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Objetivamente...
CTN
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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Também objetivamente:
b) A nulidade do crédito tributário não impõe a da Obrigação tributária. Logo, não há no que se falar em nulidade da obrigação tributária.
c) A Atividade administrativa de lançamento é ato vinculado, dessa forma, não cabe discricionariedade por parte da autoridade administrativa.
d) A constituição da Obrigação tributária é que gera o crédito tributário, e não na ordem inversa.
e) A regra do 05 mais 05 anos não é mais aceita pelo STJ.
Quem puder fundamentar legalmente ...
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Dados Gerais
Processo:
AgRg no Ag 1406333 PE 2011/0107877-0
Relator(a):
Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 09/09/2011
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM CONTROLECONCENTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO".PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, "mesmoem caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda quetenha sido publicada Resolução do Senado Federal (
art. 52, X, daCarta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nostributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre apósexpirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidode mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa."2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese dalegislação no momento da aplicação do direito, por isso é aceitávela sua mudança para o devido aprimoramento da prestaçãojurisdicional.Agravo regimental improvido.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Com relação ao erro da letra e), impende destacar que, segundo o STJ, a regra dos "cinco mais cinco" para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação continua válida para os lançamentos ocorridos antes de 09/06/2005 (data da entrada em vigor da LC n. 118/05).
Contudo, urge salientar o imbróglio em torno da entrada em vigor da LC n. 118/2005, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade no que tange à aplicação retroativa do prazo reduzido de 5 (cinco) anos para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Repise-se: a inconstitucionalidade se ateve à aplicação retroativa. Logo, a partir da entrada em vigor da LC n. 118/2005, ocorrida em 09/06/2005, o STJ entende cabível a incidência do novo prazo reduzido de 5 anos a partir do pagamento indevido.
Observe-se que a questão ora em comento manda considerar "que, em janeiro de 2006, determinado contribuinte tenha efetuado pagamento indevido (...)". Logo, no caso específico apresentado pela LETRA E), temos que o prazo aplicável é mesmo o de 5 anos, estatuído na LC n. 118/2005. ERRADA, portanto, a LETRA E).
Abaixo, a jurisprudência que embasa as razões acima expendidas:
RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012. 1ª Seção. Informativo 498/STJ.
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DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. (...). O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 04/08/2011, DJe 11/10/2011).
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Caros,
a) Existindo simultaneamente débitos vencidos referentes à taxa no valor de R$ 700,00 e a imposto sobre propriedade de veículos automotores no valor de R$ 1.000,00 do mesmo contribuinte, ambos devidos ao estado do Piauí, a autoridade administrativa determinará a imputação, em primeiro lugar, da taxa. CORRETA!
Já respondido acima.
CTN, art. 163, II.
b) Considere que determinado crédito tributário tenha sido anulado por vício da notificação de lançamento. Nesse caso, a obrigação tributária, por estar vinculada ao referido crédito fiscal, é automaticamente declarada nula.
INCORRETA.
O vício da notificação de lançmaneto não gera a nulidade da obrigação tributária, que está vinculada ao fago gerador (CTN, art. 113, par. 1o).
O art. 140 do CTN é claro:
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
c) A atividade administrativa de lançamento é balizada pelo juízo de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal competente. INCORRETA.
A atividade administrativa de lançamento é obrigatória e vinculada.
CTN, art. 142, parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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CONTINUANDO:
d)Compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pela concretização da hipótese descrita em lei, o que dá origem à obrigação tributária.INCORRETA.
Há uma diferença essencial:
- competência para lançar --> privativa da autoridade administrativa competente.
- competência para constituir o crédito tributário --> NÃO é privativa. Pode ser realizada pelo sujeito passivo ou pela administração tributária.
CONCLUSÃO: A privatividade é para o lançamento, e não para a constituição do crédito tributário.
STJ, Súmula 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
e)Considere que, em janeiro de 2006, determinado contribuinte tenha efetuado pagamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nessa situação, de acordo com a legislação brasileira vigente, a homologação tácita teria ocorrido cinco anos depois (janeiro de 2011) do pagamento, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito, cujo termo final ocorrerá em janeiro de 2016, regra conhecida como cinco mais cinco. INCORRETA.
A regra dos 5 + 5 foi superada a partir da Lei Complementar 118/2005, cujo art. 3o assim prevê:
Art. 3oPara efeito de interpretação doinciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Quanto à sua aplicação, importante é o trecho do voto no Min. Teori Albino Zavascki no julgamento do AI nos EREsp 644.736, DJ 27.98.2007:
"Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: reltivamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.2005), o prazo para a ação de repetição d eindébito é de CINCO ANOS, a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".
Bons estudos!
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art. 142- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
então acho que a questão tá errada mesmo pq falou que dá origem a obrigação tributária, e não é a OT que dá origem a CT
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Em relação à tese dos 5+5 essa só é aplicada às AÇÕES propostas antes da entrada em vigor da LC 108/2005, em 09/06/2005. Mesmo que o pagamento tenha sido efetuado antes dessa data, se o individuo não ajuizou a ação até esse prazo ele se submeterá ao prazo prescricional de 5 anos contado do pagamento indevido, e não à tese dos 5+5. Esse entendimento foi tido pelo STF no final de 2011, e em 2012 o STJ por meio de recurso repetitivo o adotou.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E NO RESP 1.269.570/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(...)
5. Sob o regime de Repercussão Geral, a Excelsa Corte, no julgamento do RE 566.621/RS, pacificou a tese no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ou declaração do direito à compensação ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Entendimento também prestigiado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4.6.2012.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1092878/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
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E - errada -
Até a edição da Lei 118/05, prevalecia o entendimento de que o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de repetição do indébito não seria a data do pagamento, mas da homologação. Pois, nesse caso, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é o próprio sujeito passivo quem calcula o montante do tributo devido e antecipa o respectivo pagamento, extinguindo-se o crédito tributário, sob condição resolutória. Porém, com a edição da Lei Complementar 118/05, alterou-se substancialmente o termo inicial da contagem do prazo das ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, bem como, o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável, a depender da data da propositura da ação, conforme jurisprudência do STF. Para as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, aplicas-se o prazo prescricional de 10 anos; e, para as ações ajuizadas posteriormente a essa data, o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do efetivo pagamento.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prazo-prescricional-para-as-acoes-de-repeticao-de-indebito-tributario-nos-tributos-lancados-por-homologacao,48258.html
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É A CHAMADA IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
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Bizu dado por um colega em outra questão...
O contribuinte que deve mais de um tributo está no C T I (Contribuições / Taxas / Impostos)
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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Em relação à letra D. Segue trecho do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator).
RECURSO ESPECIAL N. 1.101.728-SP (2008/0244024-6), precedente da Sumula 436 STJ.
Na verdade, o art. 142 do CTN - segundo o qual “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível” -não atribui ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito tributário, nem está erigindo o lançamento como única forma para a sua constituição. A exclusividade, a que se refere o dispositivo, diz respeito apenas ao lançamento, mas não à constituição do crédito. Ou seja: somente o Fisco pode promover o procedimento administrativo de lançar, o que não é o mesmo que atribuir ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito ou de identificar no lançamento o único modo para constituí-lo.
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CTN:
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.