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ID
746467
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em matéria de Tratados e Convenções sobre direitos humanos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: A
    a) CORRETO. Os Tratados e Convenções de Direitos Humanos só se incorporarão ao Direito Interno com o status de norma constitucional material e formal, se votados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação por três quintos dos votos de seus membros. Nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88 – “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    b) ERRADO. Basta a Carta de Ratificação do Presidente da República, ainda que não passe pela aprovação do Congresso Nacional, desde que sejam promulgados por intermédio do Decreto Legislativo. Nos termo do Art. 49, inciso I da CF/88 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"
    c) ERRADO. Os Tratados e Convenções só se incorporarão ao Direito Interno com o status de norma constitucional formal, independente de outros atos, pelos Decretos Legislativos aprovados com as mesmas exigências estabelecidas para as Emendas Constitucionais pelo Congresso Nacional. No Brasil, a princípio, os tratados e convenções que adentrarem em nosso ordenamento jurídico recebem o status de lei ordinária. Entretanto, as normas internacionais que versem sobre direitos humanos e que forem validamente inseridas em nosso ordenamento terão status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88.
    d) ERRADO. Os Tratados e Convenções só se incorporarão ao Direito Interno com o status de norma constitucional material, independente de outros atos, pelos Decretos Legislativos aprovados com as mesmas exigências estabelecidas para as Emendas Constitucionais pelo Congresso Nacional. Conforme já mencionado no item “C”, esse tipo de afirmação é falsa.
    e) ERRADO. Basta a assinatura do representante brasileiro na negociação que aprova o Tratado ou Convenção para incorporar formalmente no Direito Interno. A Leitura do art. 49, I da CF/88 pode induzir a ideia de que a ratificação passou a ser de competência do Congresso Nacional. Entretanto, à luz do art. 84, inciso VII da CF/88, a ratificação continua sendo prerrogativa do Presidente da República, a qual depende da anuência do Congresso Nacional.
    Bons Estudos!
  • normas materialmente constitucionais:
    Nem todas as normas que estão enunciadas na Constituição são materialmente constitucionais, isto é, nem todas têm conteúdo de norma constitucional. Algumas das que lá estão - tanto pela matéria de que tratam quanto pelo detalhamento da regulação - poderiam ser postas por outros veículos, como por exemplo a lei ordinária. Poderiam ser normas ordinárias ao invés de normas constitucionais (e, logo, poderiam ser modificadas por lei ordinária e não por emenda constitucional).

    O principal objeto de estudo da Teoria Geral do Direito Constitucional é as normas materialmente constitucionais, aquelas que: (i) dispõem sobre a estrutura do Estado, definem a função de seus órgãos, inclusive o modo de aquisição e limitação do poder, e fixam o regime político; (ii) estabelecem os direitos e garantias fundamentais da pessoa; (iii) disciplinam os fins sócio-econômicos do Estado; (iv) asseguram a estabilidade constitucional e (v) estatuem regras de aplicação da própria Constituição.

    As normas materialmente constitucionais, de regra (5) , também são formalmente constitucionais, pois fazem parte do documento que é a Constituição: são normas constitucionais quanto à matéria (organização do poder, rol de direitos e garantias, fim do Estado) e quanto à forma (estão inseridas no texto constitucional, na denominada Lei Maior). 

    normas formalmente constitucionais:

    Em supedâneo nas correntes doutrinárias alemãs, especialmente Krüger e Giese, esses autores acreditavam na hipótese de serem materialmente inconstitucionais as normas de grau inferior (norma só formalmente constitucional) infensas a preceito nuclear da Constituição. Relatado por Otto Bachof, suas defesas espelham-se na seguinte afirmação (37): "Contudo, poderia suceder que uma norma constitucional de significado secundário, nomeadamente uma norma só formalmente constitucional, fosse de encontro a um preceito material fundamental da Constituição: ora, o facto é que por constitucionalistas tão ilustres como Krüger e Giese foi defendida a opinião de que, no caso de semelhante contradição, a norma constitucional de grau inferior seria inconstitucional e inválida".
  • outra pérola da FCC

  • Nestes termos, é lícito afirmar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ainda não processados sob a ritualística do § 3° do Art. 5° da CRFB/1988, não se equiparam formalmente às Emendas Constitucionais, no entanto, podem ser classificadas como normas materialmente constitucionais, sendo-lhes conferidas tratamento especial em relação ao ordenamento jurídico pátrio ordinário, operando-se, quando necessário, quer seja pela via direta ou difusa, o controle de convencionalidade, conforme descritos nos itens 3.3; 3.2 e 3.3 do presente trabalho.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11686&revista_caderno=16

  • No campo jurídico, é chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    Obs.: Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente denominados Direitos Humanos.

     

    Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional.

     

    "a Constituição projetou para o futuro e não tratou de disciplinar regras transitórias nesse sentido"

     

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

     

    Artigo 2°. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.   Além disso, NÃO será feita nenhuma DISTINÇÃO fundada no ESTATUTO POLÍTICO, JURÍDICO ou INTERNACIONAL do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

     

    Artigo 18°. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

     

  • Formalmente constitucional?

  • A letra A me parece incorreta ao falar que para ser materialmente constitucional deve observar o rito de EC.

    Sei não ein...