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Letra D
Art 103 §3º. Qdo o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado
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Item A – para fins de cabimento de ADI, o objeto deve ser ato normativo materialmente primário, o que implica ter as seguintes características: (i) abstração, (ii) generalidade e (iii) autonomia. As duas primeiras são características de todas as normas (primárias ou secundárias). A autonomia, dessa forma, é essencial para o conhecimento da ADI, e significa que a norma busca o seu fundamento de validade diretamente da constitucional, ou, em outras palavras, não há norma interposta entre ela e a constituição.
Item B – literalidade da Constituição (Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).
Item C – literalidade da Constituição (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal);
Item D – a afirmativa está em oposição ao texto literal da constituição (art. 103, § 3º – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado). Perceba que a questão fala em Advogado da União (e não Advogado-Geral da União) e Procurador da Fazenda Nacional.
Item E – literalidade da Constituição (Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei).
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Na verdade, o Erro da Letra D está em citar que o AGU deveria ser citado para se manifestar previamente sobre a inconstitucionalidade, quando, na verdade, esta é uma imcumbência do Procurador-Geral da República, que, nestes casos, atua como custos constitutionis, como afirma o §1º do Art. 103 da CF:
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ao AGU cabe apenas a defesa do texto impugnado pelas Ações de Inconstitucionalidade, como bem preleciona o Art. 103, §3º da CF:
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Bons Estudos!!!!!
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PESSOAL, NÃO CONFUNDAM, A LETRA D FALA EXPRESSAMENTE DO AGU, E NÃO DO PGR, OK? ESTÁ LITERAL NO PARÁGRAFO 3º. ABRAÇOS.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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De fato, o Advogado Geral da União atua na defesa da lei impugnada, conforme determina o artigo 103, parágrafo 3° da Constituição da República.
CF, art. 103, § 3°- Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Ademais, a lei complementar 73/93 dispõe:
"Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;"
"A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, §3°, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, da norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado - não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no §2° do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo." (STF. ADI 23- QO. Relator Ministro Sydney Sanches. DJ 01.09.1989)
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d) quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará, previamente, Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional, conforme a natureza da matéria, que se manifestará sobre o ato ou texto impugnado.
CF, Art. 103. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Somente o AGU deverá ser previamente citado. Note que não há nem menção ao "Procurador da Fazenda Nacional" , o que já seria suficiente para identificarmos o gabarito.
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Resposta - letra "D"
Com relação a letra "A" explica o doutrinador Alexandre Moraes, no seu livro Direito Constitucional/Ed Atlas:
"O STF, excepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a constituição federal para verificar-se a observância do principio da reserva legal".
"Nos casos do decreto regularmentar, a questão situa-se somente no âmbito legal, não possibilitando o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade".
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ERROS DA LETRA D:
1º ERRO: ADVOGADO DA UNIÃO = ERRADO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO = CORRETO
2º ERRO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL = ERRADO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA = CORRETO
3º ERRO: citará, previamente, Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional,
CITARÁ, PREVIAMENTE O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
NO ENTANTO, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA TAMBÉM DEVERÁ SER PREVIAMENTE OUVIDO. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
A QUESTÃO É LITERALIDADE DO § 3º do ART. 103: SENDO ASSIM, DEVERIA MENCIONAR SOMENTE O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
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Valeu os comentários Renan May!
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maior exemplo de que o STF admite o controle de constitucionalidade de decretos do chefe do executivo que extrapolem os limites legais e se revistam de verdadeira função legiferante (decretos autônomos) é a ADI 3239, em que é discutida a constitucionalidade do Decreto 4887/2003 (regulamentação da autoatribuição para populações negras e outros requisitos).
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a) CERTO. Nesse caso, em se tratando de normas primárias, que violem diretamente a Constituição, de fato, cabe ADI. Além disso, para o STF existe a “Inconstitucionalidade por arrastamento”, quando há relação de dependência entre, pelo menos, duas normas: uma delas é a principal; as outras, acessórias. Se em um determinado processo, a norma principal for declarada inconstitucional, todas as normas dela dependentes também deverão ser consideradas inconstitucionais. Ex: Lei regulamentada por um Decreto executivo.
b) CERTO. Art. 103. Podem propor a ADI e a ADC: IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
c) CERTO. Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal;
d) ERRADO. § 3º - Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
e) CERTO. É o que determina o art. 103-A, "caput", da Constituição.