Súmula nº 368 do TST -Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo:
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Art. 878-A, da CLT - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
A competência da JT para executar as contribuições previdenciárias está limitada ao contorno do título executivo judicial trabalhista.
Os títulos judiciais que embasam a execução de ofício das contribuições previdenciárias são:
1. termos de conciliação homologados na Justiça do Trabalho (art. 831, CLT) contendo parcelas objeto de incidência de INSS
2. acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia (não consta expressamente na lei)
3. sentença trabalhista transitada em julgado, contendo parcelas objeto de incidência de INSS (art. 832, § 3º, da CLT).
Aos guerreiros de 2022 FORÇA! ou melhor DISCIPLINA!
Errei de graça essa:
I. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita- se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
-> Vale lembrar que em pecúnia são todas as ações que geram créditos trabalhista, não necessariamente pensar/vincular a dinheiro apenas, isso facilita não cair na pegadinha de pensar que a alternativa está limitando a questão. Só há competência da JT quanto ao crédito trabalhista, inclusive para fins de celeridade e economia processual.
Sentenças condenatórias com obrigação de fazer de qualquer tipo fogem da competência da JT sobre o INSS, devendo a ação ser proposta, via de regra, perante a JF.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos da legislação competente.
-> Súm. 368 do TST responde - II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do da , com a redação dada pela .
III. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
-> Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
IV. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação trabalhista e pelo Tribunal Superior do Trabalho.
-> art. 879, § 4 A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.