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ID
747808
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de trabalho e seus contratos afins, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (INCORRETA)   A FCC utilizou muito nesta questão trechos  do livro do doutrinador Mauricio Godinho Delgado em " Contratos de Trabalho e afins: Comparações e Distinções", veja abaixo :
    "De fato, as distinções entre o contrato de sociedade e o contrato empregatício são substantivas. Em primeiro lugar, os sujeitos de um e outro contrato são distintos, com posição jurídica distinta. A contraposição de interesses jurídicos (veja-se a dualidade salário  versus trabalho; ou a dualidade interrupção do contrato  versus salário) é a marca central das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ao passo que a confluência de interesses jurídicos em função da idéia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário" .

    LETRA B (CORRETA) A representação mercantil visa o resultado sem o liame da subordinação jurídica , enquanto a  prestação de serviço este liame é mais visível e concreto. 

    LETRA C (CORRETA) Esta diferenciação está correta, pois no contrato de empreitada o objeto do contrato é a concretização do serviço, ao passo que na relação de emprego o enfoque não é resultado , são sucessivos atos . Além disso , na esfera da empreitada estamos diante de um contrato civil , ao contrário da relação de emprego.   
    LETRA D (CORRETA) Dizemos que estes contratos são contratos de atividades pois possuem semelhança no que diz respeito ao sujeito pessoa física e do objeto , embora seja certo , que não se confundem .
    LETRA E (CORRETA) Percebe-se que o tomador direciona o obreiro , destituindo a relação civil e surgindo a relação empregatícia. 

    Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/search?updated-max=2012-08-11T12:58:00-07:00
  • Delgado é o cara! E esta questão é muito difícil!
    O bom que existe o QC, onde podemos trocar informações de forma completo.
    O comentário acima está muito bem elaborado. Parabéns.
    Boa sorte a todos, E que Deus nos abençoe sempre.

  • Em relação a letra "d", Sergio Pinto Martins tem um outro posicionamento, vejamos:

    "O mandato objetiva um resultado, que é a realização do ato pretendido pelo mandante; no contrato de trabalho não se pretende um resultado, mas a atividade do empregado"

    Segundo o escritor, a ideia principal do mandato é a representação que o mandatário faz em relação aos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante.

     

  • Cuidado que a maioria dos posicionamentos do Sérgio Martins Pinto são minoritários. Tem que estudar pelos doutrinadores com posições majoritárias, como Alice Monteiro de Barros e Maurício Godinho Delgado. 
  • Olá colegas QC's.


    Vou dar-lhes a fonte da alternativa C

    As diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são marcantes. Em primeiro lugar, há a distinção quanto ao objeto do pacto: é que na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no contrato de emprego, emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado mesmo do serviço contratado. Embora o empregado esteja vinculado a uma função (isto é, um conjunto orgânico e coordenado de tarefas), recebe distintas e intensas orientações ao longo da prestação laboral, que alteram o próprio resultado alcançado ao longo do tempo”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed., São Paulo: Ltr, 2009., p. 549)


    *abraço


    L.F.

    =)

  • Note o candidato, inicialmente, que a questão exige a marcação da alternativa incorreta.
    Assim, avaliando as questões, certo é que as alternativas "b", "c", "d" e "e" encontram-se em total concordância com definições doutrinárias, não merecendo qualquer reparo. 

    No entanto, a alternativa "a" encontra-se em dissonância com o que diz a doutrina, já que exatamente é a contraposição de interesses jurídicos que marca as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, já que o empregado deseja laborar e o empregador, o labor daquele, ao passo que, de fato, a convergência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário (artigo 981 do CC). Vejam o que diz o Ministro Mauricio Godinho Delgado:
    "De fato, as distinções entre o contrato de sociedade e o contrato empregatício são substantivas. Em primeiro lugar, os sujeitos de um e outro contrato são distintos, com posição jurídica distinta. A contraposição de interesses jurídicos (veja-se a dualidade salário  versus trabalho; ou a dualidade interrupção do contrato  versus salário) é a marca central das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ao passo que a confluência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário. Em segundo lugar, há marcante diferença quanto ao objeto contratual. O objeto principal do contrato empregatício é a prestação de serviços por uma das partes subordinadamente à parte tomadora, em troca de contraprestação econômica. Já na sociedade o objeto principal do contrato é a formação de um terceiro ente e a obtenção dos efeitos oriundos da existência e atuação deste (inclusive lucro, se for o caso), relacionando-se os sócios em posição de igualdade entre si, conforme sua participação no capital social, inexistindo a noção e realidade de subordinação entre eles. Em terceiro lugar, na sociedade prepondera - e é essencial - o elemento especial da affectio societatis, que faz convergir os interesses dos sócios para o mesmo fim. No contrato de trabalho, embora haja a noção e realidade de uma confiança mínima entre as partes contratuais, inexiste o elemento subjetivo da affectio societatis no relacionamento entre as partes, podendo prevalecer, inclusive, sem prejuízo do tipo contratual empregatício, um frontal choque de interesses entre os sujeitos contratuais. Em quarto lugar, os sócios participam, em conjunto, da formação da vontade social; essa confluência de vontades é parte integrante da idéia, estrutura e dinâmica próprias à figura societária. No contrato de trabalho, ao revés, o poder de direção concentrado no empregador e a subordinação jurídica a que se sujeita o empregado levam à formação unilateral da vontade no contexto empregatício. Evidentemente que a democratização das relações de trabalho poderá atenuar, cada vez mais, essa dissincronia de vontades no âmbito da relação de emprego; mas tal atenuação não será apta a romper os limites básicos de poder firmados pela própria existência da propriedade desigual entre os sujeitos contratuais. Em quinto lugar, os riscos do empreendimento, na figura societária, necessariamente recaem sobre os sócios, embora a legislação admita uma gradação variável em sua responsabilidade efetiva. No contrato de trabalho, ao revés, os riscos, como regra, não podem ser imputados ao empregado, admitindo a ordem justrabalhista apenas algumas poucas hipóteses de atenuação de sua regra geral." (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 31 (61): 75-92, Jan./Jun.2000, pp.83/84).

    Assim, RESPOSTA: A.



  • Concordo com a Mariana, mas temos que ficar atentos às posições do Sérgio Pinto M. pq já vi inúmeras questões da CESPE que cobravam o posicionamento dele (só dele).Ou seja, quem nao sabia, errava! =0

  • "No entanto, a alternativa "a" encontra-se em dissonância com o que diz a doutrina, já que exatamente é a contraposição de interesses jurídicos que marca as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, já que o empregado deseja laborar e o empregador, o labor daquele, ao passo que, de fato, a convergência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário (artigo 981 do CC)"

     

    Comentário do professor do QC