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Questão muito boa, pois o candidato tinha que saber o disposto na CF, em uma Lei Federal e um julgamento de constitucionalidade recente do STF.
A primeira parte trata-se apenas da trascrição do inciso IV do art. 7º da CF,
Agora vamos analisar a segunda parte:
...podendo o valor ser declarado por decreto do presidente da República, se assim autorizado pela lei que fixar o modo de reajuste ou aumento.
Isso nada mais é do que o entendiemento do art. 3º da Lei 12.383-2011, que foi julgado constitucional pelo STF no final de 2011.
O edital da prova não citava a Lei, mas apenas Salário mínimo.
Acho que exorbitaram cobrando o conhecimento dessa Lei.
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Eu até sabia essa questão do decreto do presidente, mas mesmo assim errei.
:(
Decorei o inciso IV, art 7o da CF.
"salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"
"MATE LAS VEHI PRESO"
Moradia, alimentação, transporte, educação, lazer, saúde, vestuário, higiene e previdência social.
Será que na FCC dava pra anular?!
:)
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Ah sim.. comentando a questão do aumento por decreto. Vou fazer igual a FCC e copiar e colar aqui pra vocês uma notícia:
POR MARIO COELHO | 03/11/2011 20:07
Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a previsão de o governo federal aumentar o salário mínimo por decreto é constitucional. A Lei 12.382/11 foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada pelos três principais partidos de oposição à presidenta Dilma Rousseff: DEM, PPS e PSDB. Aprovada em fevereiro pelo Congresso, ela estabelece uma política de reajuste para o piso salarial nacional até 2015.
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a lei não dá poderes para o Executivo fixar o salário mínimo de maneira que achar melhor. O governo deve obedecer ao cálculo do índice estabelecido por deputados e senadores. Acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Já os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello entenderam que a lei tira poderes do Congresso. Por isso, ela é inconstitucional.
Fonte:
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/stf-autoriza-aumento-do-salario-minimo-por-decreto/
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Caro alexandre...seu comentário foi bom, quanto à questão...Só não concordo com a crítica ao edital. Estamos cansados de ver impugnações à concursos sem o menor sentido. Se o edital disse salário-mínimo, pode cair tudo em relação ao SM. Ponto. E isso vale para mim, você, qualquer pessoa que esteja fazendo o certame.
FIco indignado com essa quantidade de ações na justiça, pois, sabe o que isso irá gerar? Um rearranjo dos editais, que no futuro serão assim: I - Direito Constitucional II - Direito CIivil . III - Direito Administrativo.E ai se virem pra estudar... e não caberá mais essas discussões mesquinhas sobre editais, que, repito, são iguais para todos que estão fazendo as provas. As pessoas querem que o edital citem a lei específica que cai na prova...Só falta querer que estivessem os artigos que cairão tb.
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Flávio Galante, há também um outro mnemônico: MALHE Para Vc TER SAÚDE: Moradia, Alimentação, Lazer, Higiene, Educação, Previdência, Vestuário, Transporte, Saúde.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 3. DA LEIN. 12.382, de 25.2.2011. VALOR NOMINAL A SER ANUNCIADO E DIVULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE VALOR A SER REAJUSTADO E AUMENTADO SEGUNDO ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DO INC. IV DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei no. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente.
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Salário mínimo legal: o SM é previsto originalmente no art. 76 da CLT 1943. O art. 7° IV CF por sua vez prevê sua fixação por lei e não mais decreto, além disso, não pode mais a União fixar SM regionais. Nesse diapasão, o art. 3° da lei n. 12.382 permite que por decreto se defina (divulgue) os valores (mês, dia, hora) do SM para os anos de 2012 a 2015, observados as fórmulas e critérios estabelecidos na própria lei, tal preceito não contraria a CF, pois o valor do SM continua sendo fixado por lei, o decreto simplesmente quantifica (calcula) a fórmula já prevista na lei (ex. aumento do PIB + INPC). A LC n. 103 delegou aos estados membros (art. 22 PU CF) competência para fixem respectivos SM regionais
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Alguém mais ficou em dúvida ao ler a passagem "para preservar o seu poder aquisitivo"?
Não seria a preservação do valor NOMINAL do salário?
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O fato de não estar previsto na questão o "lazer" não tornaria ela errada? Alguém poderia me enviar uma mensagem esclarecendo...
Obrigada!
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A presente afirmativa está CORRETA. Essa é a previsão contida no art. 7º, inciso IV, da CF/88, que veda sua vinculação para qualquer fim, nem como indexador, como já definiu pacificou o STF, através da Súmula Vinculante n. 4. Por fim, cabe salientar que a lei, expressamente autoriza que o salário mínimo seja estipulado por Decreto, conforme preconiza o art. 3º, da Lei 12.382/11, que dispõe sobre o salário mínimo de 2011, e autoriza que os reajustes posteriores sejam feitos por tal via normativa. Vale frisar, aliás, que tal artigo teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento da ADIN n. 4568-DF. Seguem abaixo os dispositivos mencionados:
CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
SÚMULA VINCULANTE N. 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Lei 12.382/11:
Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.
(...)
Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
RESPOSTA: CORRETO.
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Cai na mesma da Volya, não vi a palavra "Lazer" no enunciado e errei a questão. Por vezes a banca exige o texto de forma integral e literal para considerar a assertiva correta. Desta vez, mesmo diante da supressão de uma palavra, continuou considerando a assertiva correta. Omitiu uma palavra só mesmo para confundir.
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E o lazer??? Afff
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Quanto à omissão de "lazer", a questão usou vírgulas entre as palavras que estava elencado, sem utilizar um "e" ao final; como 1, 2, 3 "e" 4. Isso indica que se trata de um rol exemplificativo e não taxativo.
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GABARITO: CERTO
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"[...] de modo a garantir as necessidades vitais do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...]" kkkkkkkkkkkkkkkkkkk, espera aí, deixa eu respirar... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Com o preço que ta a gasolina o salario minimo nao cobre nem o transporte kkkkkkkkkkkkk
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Marquei errado pois está faltando lazer na questão.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está em conformidade com o artigo 7º, IV, da CF:
“salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
O inciso estabelece que o salário-mínimo é “fixado em lei”. Porém, segundo o entendimento do STF, a lei pode prever que a declaração do valor do salário-mínimo seja feita por decreto do Presidente da República, se assim autorizado pela lei que fixar o modo de reajuste ou aumento, com determinação de critérios bem definidos para o cálculo desse valor.
Gabarito: Certo.
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A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente. (ADI 4568)