SóProvas


ID
746395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, prevendo que, se restar frustrada a conciliação, será fornecida declaração que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista (art. 625-D). Em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) houve por bem deferir parcialmente a medida pleiteada, para o fim de assentar que as normas em comento “não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação
Prévia”, de modo a assegurar, “sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário
” (ADI 2139-MC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio). Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional e legal da matéria e da jurispru- dência do STF.

I. Em sua decisão, o STF adotou como parâmetro o princípio constitucional da inafastabilidade do Judiciário, como garantia contra lesão ou ameaça de lesão a direito, aplicando-o à seara das relações de trabalho.

II. Considerou o STF, ainda, que a tentativa de negociação coletiva ou arbitragem previamente ao ajuizamento de dissídios coletivos funciona como exceção à regra da desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para acesso ao Judiciário, exceção esta admissível porque estabelecida pela própria Constituição.

III. O STF procedeu, no caso, à interpretação conforme à Constituição.

IV. A decisão proferida no caso relatado possui efeito retroativo e eficácia contra todos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Atenção para a IV: efeito retroativo não é igual ex tunc! Pegadinha das mais crueis..
  • Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Março Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complr nº 35/1979 - LOMAN). Presidiu o
    julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009.
  • Sobre o erro da assertiva IV:
    A questão deixou claro tratar-se de cautelar: "Em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) houve por bem deferir parcialmente a medida pleiteada."
    Desse modo, deve-se considerar a regra exposta na Lei 9.868, que dispõe sobre o processamento da ADIN:
    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.  

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
    Ou seja, a REGRA em sede de medida cautelar é que a decisão tenha efeito ex nunc e não ex tunc!
     

     
  • A alternativa II fala em "exceção à desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para acesso ao Judiciário". Dizer que isso é certo implica, no mínimo, má redação do item.
    O que o Min. Marco Aurélio diz é justamente que não há exceção à inafastabilidade ao Judiciário. Dizer que o STF considerou ser esse dispotivo da CLT uma exceção ao que a Constituição tutela é o mesmo que dizer que nesses casos seria obrigatória a prévia conciliação fora do Judiciário.

    Pra mim está muito clara a infelicidade desse item. Espero por novas opiniões que possam me convencer do contrário. Abs.
     
  • Alexandre, qual a diferença entre efeito retroativo e "ex tunc"?
  • Cleide,
     
    Eu acho que ele quis dizer retroativo e "erga omnes"!


    Esse negócio de estudar muita matéria...
  • também não entendi o comentário do Alexandre....
  • Segue o meu entendimento sobre a questão, se alguém concordar comigo se manifeste...

    Pra mim estariam certas os ítens I, III (essa alternativa não existe, por isso, a questão deveria ser anulada)

    Ítem I- Correto, sem problemas

    Ítem II - Estaria errado porque a exigência de negociação coletiva ou arbitragem prévias ao ajuizamento do dissído coletivo só existe nos de "natureza econômica", nos dissídios de natureza jurídica não existe esta exigência.

    Ítem III - Correto, sem problemas

    Ítem IV - Errado, pois a medida cautelar tem efeitos "ex nunc", salvo determinação do tribunal em sentido contrário.
  • Sobre a afirmativa II:

    II. Considerou o STF, ainda, que a tentativa de negociação coletiva ou arbitragem previamente ao ajuizamento de dissídios coletivos funciona como exceção à regra da desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para acesso ao Judiciário, exceção esta admissível porque estabelecida pela própria Constituição.

    CF, art. 114 § 2º:
    Recusando?se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


  • O COLEGA ACIMA TEM RAZÃO. A PRÓPRIA CF EXCEPCIONA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. O REQUISITO DO ARTIGO 114,§2º, DA CF É OBRIGATÓRIO. SEM ELE ACHO QUE FALTA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OU FALTARIA O INTERESSE PROCESSUAL?
  • Olá, pessoal!
    Espero ajudar :))


    I - Verdadeiro.
    Art. 5º, XXXV, CF/88.Verdadeiro.Art. 5º, XXXV, CF/88.
    II - Verdadeiro.O STF vislumbra que se trata de uma exceção ao princípio do livre acesso no campo das questões trabalhistas, restrita apenas ao campo dos dissídios coletivos, nos exatos moldes do art. 114, §2º, CF/88.
    III - Verdadeiro.Art. 28, parágrafo único, Lei 9868/99 admite expressamente a interpretação conforme a Constituição, técnica pela qual o STF declara que a norma só é constitucional se interpretada de modo compatível com a Constituição Federal, sendo as interpretações incompatíveis tidas por inconstitucionais. Assim, resguarda-se o sentido que for constitucionalmente legítimo.
    IV - Falso.Art. 11, §1º, Lei 9.968/99 – o efeito da medida cautelar é “ex nunc”, de modo que não retroage.



