ALTERNATIVA CORRETA: "e" SÚMULA 16 DO TST . NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
COMENTÁRIOS ÀS ALTERNATIVAS ERRADAS: a) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 5 dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. (A notificação não ocorrerá dentro de 05 dias, mas dentro de 48h, bem como a notificação para comparecer não será depois de 48h, mas depis de 05 dias contados do recebimento da reclamação trabalhista. Art. 841 da CLT ). b) Não é possível a acumulação num só processo de várias reclamações, ainda que se trate de empregados da mesma empresa, sem a participação da entidade sindical. (Está se opondo ao que determina o artigo 842 da CLT ). c) Diante da complexidade das matérias que podem ser discutidas no processo trabalhista, com o advento das novas competências, como por exemplo, as indenizações por danos morais e por acidente do trabalho e as responsabilidades relativas à terceirização de mão de obra, não mais se admite a reclamação trabalhista verbal. ( Está se opondo ao que determina o artigo 840,caput, da CLT ). d) Ao receber a petição inicial, a Secretaria da Vara, conforme expressa previsão legal, deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade. (Não há expressa previsão legal na CLT ).
Também acho que seria bacana, além dessa alteração nos comentários sugerida pelo colega, que a fonte fosse alterada. Essa é acinzentada, o que faz com que forcemos demais a vista... 1h resolvendo questões aqui no QC e já começa a dor de cabeça. Perguntei a alguns amigos que também usam o site e todos disseram a mesma coisa!
A previsão legal para a opção "d", que está errada, encontra-se na seção II - Da Distribuição - da CLT, mais especificamente no art. 788.
Galera quem remte a P.I ao Juiz é o distribuidor e não a secretaria da vara.. moleza essa né? Art. 788, clt
QUESTÃO CORRETA : E
a) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 5 dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas.(FALSO, POIS RECEBEDA E PROTOCOLADA A RECLAMAÇAO, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, DENTRO DE 48 HORAS, REMETERÁ A SUA VIA OU DO TERMO, AO RECLAMANDO, NOTIFICADO O MESMO TEMPO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE JULGAMENTO , QUE SERÁ A PRIMEIRA DESPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS. e) Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem; o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário
Como assim quem remete é o distribuidor? Qual a fundamentação legal? E nas varas onde não há distribuidor como que fica?
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior .
É muito raro, na Justiça do Trabalho, uma petição ser distribuída e enviada ao Juiz, ao contrário do que acontece na Justiça Comum. Será enviado quando tiver algum pedido liminar ou antecipação de tutela. No mais, o Juiz do Trabalho terá o 1º contato com a reclamação trabalhista somente no momento da audiência .
Têm alguns comentérios que me assustam as vezes.... Por favor, quando forem postar comentários, só os postem se tiverem o devido conhecimento e aprofundamento do assunto, pois as pessoas utilizam-se desses comentários para estudarem, e acabam aprendendo errado ou ficando com mais dúvidas pelo fato de algumas pessoas postarem coisas erradas..
Art. 788 da CLT " Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente , acompanhada do bilhete de distribuição"
Guilherme Molleri e Silvana, isso ocorre quando há Distribuidor. Isto é mais de uma vr. Não faça esses comentários que induz a erros. Um colega alertou e tomem cuidado. Normalmente quem escreve asneira não retorna para eliminar seu comentário.
Entendo que o erro da questão está em dizer que há juizo de admissibilidade na justiça do trabalho. Não há legislação afirmando isso e na prática não acontece, tendo em vista a objetividade e a simplicidade que se levam em conta nessa justiça especilizada.
GABARITO: E A resposta da questão encontra-se em consonância com a Súmula nº 16 do TST , que alude ao prazo de recebimento da notificação postal, que é de 48h a contar de sua postagem. Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser desconstituída pelo destinatário, sendo seu o ônus da provar o não recebimento ou o recebimento posterior às 48h, que pode acarretar a ausência do prazo mínimo de 5 dias a que alude o art. 841 da CLT. Lembre-se que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, deve ser respeitado o prazo mínimo de 5 dias, para que o reclamado tenha tempo hábil de preparar a defesa. Veja a Súmula nº 16 do TST para conhecimento: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
GABARITO: E Comentando as erradas: Letra “A”: errada, pois os prazos foram invertidos. Conforme art. 841 da CLT, a notificação será remetido em 48h, para audiência que será a primeira desimpedida depois de 5 dias. Letra “B”: errada, pois o art. 842 da CLT autoriza a acumulação, sem a necessidade de participação do Sindicato. Letra “C”: errada, pois a reclamação trabalhista verbal continua sendo possível, nos moldes do art. 840 da CLT, mesmo com as novas competências estabelecidas pela EC nº 45/04. Letra “D”: errada, pois os autos são remetidos à Secretaria para realização da notificação, independentemente de prévio juízo de admissibilidade pelo Magistrado.
Marcelo se você encontrou alguma questão comentada incorretamente cabe a quem está acusando dizer o nome da pessoa que postou e o que realmente está incorreto para que os demais possam saber do que se trata, da forma que você colocou fica uma crítica infundada. Por favor, a crítica correta constrói e as demais só tumultuam.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
48H = PARA O SERVIDOR REMETERÁ A SEGUNDA VIA
5 DIAS = PARA O RECLAMANTE COMPARECERP REDUZIR A TERMO
GABAARITO ITEM E
SÚM 16 TST
LETRA E