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ID
749302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação e ao regime jurídico dos bens públicos, às terras devolutas e aos terrenos de marinha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA
    Terras devolutas são bens dominicais (e não de uso especial), sendo seu deslinde entre os entes federativos disciplinado pela Lei n? 6.383/73.

    (b) ERRADA
    Não é correto dizer que é vedada a utilização do terreno de marinha por particular, pois é possível a sua utilização sob o regime de aforamento ou enfiteuse, pelo qual à União pertence o domínio direto, concedendo-se ao particular o domínio útil. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 682.

    (c) ERRADA
    De acordo com a definição contida no art. 99 do Código Civil, dominicais são os bens que constituem o patrimônio privado das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    (d) CERTA
    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, mas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, que são: interesse público devidamente justificado; prévia avaliação; e quando o bem for imóvel, necessidade de autorização legislativa.

    (e) ERRADA
    O uso privativo de bem público pode recair sobre bem de uso especial, por exemplo, no caso de uma concessão de uso em um mercado municipal ou para instalação de livraria em prédio de universidade pública, após regular licitação.
  • Os comentários sobre o erro da alternativa A, até então, esqueceram de apontar um outro erro na alternativa:
    Realmente as terras devolutas não são bens de uso especial, mas sim, são bens dominicais (ou dominiais), no entanto não é o único erro da alternativa. As terras devolutas atualmente, como regra, são bens públicos estaduais e não, bens da União, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.  
    (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed.São Paulo: saraiva, 2012.) 
  • Excelente o comentário do amigo Leandro.

    Notemos que a redação original do ART. 20, II, (Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das

    fronteiras
    , das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em

    lei;
    ), não contém vírgula, o que significa que não se trata de  Oração Subordinada Adjetiva Explicativa (vale aqui um pouco

    de língua portuguesa), mas sim de Oração Subordinada Adjetiva Restritiva.

    Vejamos a diferença: 


    Exemplo 1:

    Jamais teria chegado aqui, não fosse a gentileza de um homem que passava naquele momento. 
    Oração Subordinada Adjetiva Restritiva

     

    Nesse período, observe que a oração em destaque restringe e particulariza o sentido da palavra "homem":trata-se de um homem específico, único. A oração limita o universo de homens, isto é, não se refere a todos os homens, mas sim àquele que estava passando naquele momento.

    Exemplo 2:

    O homem, que se considera racional, muitas vezes age animalescamente.

                         Oração Subordinada Adjetiva Explicativa

    Nesse período, a oração em destaque   não tem sentido restritivo em relação à palavra "homem": na verdade, essa oração apenas explicita uma ideia que já sabemos estar contida no conceito de "homem".
     

    Saiba que:

       A oração subordinada adjetiva explicativa é separada da oração principal por uma pausa, que, na escrita, é representada pela vírgula. É comum, por isso, que a pontuação seja indicada como forma de diferenciar as orações explicativas das restritivas: de fato, as explicativas vêm sempre isoladas por vírgulas; as restritivas, não.

     

    Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint36.php
  • Complementando:

    Bens dominicais são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível  por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).

    Portanto, podem ser alienados desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    Interesse público; Pesquisa prévia de preços; Licitação (concorrência ou leilão); Desafetação (bens de uso comum e especial); Autorização legislativa (bens imóveis).
  • LETRA D

     

     

    Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finaliddade pública específica (afetados), podem ser objeto de alieenação, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públiccos constam da Lei 8.666/1993, que exige demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art.17).

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • Alternativa E

     Decreto-Lei 9760/46, Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

    § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

            § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

            § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

  • Bens dominicais são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).

  • GABARITO: D

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.