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Alternativa A - INCORRETA, por um pequeno detalhe:
a) em alguns casos, são previstas reduções das multas de mora, de ofício e isoladas, bem como dos juros de mora e do encargo legal cabíveis, em percentuais a serem aplicados de forma diretamente proporcional aos prazos (na verdade, a aplicação das reduções é INVERSAMENTE PROPORCIONAL aos prazos. Ou seja, quanto maior o prazo, menor a redução), em meses, escolhidos pelo contribuinte para pagamento ou parcelamento de seus débitos.
Lei 11.941/09 - Art. 1, § 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
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Em relação a letra C, não seria em razão da segurança jurídica ao invés do princípio da eficiência? Alguém poderia me ajudar?
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b) buscou-se estimular o encerramento de litígios judiciais e administrativos, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados − IPI, e os oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou como não- tributados, mediante condições especiais de pagamento dos débitos questionados.
(CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 1º, § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou nãoem Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. (§ 2º, II)
c) concedeu-se remissão de dívidas tributárias, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência.
(CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
d) com a criação do Regime Tributário de Transição − RTT, objetivou-se neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelo de harmonização das normas contábeis nacionais com os padrões internacionais de contabilidade, para neutralizar os efeitos tributários e remover a insegurança jurídica.
(CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
e) por economia processual, foi proposto que os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional pudessem constar de lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
(CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 25. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º § 5o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
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em relação a alternativa (d) -- o RTT foi Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014
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"Inversamente proporcional"...
Isso é prova de Direito Tributário ou de Matemática?