    "No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Também tem-se aberta exceção ao princípio do livre acesso no campo das questões trabalhistas. Entrementes, a norma que versa sobre o tema está limitada aos chamados dissídios coletivos, às ações coletivas, no que se previu, no § 2º do art. 114 da CF (...). Constata-se, no entanto, que não se chegou a exigir, em si, a tentativa de solução da pendência, contentando-se a norma com a simples recusa de participação em negociação ou envolvimento em arbitragem. (...) Os dispositivos atacados não chegam, de forma clara, precisa, direta, a revelar o obrigatório esgotamento da fase administrativa. É certo, versam sobre a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Conciliação Prévia, aludindo, até mesmo, à juntada do documento que venha a ser elaborado, no caso de insucesso na tentativa de conciliação, à petição inicial da ação trabalhista. Dispensável é esforço maior para atribuir-se ao que se contém no novo art. 625-D interpretação conforme o texto constitucional. Faço-o para assentar que as normas inseridas em nossa ordem jurídica pelo art. 1º da Lei  9.958/2000, mais precisamente pelo novo preceito da CLT, dele decorrente – art. 625-D –, não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia." (2139&siglaRecurso=MC&classe=ADI">ADI 2.139-MC e ADI 2.160-MC, voto do Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.)
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1
  • MEDIDA CAUTELAR OU LIMINAR DE ADIN: VIA DE REGRA EFEITO  EX NUNC; EX TUNC (RETROAGE) POR MAIORIA ABOSULTA DA CORTE

    O JULGAMENTO FINAL DA ADIN: VIA DE REGRA EFEITO EX TUNC; EX NUNC(NÃO RETROAGE) POR QUORUM DE 2/3
  • Sigo, em parte, o pensamento do henriquecastro...
    Única divergência é sobre o fundamento de o item III estar errado:
    Os colegas fundamentaram a assertiva colacionando artigo da CF que preceitua o que ali se afirma.
    No entanto, nos foi dado um enunciado sobre a decisão do STF e escrito no item III: CONSIDEROU O STF, ainda... - Não se referindo ao certo com relação à CF, e sim quanto à decisão apresentada.
    Gostaria que algum colega me esclarecesse essa dúvida e mostrasse qual a parte do enunciado que explica sobre negociação coletiva ou arbitragem, pois não consegui identificar... e NÃO o artigo da CF, já que o item começa, repito, com CONSIDEROU O STF nesse julgado que nos foi apresentado.
    Obrigada.
  • Alguém conseguiu enxergar a interpretação cf a Constituição nesta questão? Em caso afirmativo, por favor, me explique. Grata
  • Fala-se em interpretação conforme quando um dispositivo legal comporta várias interpretações, mas somente uma é compatível com a Constituição.

    No caso, o art. 625-D poderia ser interpretado das seguintes formas:

    a. Havendo CCP no local da prestação de serviços (instituída pela empresa ou pelo sindicato da categoria), o trabalhador TEM que, inicialmente, submeter seu dissídio individual a ela, para SOMENTE DEPOIS procurar o Judiciário. Seria algo como um novo pressuposto processual, ou seja, um requisito para que o processo do trabalho se estabeleça e se desenvolva validamente.

    b. Havendo CCP no local da prestação de serviços (instituída pela empresa ou pelo sindicato da categoria), o trabalhador pode ir direto ao Judiciário, sem submeter a ela seu dissídio individual. Neste caso, submeter a controvérsia à CCP não seria um pressuposto processual.

    No caso, o STF julgou somente ser constitucional a segunda interpretação. Interessante notar que isso também foi amplamente debatido no Tribunal Superior do Trabalho.
  • Também não vejo onde está a dupla interpretação no artigo 625-D para haver interpretação conforme. A norma claramente diz que "Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia (...)", não havendo espaço para interpretações. A CLT obriga a passagem pela CCP, sendo inconstitucional.
    Creio que quem conhecia a decisão acabou acertando a questão e muitos que não sabem direito o significado de "interpretação conforme" também acabaram acertando...rs

  • ALTERNATIVA B - As duas primeiras alternativas estão redondinhas, sem comentários. Quanto a interpretação conforme a constituição é só usar o raciocínio de que as outras formas de controle de constitucionalidade seria inconstitucionalidade total ou parcial com redução de texto. O que percebe-se que não acontece na referida decisão.