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ID
746611
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos e garantias fundamentais têm previsão constitucional e é sem dúvida um dos grandes avanços na busca pelas garantias do cidadão. Sobre o assunto, é correto
afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a - errada Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    b - correta

    Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula  nº 373, segundo a qual:

     

    é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.

  • c - errada - os direitos fundamentais são autoapilicaveis. 
    5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    d- errada - 

    Extradição Ativa e Passiva

    A extradição pode ser ativa ou passiva. Será ativa quando solicitada pelo Brasil a outro Estado. Será passiva quando requerida por outro Estado ao Brasil.

    e - errada -         XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  •  d) as restrições constitucionais e legais pátrias incidem sobre os pedidos de extradição ativa (PASSIVA)que consiste naqueles requeridos por Estados soberanos à República Federativa do Brasil. Errada

    Por exemplo, quando a CF fala que o brasileiro nato não poderar ser extraditado, ela se refere a extradição passiva, já a extradição ativa de brasileiro nato é possível, e ocorre quando o BRASIL pede que outro país extradite o brasileiro para o território brasileiro.
  • b) CORRETA - Súmula Vinculante nº 21 STF:
    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    Trazendo esta S.V. para a prática, é por causa deste entendimento cristalizado pelo STF que hoje vc pode recorrer da multa que vc levou quando conduzia seu carro sem precisar paga-la, por exemplo. rs
  • A questão foi elaborada de forma inadequada. Pois defender que a barreira foi quebrado com o advento desta súmula é ridículo. Na minha opinião, o recurso só pode ser analisado quando já iniciada a ação, ou seja, o cidadão pode ingressar sem ao menos peticionar o recurso. O recurso é um trâmite futuro! Pode ser que ocorra ou não ocorra. Por isso, quanto à barreira, não concordo! Mas... Quem sou eu no mundo das bancas? Rsss...

    o Supremo Tribunal Federal afastou a chamada “barreira ao acesso ao Poder Judiciário”, como definido pelo Ministro Eros Grau, quando declarou inconstitucional “toda a exigência de depósito prévio ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens, para admissibilidade de recurso administrativo”
  • LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28.)
     
  • questão estranha.  e o mais interessante é que minha ignorância em Direito me fez ficar mais apegado à letra A, que achei que fosse o gabarito.
    aí fui pesquisar e encontrei esta explicação, créditos para Thiago Freire no Fórum Concurseiros: 
    ERRADO. Embora o texto do caput do art. 5.º somente assegura os direitos fundamentais, de forma expressa, aos “brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”, há consenso que eles valem igualmente para os estrangeiros que se encontrem em território nacional, submetidos às leis brasileiras, sejam eles residentes ou não no Brasil. Além disso, a alternativa afirma que estrangeiros não podem ser titulares de direitos sociais. Claro que podem! Se um estrangeiro vier trabalhar no Brasil, terá direito ao 13º e férias, por exemplo.
    agora a minha tréplica: ora, um estrangeiro que trabalhe no Brasil é, obrigatóriamente, residente... ou não? o cara sai do país dele, trabalha no Brasil e volta?!? claro que imaginei as situações em que o cara mora perto da fronteira, não pensem que sou tão burro (!!!), mas mesmo assim... continuo encucado... afinal o texto constitucional é cristalino em afirmar "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país" 
    se alguém puder dar mais uma mastigada, seria útil para mim...
    obrigado!
  • são dois pontos: um do conceito de resiência pelo cc e outro pela interpretação do artigo da cf.

    1. a situação de residente ou não no BR além da vontade segundo o código civil também depende do visto que ele tem...

    se for temporário (estudante, turista...) ele não reside aqui, mas ainda terá os direitos sociais, podendo ser atendido em um posto de saúde, por exemplo...

    se for visto permanente ele pode ou não residir aqui, ai dependerá da vontade dele. Caso more na França, mas venha pra cá fazer um bico no final do ano como temporário, por ex., neste caso a carteira de trabalho é assinada normalemente, pois se ele tem visto permanente ele pode trabalhar como qq pessoa e exercer todos os direitos que não sejam reservados aos brasileiros, sendo que trabalhar no território nacinal não é exclusividade para brasileiro, mesmo o naturalizado. 

    o conceito de ´residência´ de acordo com o código civil tem a ver com o ânimo de se instalar definitivamente no BR. assim, no caso acima o sujeito que vem da França só pra fazer uns bicos aqui ele não reside no BR. Ele tem visto permanência, mas não tem um domicílio definitivo com o ânimo de morar no BR.

