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ID
747778
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as relações de trabalho lato sensu, considere:

I. O princípio da dupla qualidade informa que o trabalhador filiado tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, ‘cooperado’ e ‘cliente’, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações, ou seja, deve haver a prestação direta de serviços aos associados cooperados, conforme expressa previsão legal.

II. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, desde que compatível com as atividades escolares e nunca ultrapassar 8 horas diárias e 40 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

III. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, sendo que nessa modalidade é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como a do auxílio-transporte.

IV. Prevalece no sistema de cooperativismo o princípio da retribuição pessoal diferenciada, ou seja, a cooperativa permite que o sócio cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade superior àquela que obteria caso não fosse associado.

V. O estágio de estudante universitário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza desde que ocorra a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; o estudante esteja matriculado, com frequência regular no curso; bem como haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    ASSERTIVA I CORRETA:
    a expressa previsão legal citada pela assertiva que justifica o princípio da dupla qualidade é art. 4º, caput, c/c o art. 7º da Lei nº 5.764/1971:
    Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, como forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)
    Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

    Se a cooperativa presta serviços somente a terceiros é mera intermediadora de mão de obra, não fazendo jus à forma de cooperativa.
    Um bom exemplo que ilustra o princípio da dupla qualidade é o que ocorre normalmente em uma cooperativa de taxistas, em que são prestados pela cooperativa aos cooperados serviços de rastreamento dos veículos via satélite, abastecimento de combustível a preços subsidiados, convênios com concessionárias, com lojas de peças automotivas, com mecânicos etc.
  • ASSERTIVA II INCORRETA: a fundamentação desta assertiva encontra-se no art. 10 da Lei nº 11.788/2008, que reproduzo abaixo em sua íntegra:
    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
    § 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
  • ASSERTIVA III INCORRETA: o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, conforme definido na grade do curso. Será obrigatório se constituir pré-requisito para conclusão e obtenção de diploma, e, será não obrigatório quando inserido no programa do curso como atividade opcional, que se realizada será acrescida à carga horária obrigatória.
    Em sendo não obrigatório, é compulsória a concessão de bolsa e auxílio-transporte.
    Em sendo obrigatório, não é compulsória, e sim opcional, a concessão de bolsa e auxílio-transporte, diferentemente ao afirmado na assertiva.
    Chamo a atenção para prováveis pegadinhas que possam ser inseridas em futuras questões que versarem sobre o assunto, no que se refere ao auxílio-transporte. Observem que a lei não se refere a vale-transporte, nos termos em que o benefício é conhecido na seara trabalhista, e sim a auxílio-transporte, sendo vedado qualquer desconto a este título.
    Complemento lembrando que a concessão de outros benefícios, tais como transporte, alimentação e saúde, não configura vínculo de emprego, desde que observados os demais requisitos legais para configuração do estágio lícito.
    E, finalmente colaciono os artigos da Lei nº 11.788/2008, que dão fundamento à questão:
    Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
    § 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
    § 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
    Art. 12  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
    § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
  • ASSERTIVA IV CORRETA: esta assertiva está correta porque traz de forma correta o principio da retribuição pessoal diferenciada, que é a principal razão para existir a cooperativa. Esta somente de justifica se oferecer ao cooperado uma retribuição pessoal maior em relação ao que receberia sozinho, fosse como empregado ou autônomo. No caso do cooperado receber menos que um trabalhador da mesma categoria, que seja empregado, por óbvio restará descaracterizada a ideia de cooperativismo lícito.
    A retribuição pessoal diferenciada obtém maior importância se olharmos para o fato de que o cooperado, diferentemente de um empregado, é desprovido de certos direitos trabalhistas, como: férias, décimo terceiro salário, piso salarial, FGTS etc.
  • ASSERTIVA V CORRETA: e sua correção é extraída do art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
    I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino
    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso
  • Esse Élcio é fera meu !!!!!
  • Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 9ª EDIÇÃO, PÁG. 318):
    "O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros.
    (...)
    Há, ainda, no cooperativismo, princípio que pode ser denominado como retribuição pessoal diferenciada. De fato, o que justifica a existência da cooperativa - e as vantagens que essa figura recebe da ordem pública - é a circusntância de que ela potencia as atividades humanas e das obrigações cooperadas.
    Efetivamente, a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado."
  • Alternativa correta: letra B.

    I- correta

    II- incorreta

    III- Incorreta

    IV- correta

    V- correta

  • Alternativa I perfeitamente amoldada com a doutrina especializada. Tal tese vinha expressa no artigo 4o. da lei 5.764/71 e atualmente, ainda que não expressa, no artigo 3o. da lei 12.690/12.
    Alternativa II viola expressamente a letra da lei 11.788/08, artigo 10, pelo o que incorreto.
    Alternativa III viola expressamente o artigo 2o, § 1o da lei 11.788/08, pelo o que incorreto.
    Alternativa IV perfeitamente amoldada com a doutrina especializada, trazendo um dos grandes princípios do cooperativismo.
    Alternativa V perfeitamente amoldada com o artigo 3o. da lei 11.788/08, pelo o que correta.
    Corretas as alternativas I, IV e V.
    RESPOSTA: B.