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ID
747793
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em qualquer trabalho rural contínuo, de duração superior a

Alternativas
Comentários
  • A questão não estaria com gabarito errado? Favor comentar.

    Nos termos do artigo 5º da Lei 5.889/73:

    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • GABARITO E. Lei 5.889/73. Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • Cuidado com a OJ 381, SDI-1, TST:
    OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

  • DISCORDO DO GABARITO!
    A literalidade da lei é o item E (dado por gabarito), porém o entendimento jurisprudencial, como exposto acima, fixa intervalo mínimo de uma hora.

    Ou seja, usos e costumes da região regulam o intervalo máximo do descanço, sendo no mínimo de uma hora.
    A alternativa E não assegura o descanço mínimo jurisprudencial! Portanto está incorreta!

    A alternativa B, garante o mínimo, estaria mais correta, embora ainda incompleta.
  • Devemos nos atentar quanto ao trabalhador, neste caso, trata-se do trabalhador rural. Para tais trabalhadores, até 06 (seis) horas trabalhadas, não haverá previsão legal de concessão de intervalo. A partir de 06 (seis) horas trabalhadas haverá intervalo com a sua dimensão correspondente aos usos e custumes da região.

    Fé em Deus, Seeeempre!
  • Em relação ao EMPREGADO RURAL, o art. 5°. do Decreto 73.626/1974 assegurou um intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em relação às jornadas superiores a 6 horas, de no mínimo, 1 hora, observados os usos e costumes da região, NÃO sendo computado o intervalo na duração da jornada . DIREITO DO TRABALHO, pg, 224 - RENATO SARAIVA.
  • Bom dia amigos, segue, para fins de atualização, o teor da recente Súmula 437 do TST. Vejamos:
    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    Bons Estudos!!
  • O erro da letra B está em afirmar que o intervalo mínimo SERÁ de uma hora, quando o correto é NO MÍNIMO uma hora conforme o Art. 5º do D73626:

    ART 5º  Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia

       § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
  • Srtª Jana faz uso de uma lei não especifica ao caso.O que se pede é uma definição sobre uma situação com um trabalhador rural!
    Se existe um aleis especifica, qqr outra fica no banco de reserva!
  • Qual posição adotar? Usos e costumes da região (lei 5889) ou intervalo de uma hora, sob pena de pagamento do intervalo acrescido de 50% (súmula 437)?

  • Segundo a lei 5.889/73:
    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    RESPOSTA: E.



  • Acredito que, à época da realização da prova, em 2012, a Súmula ainda não havia sido divulgada. Foi divulgada em 25, 26 e 27/09/2012. Portanto, na época da prova, valia a literalidade da lei. Hoje não há mais dúvidas de que o intervalo intrajornada é de 1h para os trabalhadores rurais.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

     

  • Lei n. 5.889/1973 Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    #REFORMATRABALHISTA
    Com a reforma trabalhista, haverá alteração na natureza jurídica da parcela devida na hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornada, que será indenizatória, não refletindo nas demais verbas trabalhistas. Além disso, só será devido o período suprimido.