    Assim, trabalhar e ser residente aqui não são fatores necessáriamente cumulativos. O período em que ele estiver aqui trabalhando seria uma "estada", mas não uma residência segundo o código civl. 

    2. a interpretação da CF é ampla e não restrita como a do código civil, englobando os que aqui estão mesmo que temporáriaemnte, sem o ânimo de morar, pois caso fossemos seguira a CF um gringo poderia ser assassinado aqui e ninguém iria investigar, ou poderia ser escravizado, ou a grávida teria de parirr ou em casa ou com médico privado, pois não teria direito a ir ao SUS..

    logo, seria totalmente injusta tal situação se o termo residente da CF fosse lido como o seu conceito do código civil, por isso a leitura feita qto ao mesmo termo, mas inserido na CF é mais amplo.. 

    temos que lembrar tb que o nosso ordenamento jurídico no todo está cheio de atecnias, conceitos usados de forma equivocada... por isso é fundamental ter uma base dos princípios, pois são eles que nortearão a interpretaçao nesses casos... 

  • Quem fez essa questão com certeza não é da área do Direito. Recurso administrativo não tem nada a ver com Poder Judiciário. A questão deveria ser anulada.

  • (...) Neste sentido transcrevemos a lição do Professor Alexandre de Morais, em sua obra Direito Constitucional:

    “O Supremo Tribunal Federal, alterando seu posicionamento anterior, afastou verdadeira “barreira ao acesso ao Poder Judiciário”, como definido pelo Ministro Eros Grau, ao declarar inconstitucional “toda exigência de depósito prévio ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para admissibilidade de recurso administrativo”. (MORAIS, 2007).

    Ao fazer referida citação o renomado professor faz referências aos Recursos 546.375/RJ e 546.385/RJ, ambos de relatoria do ministro Cézar Peluso, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-inconstitucionalidade-do-enunciado-135-do-fonaje/81168/#ixzz2MhwFq0CH
  • Olá gente!

    A citação de Alexandre de Moraes foi bastante esclarecedora e, com certeza, ajuda-nos a não errar mais tendo em visa que, além de ser entendimento da banca (principal para nós concurseiros neh?! rs), tem embasamento em um tão renomado autor.

    Porém, olhem o que um professor do Ponto dos Concursos, Roberto Trancoso, colocou como justificativa para entrar com um recurso contra essa questão:

    Item B – CERTO. A ESAF cobrou o conhecimento da súmula vinculante n° 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

    NO ENTANTO, ENTENDO QUE CABE RECURSO DESTE ITEM, UMA VEZ QUE A VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO É UMA PROTEÇÃO PARA QUE OS CIDADÃOS TENHAM ACESSO AO RECURSO ADMINISTRATIVO E NÃO O ACESSO AO JUDICIÁRIO, COMO AFIRMA A QUESTÃO.

    Qdo li esse item eliminei na hora por que pensei exatamente isso... Mas enfim... A banca é quem manda! rs


  • É, torna-se necessário um incidente de uniformização de entendimento  no âmbito do ponto dos concursos, haja vista que distintos professores entendem o mesmo assunto de modos diversos.

  • LETRA D: ERRADO. O enunciado confundiu os conceitos de “extradição ativa” (quando o Estado brasileiro é quem pede a entrega do delinquente ao Estado estrangeiro) e “extradição passiva” (quando o Estado estrangeiro pede ao Brasil a entrega do criminoso). 

    “A extradição é ativa quando o Estado brasileiro é quem pede a entrega do delinquente ao Estado estrangeiro. Na extradição ativa, o Estado brasileiro é o requerente e o delinquente não se encontra em território nacional.

    A extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro pede ao Brasil a entrega do criminoso. A extradição passiva inicia com o requerimento do Estado estrangeiro, que deve ser examinado pelo Poder Judiciário brasileiro, a quem cabe decidir sobre o atendimento dos pressupostos para a entrega do criminoso, e se completa no plano administrativo, com o atendimento do pedido, se for o caso.

