrado no Decreto 7.030/2009, que internalizou a Convenção. 

    A questão está correta.
  • CERTO. A reserva é uma declaração unilateral, qquer q seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. Podem ser EXCLUSIVAS e INTERPRETATIVAS. As EXCLUSIVAS excluem para o Estado os efeitos de certas cláusulas do tratado. Portela, 2015, pág 115

  • A reserva é uma maneira pela qual um Estado pode concluir um tratado sem se comprometer com todas as suas normas ou assumindo a obrigação de cumprir determinadas normas de acordo com a interpretação que entenda ser cabível. Tem o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação ao Estado. 

    Fonte: Livro "Direito Internacional Publico e Privado". Paulo Henrique Gonçalves Portela. 2015
  • Complementando: além da reserva supracitada acerca da aplicação provisória, o Brasil fez reserva, também, ao artigo 66, da Convenção de Viena, que dispõe sobre o  Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação.