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ID
749080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Segurado trabalhador avulso "é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra (OGMO)." (GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, 4 ed. pág. 88)
  • Quanto ao item A:   ERRADO

      Lei 8.213, Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

            § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    acompanhado de trecho do julgamentodo STJ no
    REsp 1.114.938:

    1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos
    pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
    2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na
    Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.


    Item B: CORRETO

    Dec 3.048, Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.


    Item D: ERRADO

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            II - os pais; ou

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido....
    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Item E

    não achei nada realmente especifico


     

  • Letra A – INCORRETAArtigo 103-A: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Letra B – CORRETA – Artigo 55, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
    Artigo 108: Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - os pais.
    § 4º:   A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada  .
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAEmenta: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário (RE 564354 / SE).
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.
  • POR FAVOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    ALGUÉM ME MOSTRE O QUE ESTÁ ERRADO...


    Os colegas acima colaram a MMMMMM do art 16, sendo que ele está de acordo com a assertiva D, os pais não tem dependencia economica presumida...e aí? cadê o erro!

    Saco...
  • Pessoal os pais fazem parte da classe II de dependentes e precisam comprovar dependência, pois ela não é presumida..
     

  • Oi Jossé.

    O erro da letra D é que embora de fato haja necessidade da prova de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, a COMPROVAÇÃO PODE SER EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DESDE QUE APOIADA EM INDÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, independente de caso fortuito ou força maior. E isso vale para todos os dependentes cuja dependência não seja presumida.

    Peguei como exemplo decisão do STJ que admite o uso de prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA:


     A VALORAÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DA DEPENDENCIA ECONOMICA E DO CONCUBINATO DE EX-SEGURADO É VÁLIDA SE APOIADA EM INDÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.? (STJ - RESP 142601/PE, DJ de 03/08/1998, página 00285,Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 18/06/1998, 5ª Turma). Por outro lado, na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do artigo 76, da Lei 8.213/91, garante o direito pleiteado sob certa condição, in verbis: § 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei. Dessa forma, segundo o dispositivo em epígrafe, a ex-cônjuge assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, se tiver recebido pensão alimentícia do de cujus. No caso dos autos, tal fato também não restou comprovado, pois a autora sequer providenciou a juntada de cópia da sentença proferida nos autos da separação do casal, não se podendo aferir se esta, quando da separação, recebia ou não pensão alimentícia, conduzindo, dessa forma, também à improcedência do pedido, nos termos dos arestos abaixo colacionados:.(...) (STJ - RESP 142601/PE, DJ de 03/08/1998, página 00285,Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 18/06/1998, 5ª Turma)
     
     
  • A melhor forma para compreender a assertiva (d) é fazer a seguinte leitura:

    A dependência econômica dos pais em relação aos filhos NÃO é presumida. Normalmente, reclama a apresentação de prova material, entretanto,
    " é possível o julgador basear-se exclusivamente na prova testemunhal para reconhecer a dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho" 

    (AC nº 2004.04.01.045943- 6/SC, TRF/4ª R., 6ª T., Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 06/04/2005, DJU 27/-4/2005) 


     

     
  • Relativamente à Letra D, creio que o erro está em que, para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não é necessário o início de prova material.

    Segue julgado do STJ



    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
    2. Agravo improvido.
    (AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 03/11/2008)
  • Sobre a letra "D":

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
    2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
    3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
    4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
    5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
    6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
  • ALTERNATIVA B

    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA NÃO ABORDADO NO JULGADO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS. PROVA MATERIAL.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, não cabendo falar em decadência parcial.
    2. A atividade laborativa exercida no lapso de 1º/1/1966 a 31/1/1967 não foi objeto da decisão rescindenda, não podendo ser apreciada na ação rescisória.
    3. A declaração de ex-empregador contemporânea aos fatos alegados deve ser considerada como início de prova material apta à comprovação do exercício da atividade apontada.
    4. Ação rescisória parcialmente procedente.
    (AR 3217/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJe 17/04/2008)

    ALTERNATIVA D

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
    2. Recurso provido.
    (REsp 543.423/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 410)
  • Segundo entendo é o seguinte:

    Para fins de comprovação de tempo de contribuição, deve haver início de prova material (podendo ser somada a prova testemunhal).