    A competência para processar e julgar o pedido de extradição de Estado estrangeiro é do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “g”), mas a entrega do extraditando ao Estado requerente é atribuição do Presidente da República, na condição de chefe de Estado (CF, art. 84, VII). 

    O Supremo Tribunal Federal somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas, que são aquelas requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros (CF, art. 102, I, “g”). Não cabe ao Pretório Excelso atuar nas hipóteses de extradições ativas, pois estas independem de apreciação do Poder Judiciário e deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais.”


    Fonte: Comentário do Vicente Paulo no site Ponto dos Concursos 

  • Independente do conhecimento do elaborador na área jurídica, ele segui o que o STF anunciou ...

    "Art. 19, caput, da Lei federal 8.870/1994. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto no art. 5º, XXXV e LV, da CF. O art. 19 da Lei 8.870/1994 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 1.074, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007.)

  • Se essa baboseira está mesmo no livro do Prof. Alexandre de Moraes, deve ser por conta do tempo que ele está dedicando à Secretaria de Segurança Pública de SP, ou seja, o livro estaria sendo atualizado por estagiários ou pessoas sem qualificação.

    Antes da CR/88 até faria sentido dizer que "vedar a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo" tem relação com "afastar barreira ao acesso ao Poder Judiciário", já que, àquele tempo, era exigido que se esgotasse a instância administrativa para se ter acesso ao Judiciário.

    Depois de 1988, não faz mais qualquer sentido fazer esse link entre os temas!

    O acesso ao Judiciário não mais depende de exaurimento da esfera administrativa!

    E tem outra: o Ministro Eros Grau cunhou o conceito de "barreira ao acesso ao Judiciário" em um julgado que se relacionava, obviamente, à "inconstitucionalidade de quaisquer restrições ao acesso ao Judiciário", e não a recursos administrativos.

    Basta conferir o inteiro teor deste julgado, cujo relatório resumido está no Informativo nº 461 do STF:

    Ação Judicial: Débito com o INSS e Depósito Prévio
    Por vislumbrar ofensa à garantia de acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), bem como à da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 19 da Lei 8.870/94, que prevê que as ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas de depósito preparatório.
    ADI 1074/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.3.2007. (ADI-1074)

    O caput do referido art. 19, declarado inconstitucional, prescrevia o seguinte:

    Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório (...)

    Se o livro do Prof. Alexandre de Moraes diz isso, ele deveria pensar em escolher do que mais gosta: de política ou de doutrinar!

    E pior ainda é a Esaf, se é que usou isso para fundamentar uma questão sem, ao menos, ir à fonte e conferir se fazia sentido o que estava cobrando em uma questão!

    Mas, sinceramente, não dá para esperar muito de um examinador não são sabe nem usar plural!

    Os direitos e garantias fundamentais têm previsão constitucional e é sem dúvida...

    ...mas aos estrangeiros não se estende os direitos sociais destinados aos brasileiros.

    ...incidem sobre os pedidos de extradição ativa, que consiste naqueles requeridos por Estados soberanos à República Federativa do Brasil.

    Vergonhoso...

  • a) Aos estrangeiros se estende os direitos sociais destinados aos brasileiros.

    b) Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    c) O referido princípio é autoaplicável.

    d) as restrições constitucionais e legais pátrias incidem sobre os pedidos de extradição passiva.

    e) Esse conhecimento básico, creio que seja de todos. 

    Bons estudos. 

    Arrepiem. (:

  • INCORRETA (A): Os direitos sociais destinados aos brasileiros são, sim, estendidos aos estrangeiros.

    CORRETA (B): É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamentoprévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
    (Súmula Vinculante 21 ). ·


    INCORRETA (C): As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (arl5°, § 1°, da CF).

    INCORRETA (D): As restrições constitucionais e legais pátrias incidem sobre os pedidos de extradição passiva, e não ativa.

    INCORRETA (E): Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (art. 5°, XVI, da CF). Portanto, a liberdade de reunião está, sim, plena e eficazmente assegurada.