SóProvas


ID
749128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, no tocante aos recursos em processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Com todo respeito, o colega acima trouxe a antiga redação do inciso IV do art. 581 do CPP. Hoje a redação é a seguinte:

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Da decisão de impronúncia não cabe RESE, mas APELAÇÃO, vejamos:


     Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

  • Resposta C.

    O prcedimento do juri se divide em dois (bifasico). Na primeira fase o juiz decidira de 04 formas: Promuncia, Impronuncia, Absolvicao sumaria e Desclassificacao.

    Para as decisoes terminativas, cabera apelacao e para as que levarao o reu para a segunda fase do juri, cabera Recurso em Sentido Estrito. Sendo assim, temos:

    Pronuncia e Desclassificacao ------ Recurso em Sentido Estrito
    Impronuncia e Absolvicao Sumaria ------- Apelacao.

    Por ai dava pra matar a questao.


    a) esta INCORRETA pois poder[a ser decretada a nulidade do Juri ou quando os jurados desconsiderarem claramente as provas dos autos, atrav[es do recurso de Apelacao.


    b) Carta testemunhavel nao tem cabimento contra decisao que denega apelacao

    d) DAcisao que denega HC cabe RESE e sendo esse negado, Recurso Ordinario


    e) RESE so para nao recebimento da denuncia


  • Olá!
    Arnaldo, obrigado pelo bom comentário! Mas cabe uma retificação: apenas a pronúncia leva para a 2ª fase do tribunal do juri. A desclassificação, conforme o nome, desclassifica o crime como doloso contra a vida. Portanto, ele deixa de ser competência do tribunal do júri e os autos são remetidos para um juiz singular.
    Bons estudos!
    ---------------------------------------------

    Atualização 17/12/12 (em resposta à Arnaldo Carrara Fagundes): Realmente, Arnaldo, é bem lógico que na desclassificação ocorra a prorrogação da competência. Valeu por complementar minhas palavras com seu comentário! Assim, vamos preenchendo as lacunas. Bons estudos!
  • Ok mfrancisquetti.Como diria uma pessoa que admiro muito: "nessa vida não tenho vaidade alguma". Sendo assim, muito bem observado colega, somente a pronuncia levará o réu a 2° fase do juri. A desclassificação o juiz remeterá os autos ao juizo competente. Vale ressaltar que quando adesclassificação ocorrer no tribunal do juri (2°fase) prorroga-se a competencia para o juiz do tribunal.Aquele abraço e bons estudos!
  • A) É possível que o réu seja submetido a novo julgamento se a apelação tiver por fundamento o disposto no art. 593, III, letra "d" (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Nesse caso incide a regra do p. terceiro: "se o tribunal se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admitindo segunda apelação pelo mesmo motivo".

    B) Pacelli (15 ed., 2011): "Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe RESE (art. 581, XV do CPP). Contra a decisão que não admite RE ou RESP, cabe agravo de instrumento (art. 28 da Lei 8038/90). Assim, a Carta Testemunhável cabe basicamente contra a denegação de RESE."

    C) arts. 581, IV e 416 do CPP.

    D) 581, X: cabe da decisão que CONCEDE ou NEGA o HC.

    E) art. 581, I: só cabe RESE contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa. Não há recurso específico para a decisão que a recebe. Cabe, se for o caso, HC para trancar a ação penal..
  • BIZU

    Vogal com vogal e Consoante com consoante

    Pronúncia e Desclassificação = RESE

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação
  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1106) aduz que:

    Comentários: Sempre defendemos a diferença entre as decisões de não recebimento da inicial e de sua rejeição, considerando a primeira como decorrência de motivos formais (e isto é motivo de inépcia), enquanto a segunda ocorreria nas hipóteses em que o julgador realizasse algum prejulgamento de mérito, mesmo que mínimo, para o não acolhimento da denúncia ou da queixa (v.g., a falta de representação, que exige, de parte do juiz, a detecção que se trata de crime de ação penal.

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.