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ID
747796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a validade do contrato de trabalho, considere:

I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista.

II. Trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele, e trabalho irregular é aquele que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória de labor em determinadas situações.

III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito.

IV. O trabalho executado por estrangeiro sem autori- zação administrativa para prestação de serviços é exemplo de trabalho irregular.

V. O trabalho executado por menores em período noturno é exemplo de trabalho irregular ou proibido.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009081110283258

  • O livro do Godinho responde toda a questão:
    "[...] Enquadrando-se o labor prestado em um tipo criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. [...] Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal o concorre diretamente para ele; irregular é o trablaho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. [...] A doutrina e a jurisprudência tendem a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno [...] e o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para a prestação de serviços. [...]"
  • GABARITO LETRA "B"
    Todos os itens estão corretos. Fundamentação muito boa das colegas acima, vale a pena ler!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • No item III, "III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito." 
    As normas proibitivas são sempre expressas? Aplica-se aqui a máxima de que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe? 
  • Em relação à pergunta do colega rodrigo...

    Acredito que não seria assim... "fazer tudo o que a lei não proíbe"... pois devemos levar em conta tanto os princípios trabalhistas, como também os usos e costumes... no geral a interpretação de fatos coadunada com a possibilidade de recorrência às fontes subsidiárias, como bem expressa o artigo 8 da CLT...

    Observação: não curso direito, no entanto, ao longo de meus estudos, o entendimento que tenho tido a respeito da aplicação das normas trabalhistas seria este... até mais...
  • Respondendo a mim mesmo, 1 ano depois, creio que o colega Marlon esteja certo. Mas revendo a minha pergunta, não vi problema nenhum na assertiva III, já que se a norma é proibitiva, ela deve ser expressa mesmo. Basta lembrar de alguns exemplos como a vedação do trabalho a menor de 14 anos; proibição de prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a autorização da autoridade competente, etc. Normas proibitivas, por importarem, em regra, restrição a direitos, devem sempre ser expressas.

  • I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista. Eu não consigo entender como correta essa assertiva, por causa da expressão " como regra geral". Exite exceção a essa regra? poderia ser julgada na JT uma relação de prestação de serviço criminoso??? Não entendi! Help me alguém??? Vou fazer TRT 3ª Região agora dia 26/17 e não gostaria de ir c essa dúvida p a prova. 

  • Eliana, 

    O  trabalho ilícito não gera repercussão de caráter trabalhista, contudo, segundo Godinho:

    "A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral tem sido apontadas pela doutrina: a primeira, consistente na situação comprovada de desconhecimento pelo trabalhador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada. A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo). A comprovação de qualquer destas duas situações alternativas poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvido."

  • GABARITO : B

    As assertivas correspondem a excertos de Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 625-626), a seguir transcritos:

    "A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). Na verdade o Código Civil de 2002 é mais detalhado, referindo-se a “objeto lícito, possível, determinado ou determinável” (art. 104, II, CCB/2002).

    O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. (...)

    Contudo, há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. Embora um trabalho irregular possa também, concomitantemente, assumir caráter de conduta ilícita (exercício irregular da medicina, por exemplo), isso não necessariamente se verifica.

    A doutrina e a jurisprudência tendem também a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços.

    O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) — desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades incide firmemente em tais situações, garantindo plenas consequências trabalhistas ao contrato maculado por irregularidade em seu objeto. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção."