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ID
748474
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos possuem, além da função meramente arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia, criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração das alíquotas do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo, o STF entendeu que o decreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de importação de veículos automotores

Alternativas
Comentários
  • (X) c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: CERTO

    Comentários: O IPI observa o art. 150, III, c, da CRFB/1988 – Informativo 649

  • Corigindo:

    Inofrmativo 645/STF, de outubro de 2011:

    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1

    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011.
  • Na MC-ADI 4661, o voto do MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR), vencido pra variar, cosignou que:
    "
    Observo a natureza do pronunciamento: é cautelar, [ou seja], não reparativo. [...] Objetivou-se, com o pedido, evitar o risco e não reparar o dano, presente o período pretérito".
    Por isso, o Ministro defiriu a liminar com eficácia ex-nunc, retroagindo à data de publicação do referido Decreto em julgamento (set/2011). Como é a jurisprudencia assente do STF.
    Todavia, no caso concreto foi aplicado efeito de imediato, ex tunc, segundo o MINISTRO GILMAR MENDES, vencedor quanto a este efeito, "por pura economia processual mesmo, para evitar que haja batalhas judiciais em torno do mês já decorrido", ou seja, a letra D está incorreta porque mesmo com pedido para evitar o risco, foi concidida a tutela com efeito ex-tunc, embora não tenha havido mundança jurisprudencial.

    Aplicar de imediato,

    Ex tunc.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ex

    tunc?

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Por pura economia

    processual mesmo, para evitar que haja batalhas judiciais em torno do

    mês já decorrido. 

      

  • O princípio da anterioridade diz que um tributo criado ou majorado em um exercício só pode ser exigido no ano seguinte, respeitando o intervalo mínimo de 90 dias. Entretanto, há exceções: 

    De exigência imediata: IOF, II, IE, empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra e imposto de guerra;
    Que só respeitam a
    anterioridade nonagesimal: IPI, contribuições previdenciárias do art. 195 da CF, ICMS-Combustíveis e CIDE Combustíveis;
    E há aqueles que só respeitam a
    anterioridade anual, que são: IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

  • Evidente que o IPI deve respeitar a chamada noventena, mas entendo que há, na decisão do STF, uma confusão entre os conceitos de vigência e eficácia.
    Nada impede que o decreto que aumente a alíquota do IPI entre em vigor na data de sua publicação; não poderá, contudo, por força da noventena, produzir efeitos (eficácia) antes de decorridos os 90 dias.

  • Mauricio, a letra E está incorreta por asseverar que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IPI. Observando o art. 150, §1º, CR, deduz-se que a nonagesimal deve ser respeitada na majoração do IPI. Ademais, a alusão à "lei" no art. 150, III, c, CR, é referente à lei em sentido amplo, abarcando o decreto.


  • Exceções ao Princípio da Noventena: 

    - II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório (para atender a despesa extraodinária - calamidade púb, guerra externa ou sua iminência), IR, BC do IPTU, BC do IPVA e Contribuição para seguridade social. # notem que o IPI não está incluso como um imposto que tem exceção ao Princ da Noventena, portanto, deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias para ser exigido.
  • A questão fala de IPI, mas se refere a operações de importação, o que induz o candidato a pensar em II (que não se submete a noventena). Pegadinha maldosa. 


  • O IPI pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu, porém, não poderá ser cobrado antes de 90 dias da publicação da lei. 

  • Sobre a referida majoração das alíquotas do IPI por decreto, o STF se manifestou na ADIN 4661/DF que o decreto fica suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias da publicação da norma (Princípio da Anterioridade nonagesimal).

    Veja a síntese da discussão da votação da medida cautelar concedida na ADIN 4661/DF:

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

    A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).

    Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

    No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.

    Visto isso, vamos à análise das alternativas.

    a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no mesmo exercício financeiro em que o decreto é publicado, alíquotas maiores do que aquelas até então vigentes. INCORRETO

    Item errado. O IPI não se sujeita ao Princípio da Anterioridade do Exercício.

    b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que o Decreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo. INCORRETO

     Na decisão da ADIN 4661/DF, o STF entendeu que a aplicabilidade da majoração do IPI só ocorre após decorridos 90 dias da sua publicação, em observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

    c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. CORRETO

    Essa é a nossa resposta! A majoração do IPI se submete ao Princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto que deverá ficar suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias, conforme expresso na ADIN 4661/DF.

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

    d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitos ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para prevenir risco ao contribuinteINCORRETO

    Na decisão da liminar que suspendeu os efeitos do decreto que majorou o IPI, o STF entendeu que a decisão gera efeitos ex-tunc , ou seja, retroage à data da publicação do Decreto.

    Com o voto vencido, apenas o ministro Marco Aurélio, entendeu que o efeito da vigência da suspensão do decreto deveria ser decidido somente a partir do julgamento de mérito da ação, argumentando que o partido político (DEM) não pediu liminar para a reparação de dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

    e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que a Constituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como o texto constitucional fala em "lei", o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à espera nonagesimal. INCORRETO

    Como visto no Acórdão no item “b”, a majoração do IPI por decreto se submete ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

    RESPOSTA: C

  • Em que pese seja possível alterar as alíquotas do IPI via decreto (sem lei) e n0 mesmo exercício financeiro (sem observar a anterioridade de exercício), deve ser observado a anterioridade nonagesimal.