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Primeiramente precisamos saber que a Constituição da República autoriza que causas de competência de juízes federais possam ser julgadas por juízes estaduais, conforme estabelece o art. 109, §3º:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Surge aí a figura do juiz estadual investido de jurisdição federal. É aquele cara que passou no concurso para juiz estadual e se vê na contingência de julgar causas da Justiça Federal. Isso pode acontecer, com recurso para o TRF (conforme o §4º do art. 109 da CF/88) e não para o TJ porque ele exerce jurisdição federal. É uma situação curiosa permitida pela CF. Vale destacar que para que o juiz estadual julgue causas federais, é preciso que se preencham dois pressupostos cumulativos: É preciso que na localidade não haja sede da Justiça Federal e Haver autorização legal expressa nesse sentido.
Mas, se sobrevier a criação de uma vara federal na localidade, a causa terá que ser redistribuída à vara federal criada, porque é fato novo que muda a competência absoluta.Veja a intenção da constituição é ajudar a pessoa a ingressar com a ação na justiça estadual porque em sua cidade não há vara federal, mas com a criação da vara federal permanece a competência absoluta, assim é obrigatório que os processos que estavam tramitado na justiça estadual sejam redistribuídos para a justiça federal. Foi assim que acertei essa questão, ao perceber que a alternativa A estava conforme esse entendimento, não sei dizer o motivo pelo qual as outras alternativas estão erradas, se alguem souber por favor poste um comentário.
Força para lutar e fé para vencer, espero ter ajudado, abraços colegas
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CPC, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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Comentando as erradas!
c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória.
Errado! Pois, a exceção de incompetência não é exemplo de exceção peremptória, mas sim dilatória. Vejamos:
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.
d) d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo.
CPC, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas.
Errado." Se as ações conexas forem da mesma competência territorial (ex: mesma Comarca ou Seção Judiciária), será considerado prevento o magistrado que despachou em 1º lugar. Caso sejam de competência territorial diversas (distintas Comarcas ou Seções Judiciárias), será considerado prevento aquele que realizar a citação.
Bons estudos!
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Sobre a B
É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. (CC 105358, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, 2010)
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- a) Foi ajuizada execução fiscal perante a justiça estadual, diante da inexistência de vara federal na comarca. Ocorre que, depois da citação do executado mas antes da realização da penhora, foi instalada vara federal na comarca, gerando um conflito sobre qual juízo deverá dar prosseguimento ao feito. Nesse caso, não deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser deslocada a competência para a vara federal. [Verdade. Execução não há decisão de mérito, portanto, é possível a aplicação da exceção da perpeetuatio juridicionis do art. 87 ultima parte do CPC, no que tange a supressão de órgão judiciário (no caso, juiz estadual onvestido de jurisdição estadual]
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A - correta.
- Não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdicionis em casos de competência absoluta.
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Ótima questão, interessanta observar que quando se realmente sabe a matéria a certeza do item correto é inquestionável. Vou complementar as observações dos caros colegas indicando a leitura do art. 263 do CPC que deve ser lido juntamente com o art. 87, resposta da questão.
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C) ERRADA: Esta talvez seja a alternativa de mais fácil análise. Não se trata a alegação de incompetência de exceção peremptória, mas, ao contrário, em uma defesa ou exceção processual de natureza dilatória, uma vez que apenas retarda o andamento do processo, sem, contudo, extingui-lo.
D) ERRADA: O fundamento para se afirmar que tal assertiva está errada se colhe do enunciado n.º 58 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ, vejamos:
STJ Súmula nº 58 - “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.”
E) ERRADA: Na verdade, em caso de juízes com competência territorial distintas, isto é, juízes que exercem sua jurisdição sobre base territorial diversas, em diferentes comarcas por exemplo, a prevenção se dá pela citação válida, de acordo com o que dispõe o art. 219 do CPC. Assim, no caso em análise, prevento seria o juízo no qual primeiro tivesse ocorrido a citação válida.
Importante lembrar, no entanto, que em se tratando de juízes com a mesma competência territorial, nos termos do art. 106 do CPC, torna-se prevento aquele que primeiro despachou, leia-se: aquele que primeiro determinou a citação.
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B) ERRADA: O erro da questão está na afirmação da desnecessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas. Primeiro porque não há que se falar em inexistência de conexão, uma vez que é nítida a relação de prejudicialidade entre a ação anulatória de débito fiscal, de natureza constitutiva negativa (de conhecimento, portanto) e a execução que busca satisfazer o crédito decorrente daquela relação que se pretende anular. Segundo porque, mais nítido ainda, é o fato de que eventual decisão de anulação do referido débito pode, sim, conflitar com os atos executórios praticados no bojo da execução fiscal. Seria contraditório, por exemplo, a penhora de bem do executado, e posteriormente se concluir que, com efeito, o título sobre o qual se embasou a execução era infundado, nulo, a demonstrar a indevida exação. Situação como essa que, além de causar constrangimentos desnecessários, contrariaria a ideia de economia processual e, consequentemente, o próprio anseio de eficiência do processo, ou seja, o dever que tem o órgão jurisdicional de obter o máximo de um fim com o mínimo de recurso (efficiency), e o de, com um meio, atingir o fim ao máximo (effectivesness). (ÁVILLA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa, pg. 19)
Não resta dúvidas quanto o erro da afirmação que se fez nessa alternativa. Mas para afastar qualquer entendimento contrário a nossa conclusão, colacionamos o seguinte precedente do STJ:
“PROCESSO CIVIL CONEXÃO DE AÇÕES REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PREJUDICIAL DE PAGAMENTO.
