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ID
747958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de Execução de Contribuições Previdenciárias, considere:

I. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita- se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos da legislação competente.

III. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

IV. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação trabalhista e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de conde-nação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encon-tra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamen-tou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas pre-vistas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
  • RAZÃO DO ERRO DO ÍTEM IV:

    CLT. Art.879
     § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
    (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • A fundamentação da III está no art.878-A da CLT: "Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio."
  • gabarito: letra C
  • A EC 20/1998 introduziu o parágrafo 3º ao art. 114 da CR/88, estabelecendo que: "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
    Posteriormente, a EC 45/2004 inseriu esta mesma competência no inciso VIII do mesmo art. 114 da CR/88, dispondo que: "Art. 114. Compete aà Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
    Logo, o juiz do trabalho passou a executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados e empregadores, em função das sentenças ou acordos proferidos.
    A contribuição previdenciária somente incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, e não sobre as parcelas de natureza indenizatória, devendo o magistrado sempre indicar, na sentença ou no acordo homologado, a natureza das parcelas.
    Com efeito, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, da CLT).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Súmula nº 368 do TST -Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo:

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
     

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
     

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    Art. 878-A, da CLT - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.


    A competência da JT para executar as contribuições previdenciárias está limitada ao contorno do título executivo judicial trabalhista.

    Os títulos judiciais que embasam a execução de ofício das contribuições previdenciárias são:

    1. termos de conciliação homologados na Justiça do Trabalho (art. 831, CLT) contendo parcelas objeto de incidência de INSS

    2. acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia (não consta expressamente na lei)

    3. sentença trabalhista transitada em julgado, contendo parcelas objeto de incidência de INSS (art. 832, § 3º, da CLT).


  • Não esquecer a Súmula 401 do TST que dispõe:

     

    Ação Rescisória - Descontos Legais - Fase de Execução - Sentença Exeqüenda - Ofensa à Coisa Julgada
     Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.02)

  • I - Súmula 368, I, do TST (v)

    II - Súmula 368, III, do TST (v)

    III- Art. 878-A, CLT (v)

    IV- Art. 897, §4º, CLT (F)

    Resposta: letra "c"

  • O que será que estão fazendo os q comentaram? Desistiram.? Passaram?

  • Aos guerreiros de 2022 FORÇA! ou melhor DISCIPLINA!

    Errei de graça essa:

    I. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita- se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    -> Vale lembrar que em pecúnia são todas as ações que geram créditos trabalhista, não necessariamente pensar/vincular a dinheiro apenas, isso facilita não cair na pegadinha de pensar que a alternativa está limitando a questão. Só há competência da JT quanto ao crédito trabalhista, inclusive para fins de celeridade e economia processual.

    Sentenças condenatórias com obrigação de fazer de qualquer tipo fogem da competência da JT sobre o INSS, devendo a ação ser proposta, via de regra, perante a JF.

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos da legislação competente.

    -> Súm. 368 do TST responde - II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do da , com a redação dada pela .

    III. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    -> Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.   

    IV. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação trabalhista e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    -> art. 879, § 4 A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.