    Para fins de comprovação de dependência econômica de dependente: admite-se, por si só, a prova exclusivamente testemunhal
  • Essa letra E quebrou as perna

    o cara recebe um valor alto, até aí beleza

    o limite desce e o benefício dele desce, é isso?

    Os benefícios nunca podem sofrer reajuste pra menos (pelo menos é o que eu leio em tudo que é lugar).


    Que loucura!

  • Errei a questao imaginando que  a declaração prestada pelo ex-empregador era exclusivamente testemunhal =/

    Alguem poderia me explicar isso?

  • O erro da letra D está em afirmar que apenas início de prova material é que prova a dependência econômica dos pais em relação aos filhos. A jurisprudência já afirmou que nesse caso vale a prova testemunhal, se não houver documentos.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    A letra D enseja motivo de anulação, nenhuma banca pode fazer questão em cima de jurisprudência, pois os tribunais hora diz uma coisa hora outra, vejam:

    Manual Direito Previdenciário Hugo Goes pág. 135

    Para fins de recebimento de beneficio previdenciário os pais devem comprovar dependência econômica e inexistência de dependente de classe superior.

    STJ. AgRg no AREsp 136451/ MG,Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Dje 03/08/2012

    Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida devendo ser comprovada. [...]

    E depois tem entendido que a comprovação da dependência econômica dos pais pode ser comprovada por prova testemunhal - tudo isso no mesmo ano!!! - , segue jurisprudência abaixo:

    STJ. AgRg no AREsp 38149/ PR,Rel. Min. Og Fernandes, Dje 11/04/2012

    Ou seja, questões devem ser feitas com base em lei ou súmula vinculante pois jurisprudências divergem entre si!!! E não é raro!!! 



  •  o stj tem entendido que a comprovaçao da dependencia economica dos pais em relaçao aos filhos pode ser dar por prova testemunhal. hugo goes 10 ediçao pag 143

  • Quer dizer que a declaração do empregador tenha que ter sido elaborada contemporâneas à época do contrato de trabalho?

    Na minha opinião a alternativa (B) está incorreta pois, a declaração em si, pode sim ser elaborada posteriormente, como por exemplo na data do requerimento. O que deve ser contemporâneos à época dos fatos é a DOCUMENTAÇÃO, como por exemplo ficha de registro, livro de ponto, exame admissional, etc.  
  • GABARITO:  B

    "Os documentos utilizados como prova de tempo de serviço ou de contribuição devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término, e quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados que se queira provar, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização previdenciária"

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, pg. 243

  • Segundo Hugo Goes ,Manual de direito previdenciário,pg.243:"A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados".

  • Diante das discordâncias entre alguns comentários lidos aqui sobre o item "D", decidi pesquisar sobre o erro deste, a saber, está em afirmar a necessidade de início de prova material para comprovar a dependência econômica dos pais em relação aos filhos segurados, não sendo permitida apenas a prova testemunhal. Vamos ao embasamento:

    Pag. 300 ("sinopses de direito previdenciário", 5º edição, 2015, Prof. Frederico Amado - Doutrinador de D. Prev.).

    D. 3049/99 - Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    L. 8213/91 - Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Aqui percebe-se uma divergência regulamentar, ao que parece, ILEGAL, pois o PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (L. 8.213/91) apenas exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, e não de dependência econômica ou parentesco.

    É aqui que entra o entendimento do STJ, especificado no AGREsp 886.069, de 25/09/2008):

    "A 3º Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou o entendimento no sentido de que NÃO SE EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MÃE PARA COM FILHO, PARA FINS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

    Acho que é isso!

  • Lucas Chistovan está equivocado...
    para tempo de contribuição é a única situação que se admite prova exclusivamente testemunhal e mesmo assim somente em situação de caso fortuito ou força maior....

    Para comprovação de dependência econômica não se admite prova exclusivamente testemunhal...

    CUIDADO GALERA!!!

  • Não entendi o porquê da letra D estar errada, sendo que é verdade que não é aceito prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso fortuito e tal..

  • quanto à letra d, na pag 143 do livro do hugo goes 2015,  o STJ TEM ENTENDIDO QUE A COMPROVAÇAO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DOS PAIS EM RALAÇAO AOS FILHOS PODE SE DAR POR PROVA TESTEMUNHAL.

  • Andre Marcel para a comprovação de dependência econômica dos pais não e necessário prova matéria pode ser testemunhal, já para relação de parentesco, tempo de serviço e dependência econômica não sera admitido prova exclusivamente testemunhal exceto casos fortuitos ou força maior

  • INSS não pode exigir prova material em pensão por morte

    Apesar da dependência econômica da mãe ou pai em relação ao filho ou filha não ser presumida, como ocorre em relação aos cônjuges, companheiros e filhos menores ou inválidos no caso de benefício de pensão por morte, não é cabível exigir início de prova material para comprovar a dependência econômica, sendo suficiente a prova testemunhal lícita e idônea.

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2009/outubro/inss-nao-pode-exigir-prova-material-em-pensao-por-morte-a-mae-de-segurado-falecido

  • ESSA TAL DECLARAÇÃO PRESTADA PELO EMPREGADOR  É VERBAL OU POR ESCRITO, SE FOR VERBAL É PROVA TESTEMUNHAL, POR ESCRITO É PROVA MATERIAL. A QUESTÃO FICOU VAGA !!!!

  • O erro da letra D não seria que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovar dependência econômica, sendo exigido o início de prova material, e a exceção de caso fortuito e força maior apenas ocorre no caso de comprovação de tempo de serviço? Vide artigo 143 e seu parágrafo 1º do Regulamento.


    E onde está a base legal para o gabarito letra B? Eu tenho o livro do Hugo Goes, 8ª edição, mas não encontrei nada sobre esse assunto. 

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. Bons estudos!
  • Continuo sem entender esta questão! =/

  • Estas questões para Juiz está de lascar!!!

  • A respeito da aceitação de declaração de ex-empregador:


     ● O regulamento da Previdência Social apenas prevê que será aceita  prova  mediante declaração extemporânea do  ex-empregador ou  seu  preposto, desde que os dados deles constantes sejam extraídos de registros efetivamente existentes e que  possam  ser  fiscalizados  pelo  INSS


    Fonte: §  3º  do  art.  62  do  Decreto 3048


    O STJ refinou esse entendimento (e foi isso que a CESPE cobrou nessa questão):


    ● STJ: 


    Declarações contemporâneas aos  fatos: podem  ser consideradas  como  início de prova material;

    Declarações não  contemporâneas aos  fatos:  equivalem a prova  testemunhal  e  não  constituem  início  de  prova  material;


    Fonte: “(...)  As  declarações  prestadas  pelos  ex-empregadores  podem  ser

    consideradas  como  início de prova material  quando  contemporâneas
    à  época  dos  fatos  alegados.  Precedentes  (...)”  (STJ,  Ag  493545/SP,
    Rel.  Min.  Laurita  V az ,  DJ,  4-8-2003,  p.  385).



    Se  a  declaração do  ex-empregador, além de não contemporânea aos  fatos,  não  preencher os demais requisitos, NÃO VALERÁ COMO PROVA!!!!


  • jurisprudência referente à letra e

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOSBENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIONÃOLIMITADO AOTETO. 1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório dobenefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido. 3. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a tetodo regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011) 5. O Demonstrativo de Revisão de Benefício demonstra que o salário-de-benefício apurado e utilizado na fixação da nova RMI da aposentadoria da parte autora, por força da disposição constante do art. 144 da Lei nº 8.213/91, correspondeu exatamente à média dos seus salários-de-contribuição, com a aplicação da sistemática de cálculo prevista na legislação de regência, e, por conseguinte, ele não foi limitado ao teto imposto pela legislação previdenciária. Como não houve limitação do salário-de-benefício ao tetoprevisto na data da concessão/revisão do benefício da parte autora, ela não faz jus à revisão pleiteada. 6. Cumpre registrar que o fato, por si só, de a RMI ter sido concedida em patamar inferior ao teto dos benefícios estabelecido à época de sua concessão não garante o direito de ter o benefício revisto pela aplicação das EC`s 20/1998 e 41/2003, porquanto a renda mensal inicial não guarda qualquer relação com o índice redutor aplicado pela autarquia-ré. O paradigma a ser utilizado com o fim de aferir a limitação ou não do benefício da parte requerente é o salário-de-benefício. 7. Apelação e remessa oficial providas....

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra "E"

    Obgdoooo!

  • Marcos Teles,

    Veja que os valore são atualizados por portaria interministerial de acordo com INPC. ;)
  • Sobre a assertiva D..

    A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada (CERTA) com início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (ERRADA).

    O STJ tem entendido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos PODE SE DAR POR PROVA TESTEMUNHAL. (Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes, 10ª ed., p. 143)

  • Comentários:Professor Frederico Amado,CERS.

    Alternativa correta: letra "b": segundo a

    jurisprudência do STJ, quando contemporâneas

    à época dos fatos, as declarações prestadas pelos

    ex-empregador podem ser consideradas como

    início de prova material.

    Alternativa "a": está errada. Desde o

    advento da Lei 8213/91, passou a decair em 10

    anos o direito da Previdência Social de anular

    os atos administrativos de que decorram efeitos

    favoráveis para os seus beneficiários, contados

    da data em que foram praticados, salvo comprovada

    má-fé (art. 103-A, da Lei 8213/91).

    Alternativa "e": está errada. João é considerado

    segurado obrigatório, mas na condição

    de trabalhador avulso, conforme determinam

    os artigos 12, VI, Lei 8.212/91 e 9°, VI, Decreto

    3.048/99. Lembramos de que a Constituição de

    88 equiparou os avulsos aos empregados, conferindo-

    lhes todos os direitos trabalhistas.

    Alternativa "d": está errada. Conforme

    decisão da TNU, a dependência econômica não

    é presumida dos pais em relação aos filhos,

    podendo ser comprovada por meio de prova

    exclusivamente testemunhal, não necessitando

    de início de prova material.

    Alternativa "e": está errada. Entende o STF

    que as majorações do teto dos benefícios previdenciários

    devem ser aplicados àqueles benefícios

    concedidos anteriormente à sua vigência

    e que tenham tido sua RMI limitada pelo teto à

    época do cálculo, sem que isso resulte em violação

    ao ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CF).


  • a) (E) Decai em 10 anos

    b) (C)

    c) (E) Avulso

    d) (E) Aceita prova testemunhal

    e) (E) São atualizados 

  • PARA O PESSOAL QUE FICOU COM DÚVIDAS QUANTO AO ITEM ''D''.


    JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ou JUDICIAL.
    BASEADO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO SENDO, PORTANTO, ADMITIDO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
      --> TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (urbano ou rural).
      --> DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (*)
      --> IDENTIDADE.
      --> PARENTESCO.


     EXCEÇÃO
      --> MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
      --> UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE.
      --> (*) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MÃE PARA FILHO PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE.



    A - ERRADO - PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DECAI EM 10 ANOS.

    B - CORRETO - OS FATOS ALEGADOS PELO EX-EMPREGADOR DEVE SER CONTEMPORÂNEOS, OU SEJA, NO TEMPO CORRESPONDENTE. COMO, POR EXEMPLO, O REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, RECIBOS DE PAGAMENTOS.

    C - ERRADO - SE HOUVE INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO OU DO OGMO, ENTÃO É TRABALHADOR AVULSO.

    D - ERRADO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE PAIS PARA FILHOS, PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE, ENTRA NA EXCEÇÃO DA REGRA GERAL. OU SEJA, ACEITA PROVA TESTEMUNHAL. (JURISPRUDÊNCIA)

    E - ERRADO - UMA VEZ MAJORADO DO TETO, OS BENEFÍCIOS SÃO ATUALIZADOS, RECALCULADOS. LEMBREM-SE QUE OS BENEFÍCIOS SÃO REAJUSTADOS PARA GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 





    GABARITO ''B''
  • Não entendi o porquê da letra D estar errada, sendo que é verdade que não é aceito prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso fortuito ou força maior....

  • Talesmarques,

    A jurisprudência admite a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos por prova exclusivamente testemunhal.

    Ver comentário da Lorena Maduenho (lá em baixo). 

    Bons estudos

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 55   § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Gabarito - Letra "B"

    Decreto 3.048/99

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

    § 3º  Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Gente, 

     

    Estou lendo muita coisa errada!

    Aliás, o comentário mais votado está completamente equivocado.

    "O Regulamento da Previdência Social traz um rol exemplificativo de documentos aptos a comprovar a dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão por morte, exigindo a presença de três documentos e recusando a prova exclusivamente testemunhal, o que tem sido flexibilizado pela jurisprudência."

     

    O ERRO da questão é o seguinte..

    Na ocorrência de força maior ou caso fortuito - TESTEMUNHAL - Exclusivamente para compravação de TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO.

  • Concordo com a colega. Muitos comentários errados. Não aprofundo por falta de espaço, mas cito o local onde se encontra as respostas.

     

    A) REsp 1114938/AL: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir  norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito revidenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.103A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo  decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários." 

    B) art. 62, §3 do Decreto 3048/99: " Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição (...) é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 3º  Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto (...) dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social."

    C) art. 9, VI, 'g' do Decreto 3048/99: "como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:(...) g) o carregador de bagagem em porto"

    D) O art. 22, §3 do Decreto 3048/99 fala sobre os documentos necessário para comprovar o vínculo de dependência e o art. 142 e 143 do Decreto 3048/99 falam sobre a Justificação Administrativa, que constitui em recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de provas. Observe que a dispensa de prova material ocorre em apenas um caso, na hipotese de comprovação de tempo de serviço quando ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito. Nas demais hipóteses deve haver inicio de prova material, como no caso de comprovação de dependência econômica.   

    E) RE 564354: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda  constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

     

    Bons estudos !!!

  • Achei a questão polêmica por conta da D:


    De acordo com o artigo 143, do RPS, a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente se produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    Contudo, ao que parece, essa exigência regulamentar se afigura ilegal, pois o art. 55. da lei 8.213/91, apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, e não de dependência econômica ou parentesco. (Doutrina: Fernando Amado)


    Aumentado ainda mais a polêmica:


    Posição do STJ: "A terceira turma deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe para filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte." (AGREsp 886.069, de 25.09.08)


    Apesar de tudo é bom adotar os requisitos para a classe II de dependentes (Pais):


    1- Ausência de dependente da classe preferencial

    2- Prova de dependência econômica


    GAB: B



  • nao entendi pq a D esta errada.

  • Smj, a reforma de 2019 mudou o entendimento jurisprudencial da letra D: Art. 16, § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   

  • Alternativa A: A revisão da aposentadoria "ex oficio" pelo INSS é ato administrativo. Deste modo, a revisão de ato administrativo que não traz prejuízos ao segurado poderá ser feita a qualquer momento, já a revisão de ato administrativo que traz prejuízos ao segurado somente poderá ser feita no prazo estabelecido em lei.

    Usualmente, seguindo o regramento geral do processo administrativo e decreto regulamentar o prazo para revisar atos que tem efeito desfavorável ao segurado seria de 05 (cinco) anos, sendo julgado inconstitucionais leis estaduais que prevê prazo superior, com fundamento na quebra da Isonomia entre contribuintes e estado e desproporcionalidade da previsão.

    No entanto, no âmbito da previdência social, o prazo para revisão benefícios tanto para os Segurados quanto para o INSS é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 103 e art. 103-A do plano de benefícios.

    Alternativa B: Previsão legal já informada acima pelos colegas e entendimento jurisprudencial firmado em tese de repetitivos pelo STJ. Tema 297 e Tema 554.

    Alternativa C: Trabalhador Avulso.

    Alternativa D: Não há restrição aos meios de prova previstos em lei. Não havendo restrição legal, qualquer meio de prova poderá ser utilizado, ficando a cargo do convencimento motivado do magistrado em ponderar e valorar as provas apresentadas, sejam as provas documentais ou testemunhais.

    Questão anterior ao Decreto 10.410/2020 que passou a fazer tal exigência.

    Art. 16, § 6º-A: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.”

    Alternativa E: a alteração dos benefícios previdenciários já concedidos está vinculada a Portaria anual publicada pelo INSS para atualização dos benefícios, a qual pode ser diferente do percentual de atualização do teto da previdência e do salário-mínimo, não estão obrigatoriamente relacionados.

    Inclusive há vedação constitucional a vinculação do salário-mínimo a atualização de aposentadorias, salários etc.

    É o motivo pelo qual diversos segurados se aposentaram com o valor de 2x o salário mínimo e, atualmente, recebem um salário-mínimo.