Sobre a referida majoração das alíquotas do IPI por decreto, o STF se manifestou na ADIN 4661/DF que o decreto fica suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias da publicação da norma (Princípio da Anterioridade nonagesimal).
Veja a síntese da discussão da votação da medida cautelar concedida na ADIN 4661/DF:
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.
A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).
Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.
Visto isso, vamos à análise das alternativas.
a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no mesmo exercício financeiro em que o decreto é publicado, alíquotas maiores do que aquelas até então vigentes. INCORRETO
Item errado. O IPI não se sujeita ao Princípio da Anterioridade do Exercício.
b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que o Decreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo. INCORRETO
Na decisão da ADIN 4661/DF, o STF entendeu que a aplicabilidade da majoração do IPI só ocorre após decorridos 90 dias da sua publicação, em observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.
c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. CORRETO
Essa é a nossa resposta! A majoração do IPI se submete ao Princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto que deverá ficar suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias, conforme expresso na ADIN 4661/DF.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.
d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitos ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para prevenir risco ao contribuinte. INCORRETO
Na decisão da liminar que suspendeu os efeitos do decreto que majorou o IPI, o STF entendeu que a decisão gera efeitos ex-tunc , ou seja, retroage à data da publicação do Decreto.
Com o voto vencido, apenas o ministro Marco Aurélio, entendeu que o efeito da vigência da suspensão do decreto deveria ser decidido somente a partir do julgamento de mérito da ação, argumentando que o partido político (DEM) não pediu liminar para a reparação de dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.
e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que a Constituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como o texto constitucional fala em "lei", o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à espera nonagesimal. INCORRETO
Como visto no Acórdão no item “b”, a majoração do IPI por decreto se submete ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
RESPOSTA: C