Olá colegas QC's.
Vou dar-lhes a fonte da alternativa C
As
diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são
marcantes. Em primeiro lugar, há a distinção quanto ao objeto do pacto: é que
na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no
contrato de emprego, emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado
mesmo do serviço contratado. Embora o empregado esteja vinculado a uma função
(isto é, um conjunto orgânico e coordenado de tarefas), recebe distintas e
intensas orientações ao longo da prestação laboral, que alteram o próprio
resultado alcançado ao longo do tempo”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso
de Direito do Trabalho. 8 ed., São Paulo: Ltr, 2009., p. 549)
*abraço
L.F.
=)
Note o candidato, inicialmente, que a questão exige a marcação da alternativa incorreta.
Assim, avaliando as questões, certo é que as alternativas "b", "c", "d" e "e" encontram-se em total concordância com definições doutrinárias, não merecendo qualquer reparo.
No entanto, a alternativa "a" encontra-se em dissonância com o que diz a doutrina, já que exatamente é a contraposição de interesses jurídicos que marca as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, já que o empregado deseja laborar e o empregador, o labor daquele, ao passo que, de fato, a convergência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário (artigo 981 do CC). Vejam o que diz o Ministro Mauricio Godinho Delgado:
"De fato, as distinções entre o contrato de sociedade e o contrato empregatício são substantivas. Em primeiro lugar, os sujeitos de um e outro contrato são distintos, com posição jurídica distinta. A contraposição de interesses jurídicos (veja-se a dualidade salário versus trabalho; ou a dualidade interrupção do contrato versus salário) é a marca central das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ao passo que a confluência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário. Em segundo lugar, há marcante diferença quanto ao objeto contratual. O objeto
principal do contrato empregatício é a prestação de serviços por uma das partes
subordinadamente à parte tomadora, em troca de contraprestação econômica. Já na
sociedade o objeto principal do contrato é a formação de um terceiro ente e a obtenção
dos efeitos oriundos da existência e atuação deste (inclusive lucro, se for o caso),
relacionando-se os sócios em posição de igualdade entre si, conforme sua participação
no capital social, inexistindo a noção e realidade de subordinação entre eles.
Em terceiro lugar, na sociedade prepondera - e é essencial - o elemento especial
da affectio societatis, que faz convergir os interesses dos sócios para o mesmo fim.
No contrato de trabalho, embora haja a noção e realidade de uma confiança mínima
entre as partes contratuais, inexiste o elemento subjetivo da affectio societatis no
relacionamento entre as partes, podendo prevalecer, inclusive, sem prejuízo do tipo
contratual empregatício, um frontal choque de interesses entre os sujeitos contratuais.
Em quarto lugar, os sócios participam, em conjunto, da formação da vontade
social; essa confluência de vontades é parte integrante da idéia, estrutura e dinâmica
próprias à figura societária. No contrato de trabalho, ao revés, o poder de direção
concentrado no empregador e a subordinação jurídica a que se sujeita o empregado
levam à formação unilateral da vontade no contexto empregatício. Evidentemente
que a democratização das relações de trabalho poderá atenuar, cada vez mais,
essa dissincronia de vontades no âmbito da relação de emprego; mas tal atenuação
não será apta a romper os limites básicos de poder firmados pela própria existência
da propriedade desigual entre os sujeitos contratuais.
Em quinto lugar, os riscos do empreendimento, na figura societária,
necessariamente recaem sobre os sócios, embora a legislação admita uma gradação
variável em sua responsabilidade efetiva. No contrato de trabalho, ao revés, os
riscos, como regra, não podem ser imputados ao empregado, admitindo a ordem
justrabalhista apenas algumas poucas hipóteses de atenuação de sua regra geral." (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 31 (61): 75-92, Jan./Jun.2000, pp.83/84).
Assim, RESPOSTA: A.