A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas.
Existindo em uma das demandas, anulatória ou embargos, questão prejudicial, como na hipótese dos autos, em que se alegou pagamento, cabe examinar, em primeiro lugar, a questão prejudicial, porque é ela que dá sentido ao que vem depois.
Recurso especial improvido.” (REsp 603311/SE. Min. Rel. ELIANA CALMON. 2ª Turma.)
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A) CORRETA: O princípio da perpetuatio jurisdicionis está encartado no art. 87 do CPC, dispondo que qualquer alteração posterior no estado de fato ou de direito relativo às partes ou à relação jurídica objeto do litígio não importarão em modificação de competência, exceto se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Neste contexto, a criação de vara federal (em município onde antes não havia) suprime da Justiça Comum Estadual a competência delegada para processar causas em que a União seja parte.
Vejamos, nesse sentido, julgado bastante elucidativo oriundo do TRF da 1ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. LEGALIDADE.
O art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30/04/1966, em conformidade com a norma inscrita no § 3º, art. 109, da Carta da República, prevê a competência dos juízes estaduais para processar as execuções fiscais da União ou de suas entidades autárquicas, quando no local não houver Vara Federal.
A posterior instalação de Vara de Juízo Federal na Comarca do domicílio do devedor, autoriza a remessa das execuções fiscais para o foro federal, em razão de a competência ser de natureza absoluta.
Conflito de competência a que se conhece para declarar competente o Juiz Federal suscitado, da Subseção Judiciária de Varginha/MG.”
(TRF 1ª R.; CC 2007.01.00.039715-2; MG; Terceira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. César Augusto Bearsi; Julg. 30/10/2007; DJU 30/11/2007; Pág. 9)
Obs.: Fundamento da resposta retirada do site: http://aejur.blogspot.com.br/2012/10/simulados-2-e-3processo-civil-questao_3411.html
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CUIDADO!!!:
A partir
da L. 13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal
elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o
executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça
Federal. A competência delegada acabou!!!
Mas a questão não está desatualizada, pois a L. 13.043/14 que determinou que a revogação da
competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua vigência.
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tanto a incompetencia relativa, como absoluta, sao DILATORIAS. ou seja, remete o processo ao juiz competente, fazendo com o que o tempo do processo se dilate, se prolongue.
contudo, daniel lembra 2 excecoes onde sera peremptoria (extincao): nos juizados especiais, ou cumulacao de 2 comp. absolutas em um mesmo processo em um juiz incompetente para ambos.
--> extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompatibilidade de procedimentos eletrônico e físico. Esta solução foi proposta no IV Encontro dos JEFs da 4ª Região, realizado em Porto Alegre, dias 14 e 15 de abril de 2008, pelo Grupo 2 (processo eletrônico), que concluiu:
“DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Do Jef eletrônico para Juízo comum: a regra deve ser a extinção, ante a incompatibilidade de procedimentos”
Da mesma forma o 2º Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou:
Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.
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Complementando o colega Rev. Lovejoy, quanto à competência para execução fiscal da União e suas autarquias, ficou assim definido:
a) Com a revogação do art. 15, inciso I da Lei
5.010/1966, as execuções fiscais da União e suas Autarquias, a partir de
14.11.2014, SÃO DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
b) Para os casos de ações em trâmite na Justiça Comum,
antes de 14.11.2014, o STJ entende que a competência era ABSOLUTA.
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Alternativa A) De fato, no caso de criação superveniente de vara federal na comarca, os processos que corriam na justiça estadual por força do art. 109, §3º, da CF, devem ser remetidos para a Justiça Federal, não havendo em que se falar em perpetuatio jurisdictionis pelo fato de se tratar de competência em razão da matéria, regra de competência absoluta, não sujeita à prorrogação (art. 87, CPC/73). Afirmativa correta.
Alternativa B) Segundo o art. 103, do CPC/73, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", razão pela qual a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal relativa ao mesmo débito, a que faz referência a questão, devem ser consideradas conexas e reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente, evitando-se a ocorrência de julgamento contraditório (art. 105, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a alegação de incompetência é, em regra, uma exceção dilatória e não peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a modificação territorial da matriz ou filial da pessoa jurídica não tem o condão de deslocar a competência já fixada. É o que dispõe o art. 87, do CPC/73, senão vejamos: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a prevenção, para efeito de prorrogação de competência das ações conexas, se dá perante o juízo que despachou em primeiro lugar, mas desde que possuam a mesma competência territorial, e não competências territoriais distintas (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
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Na verdade, o fundamento de a alternativa "a" estar errada é o artigo 25 da lei dos Juizados Federais. "Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação."
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Acredito que a questão esteja desatualizada:
A Lei n.° 13.043/2014 determinou
que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais
da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75).
Em outras
palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais
propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o juízo
de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual recurso
é dirigido ao Tribunal Regional Federal.