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Gabarito: A
I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. CORRETO
Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. ERRADO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ERRADO
PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA: OS TRIBUNAIS SUPERIORES DEVEM JULGAR APENAS AS QUESTÕES CUJA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, SOCIAL, ECONÔMICA OU JURÍDICA ULTRAPASSE O EXCLUSSIVO INTERESSE DAS PARTES.
IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. CORRETO
Art. 795. CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officioa nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. CORRETO
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
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I) O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.
Correta: Segundo Aryanna, Princípio da transcendência ou do prejuízo:Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes
II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.
Errado! Pois, o princípio em tela é do transcedência ou do prejuízo, e não o princípio da preclusão.
Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade. É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis:
Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
ERRADO, pois o princípio sob exame é o princípio preclusão e não da transcedência, conforme explicado acima.
IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.
Correto! O princípio da convalidação ou preclusão só se aplica às nulidades relativas. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
V) O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Correto! Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria.
Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos:
Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Bons estudos!
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Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
* NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
* TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
* CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
* ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
* UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
* INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
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Colegas, eu considerei a alternativa IV errada por conta do final da frase, alguém sabe me explicar o porquê de estar correta?
IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.
Se possível favor enviar o recado para meu perfil.
Obrigada!!!
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Natalia
A regra é que as partes devem arguir a nulidade na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Essa regra, no entanto, será excepcionada quando a nulidade for absoluta ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato, que é justamente
o explicitado no final do item IV.
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GABARITO: A
I. CERTO, pois somente há declaração de nulidade se a finalidade do ato não for alcançada, o que acarreta prejuízo às partes, conforme previsto no art. 794 da CLT.
II. ERRADO, pois o princípio da convalidação diz que a nulidade pode não ser reconhecida se, por exemplo, o ato puder ser refeito, isto é, o vício será sanado, convalidado.
III. ERRADO, pois também existem as nulidades absolutas, que não precisam de provocação das partes, já que podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 795, §1º da CLT.
IV. CERTO, pois as nulidades absolutas, por ferirem interesse do Estado, não se sujeitam à convalidação, ou seja, os vícios continuam a existir mesmo que não alegados pelas partes, haja vista que o próprio Juiz pode reconhecê-los de ofício.
V. CERTO, pois o art. 796 da CLT traz essas hipóteses de convalidação.
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isso é doença? sério..
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As bancas bem que poderiam classificar o gênero nulidade, em espécies nulidade absoluta (ou simplesmente nulidade) e nulidade relativa (ou anulabilidade), pois classificando apenas pelo gênero "nulidade" dá uma certa ambiguidade aos referidos institutos.
Contudo, sabemos que não é objetivo das bancas facilitar a vida dos candidatos e quanto mais dúbia a questão, mais difícil conseguir sucesso em eventual recurso.
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Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do
Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes. PRINCÍPIO DA
TRANSCENDÊNCIA OU PREJUÍZO.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados
nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará,
na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à
autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
VICIADOS OU SANEAMENTO DAS NULIDADES.
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. VEDAÇÃO DA
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os
atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores
que dele dependam ou sejam conseqüência. PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
Bibliografia:
- Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição,
São Paulo, Ed. Atlas, 2003.
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Gente, a cada questão que faço da FCC percebo que ela se vale de diferentes nomes para classificar o princípio segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Já vi "princípio do aproveitamento" e agora "princípio da economia processual'. Devemos, pois, ficar atentos a essas denominações utilizadas pela banca, para que não tenhamos dúvida na hora da prova.
Um abraço e fiquem com Deus!
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Os Princípios da Economia e da Celeridade são citados pelo Bezerra Leite no capítulo sobre nulidades. Ele relaciona os artigos 796,a e 797 da CLT a esses princípios.
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II. Errada. O princípio descrito é o da Transcendência ou Prejuízo.
III. Errada. O princípio descrito é o da Convalidação ou Preclusão.
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ITEM V – CORRETA - Sobre o princípio da economia dos atos
processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 371 e 372), discorre:
“• Princípio
da economia processual – por esse princípio, não obedecida a forma prevista
na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
O art. 796, a, e o art. 797, ambos da CLT,
prestigiam o princípio da economia processual. Vejamos:
“Art.
796. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade
declarará os atos a que ela se estende”.
O princípio
da economia processual também encontra fundamento nos arts. 113, § 2.°, e
249, ambos do CPC, in verbis:
“Art.
113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2.° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios
serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que
atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados”.”(Grifamos).
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ITEM IV – CORRETA - Sobre o Princípio da convalidação ou da
preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:
“• Princípio
da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT,
segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas
partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata
de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto,
caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação
dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.
Impende destacar que o princípio da convalidação somente é
aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado),
não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício
pelo magistrado).
O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá
ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo
considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo
mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”
“Com efeito, quando o art. 795, § 1.°,
consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à
incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser
declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa,
dependendo de provocação do interessado.
O CPC, no art. 245, também adotou o princípio
da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).
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ITEM II e III – ERRADA -
Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:
“O
princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência
[359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá
nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.
O princípio do prejuízo é inspirado no
sistema francês (pas de nullité sans
grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao
prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às
partes litigantes’.” (Grifamos).
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ITEM I– CORRETA -
Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:
“O
princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao
princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela
não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.
O princípio do prejuízo é inspirado no
sistema francês (pas de nullité sans
grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao
prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às
partes litigantes’.” (Grifamos).
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CORRETA I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.
1 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: NULIDADE = QUANDO HOUVER PREJUÍZO AS PARTES
2 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: SE ATO ATINGIR SEU FIM ELE SERÁ CONSIDERADO VÁLIDO.
INCORRETA II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.
TROCARAM OS PRINCÍPIOS AQUI É O DA TRANSCEDÊNCIA
INCORRETA III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. A QUESTÃO TROCOU OS PRINCÍPIOS.
1 PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA = NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZOS ÀS PARTES LITIGANTES
2 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO = AS NULDADE NÃO SERÃO DECLARADAS SENÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES, AS QUAIS DEVERÃO ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ EM TIVEREM DE FALAR EM AUDIÊNCIA.
CORRETA IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. ART 795
CORRETA V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. ART 796, "a" , da CLT
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Das Nulidades
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
TST: Súm. 396, OJ SDI-1 7, OJ SDI-1 115, OJ SDI-1 142, OJ SDI-2 158
STJ: Súm. 117
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
STF: Súm. 160
STJ: Súm. 225
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Princípio da transcendência/prejuízo)
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Princípio da Convalidação/ P. da Preclusão)
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (Princípio da Economia Processual)
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. (Princípio do interesse)
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.(Princípio da Utilidade/Aproveitamento)
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I – Correta. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Por isso, está correta a relação feita entre “prejuízo” e “instrumentalidade das formas”.
II – Errada. Não é princípio da “convalidação”, mas sim da “transcendência”.
III – Errada. As nulidades absolutas também podem ser alegadas pelo Juiz a qualquer momento.
IV – Correta. A assertiva apresenta corretamente exceções ao princípio da convalidação.
V – Correta. O princípio da economia processual está contido no artigo 796 da CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Gabarito: A