Nestes termos, é lícito afirmar que os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos ainda não processados
sob a ritualística do § 3° do Art. 5° da CRFB/1988, não se equiparam
formalmente às Emendas Constitucionais, no entanto, podem ser
classificadas como normas materialmente constitucionais, sendo-lhes
conferidas tratamento especial em relação ao ordenamento jurídico pátrio
ordinário, operando-se, quando necessário, quer seja pela via direta ou
difusa, o controle de convencionalidade, conforme descritos nos itens 3.3; 3.2 e 3.3 do presente trabalho.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11686&revista_caderno=16
No campo jurídico, é chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Obs.: Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente denominados Direitos Humanos.
Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional.
"a Constituição projetou para o futuro e não tratou de disciplinar regras transitórias nesse sentido"
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 2°. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, NÃO será feita nenhuma DISTINÇÃO fundada no ESTATUTO POLÍTICO, JURÍDICO ou INTERNACIONAL do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 18°. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.