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ID
747874
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho escravo, assim considerado aquele que é exercido em condições degradantes, gera tutela de interesse

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja a letra D -

    direitos fundamentais da pessoa humana
    (consubstanciado em direitos civis e políticos), direitossociais, econômicos e culturais e dos
    d ireitos coletivos lato sensu (direitos e interesses transindividuais, metaindividuais), em constante tensão com as ideias de liberdade e de justiça política,social e econômica, de igualdade de chances e de resultados e desolidariedade, a que se vinculam. (TORRES, 1999)
  • E. Interesses individuais homogêneos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual. Pertencem a um grupo determinável de pessoas, têm natureza divisível e podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Interesses difusos compreendem um grupo indeterminável de pessoas reunidas pela mesma situação de fato. Interesses coletivos são reunidos pela mesma relação jurídica básica e compartilhados por um grupo determinável de pessoas embora não possam ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo.


  • Gabarito letra E.

    Alguém pode me ajudar com a fundamentação?
  • Larissa,
    Te ajudando a fundamentar a letra "e"...
    É direito individual homogêneo, pois, é direito que embora pertença a esfera individual é idêntico e repte-se e um determinado grupo. No caso da questão, o grupo seriam as pessoas que estavam submetidas àquela condição de trabalho análogo ao de escravo e os direitos individuais homogêneos feridos poderiam ser vários tais como liberdade, dignidade da pessoa humana, etc.
    Quanto a fato de haver mais legitimados, além do MPT, isso realmente me chamou atenção porque nunca havia parado pra pensar nisso. O costume é ver o MPT atuando no combate a essa prática nefasta. Contudo, pensei aqui na ação civil pública (7.347/85), que tem como objetivo justamente a defesa, entre outros, de interesses individuais homogênios (art. 21). Dessa forma, o rol de legitimados seria o do art. 5º da referida lei, e não só o Ministério Público do Trabalho.
  • "A," "B" e "D") ERRADAS. Têm legitimidade para propor Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, artigo 129, III), quanto os Sindicatos (CF, artigo 129, parágrafo 1º; artigo 8º III), sendo que a Lei 7.346/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (artigo 5º).
    FONTE: 
    http://www.conjur.com.br/2010-mar-23/acao-civil-publica-legitima-interesses-trabalhistas 

    Pessoal, não entendi o erro da C, alguém pode me ajudar? Os direitos trabalhistas não são difusos? Please help!!!!!!!!
  • Prezada Marcia. O erro da letra c, ao meu ver, é dizer "pessoas indeterminadas", quando na verdade se trata de pessoas determinadas (grupo das pessoas escravizadas no caso concreto).
  • Fiquei em dúvida entre a letra C e E. Porém creio que seja a E porque o interesse é de indivíduos determinados - individual - e de indivíduos que se encontram na mesma situação - homogêneo. 
  • "A título de exemplo da importância do alargamento de legitimidade do MPT, defende o doutrinador Bezerra Leite, em seu artigo “A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições de escravidão”, a utilização da ACP para envolver direitos individuais homogêneos dos trabalhadores que se encontrem em situações de trabalho escravo, este entendido como cerceador de liberdades, a fim de se tentar evitar as repudiadas condutas exploradoras de mão-de-obra humana."

    Fonte: www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/2686/1937
  • Doutrina: O trabalho em condições análogas à de escravo dá ensejo tanto à defesa de interesses difusos quanto à de interesses individuais homogêneos, dependendo do tipo de pretensão material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a ação coletiva.

    Ocorrerá a defesa de interesses difusos quando a ação civil pública almejar a condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, visando a obter uma providência jurisdicional preventiva, no sentido de se evitar a continuidade da conduta lesiva do réu ou a ocorrência de novos danos, ou a condenação do requerido na obrigação de indenizar pelos danos morais coletivos oriundos do trabalho em condições análogas à de escravo.

    Haverá, por outro lado, a tutela de interesses individuais homogêneos quando a ação coletiva buscar a reparação dos danos individualmente causados aos trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo, pleiteando o pagamento dos direitos trabalhistas sonegados durante a relação de emprego e a indenização pelos danos morais individuais.

    Assim, no que tange ao trabalho análogo ao de escravo, ao Ministério Público do Trabalho compete tanto a tutela dos interesses difusos da sociedade, interessada na erradicação das formas contemporâneas de escravidão, quanto a proteção dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo.

  • Os direitos tutelados no combate ao trabalho escravo são direitos individuais homogêneos, pois segundo a conceituação doutrinária predominante, são direitos dessa categoria, aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, do CDC), onde seus titulares são pessoas determinadas, seu objeto é divisível e a reparação do dano causado é direta, permitindo, pois, sua individualização. Barbosa Moreira chama tais direitos de "acidentalmente coletivos", por permitirem a união de várias demandas individuais numa só, coletiva. Cumpre ressaltar, que a legitimidade do MP para promover a tutela de direitos individuais homogêneos está pacificada na jurisprudência predominante nos tribunais superiores (STF, TST e STJ), sendo certo, todavia, que segundo o STJ, tal legitimidade será aceita quando a questão também tiver repercussões de interesse público.

    RESPOSTA: E


  • Gabarito:"E"

    Resposta do professor.Os direitos tutelados no combate ao trabalho escravo são direitos individuais homogêneos, pois segundo a conceituação doutrinária predominante, são direitos dessa categoria, aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, do CDC), onde seus titulares são pessoas determinadas, seu objeto é divisível e a reparação do dano causado é direta, permitindo, pois, sua individualização. Barbosa Moreira chama tais direitos de "acidentalmente coletivos", por permitirem a união de várias demandas individuais numa só, coletiva. Cumpre ressaltar, que a legitimidade do MP para promover a tutela de direitos individuais homogêneos está pacificada na jurisprudência predominante nos tribunais superiores (STF, TST e STJ), sendo certo, todavia, que segundo o STJ, tal legitimidade será aceita quando a questão também tiver repercussões de interesse público.

  • Algum colega aqui do QConcursos publicou sobre essa aula do professor Hugo Nigro que é bem esclarecedora para aprendermos a classificar o direito ou interesse transindividual.

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.