SóProvas


ID
749311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às limitações e às servidões administrativas e às diversas espécies de desapropriações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: c) Limitações administrativas são determinações de caráter geral que impõem obrigações positivas, negativas ou permissivas e se dirigem a proprietários indeterminados, com o fim de condicionar a propriedade à função social que dela é exigida.
    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.
    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724&mode=print
  • Corrigindo o colega anterior:
    O erro da assertiva "E" nada tem haver com o que o colega acima postou. A desapropriação sanção, é aquela prevista no art. 182, §4ª, III da CF/88. Vejamos:
    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Dessa forma, percebe-se que de fato, o Município é quem detém competência para aplicar a desapropriação sanção, TODAVIA, a indenização não será mediante justa e prévia indenização em dinheiro, E SIM, mediante títulos da dívida pública.
  • Valeu Saulo Gonçalves da Hora, uma vez que se o candidato fosse pela literalidade di art, 243 da CFRB poderia errar, vindo a marcar a letra "A"

    "

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."S

    Significado de glebas- Terreno para cultivo;

  • Creio que na questão "a" existe um segundo erro, além do já comentado. É que a expropriação confiscatória não alcança TODAS as culturas de plantas psicotrópicas, mas tão-somente as ILEGAIS. Nem todas as plantas psicotrópicas são de cultura ilegal. Não é ilegal, p. ex., o chá hoasca (ayahuasca), produzido a partir do cipó mariri (banisteriopsis caapi) com folhas de chacrona (psychotria viridis), utilizado por algumas comunidades religiosas. Caso se encontre alguma destas plantas em uma gleba, não estará o poder público autorizado a proceder à desapropriação confiscatória, uma vez que, a despeito de terem efeito psicotrópico, não há ilegalidade em seu plantio.
    O art. 2º da Lei nº 8.257/91 dispõe que, para fins de desapropriação confiscatória, devem ser consideradas as plantas "elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde". Como se vê, não é QUALQUER planta psicotrópica que autoriza o confisco de gleba. Tem que estar no rol do MS. O mesmo argumento é reforçado pelo parágrafo único do artigo citado, que dispõe que "a autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas". Se há possibilidade até mesmo do poder público autorizar o plantio de certas plantas psicotrópicas para determinados fins, não há que se falar em desapropriação confiscatória para TODAS as culturas psicotrópicas.
    Portanto, duplamente errada a questão.
  • A letra "e" tem outra impropriedade, a desapropriação sancionatória e gênero: Rural (competência da União) e a Urbana (competência do Município).

  • LETRA C !!! 

  • A servidão administrativa, como direito real que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel ou móvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, é instituída sobre bens privados, não sobre bens públicos. ERRO DA LETRA D ESTÁ NA REFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS, SERVIDÃO INCIDE APENAS SOBRE BENS IMÓVEIS DE PARTICULARES, PORTANTO NÃO RECAINDO SOBRE BENS PÚBLICOS.

  • LETRA C

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indetermiandos obrigações de fazer ou de deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de asseguar que a propriedade atenda sua função social.

     

    As limitações administrativas ao uso da propriedade particular são expressas em leis e regulamentos de todos os entes federados, conforme as competências de cada qual.

     

    São exemplos de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos, a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada prorpriedade rural; a obrigação de imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos; a proibição de construir além de determinado número de pavimentos imposta pelo plano direitos do município.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

  • Lembrando que, apesar de o nome DESAPROPRIAÇÃO, já houve questão de TRF que considerou errada a afirmação de que o 243 da CF (cultura de psicotrópicos e trabalho escravo) seria desapropriação. 

  • LETRA B

    Fase executória:  poderá ser de natureza administrativa ou judicial. A administrativa promove a integração do bem ao patrimônio público por meio de acordo das partes. Na fase executória judicial somente se discute o quantum e os eventuais vícios formais do ato administrativo de desapropriação. Poderá ser pedida a imissão na posse, que será concedida pelo juiz, quando for declarada urgência pelo Poder Público e efetuado o  depósito do valor correspondente. VEJAMOS:

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Prefeitura de Sertãozinho - SP

    Prova: Procurador Municipal

     

    Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o instituto da desapropriação.

     a)O procedimento da desapropriação compreende duas fases: a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial.(CORRETA)

     

  • b)- Art. 6o, Decreto 3365/41 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • A desapropriação sanção também pode ser feita pela União, nos casos de reforma agrária, com indenização prévia e em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos. Art. 184.

  • Loiola tente analisar seus comentários antes de publicizar , pois a servidão administrativa pode sim ocorrer em imoveis públicos, só tem que observar a hierarquia federativa. ISTO PARA NÃO PREJUDICAR ALGUNS COLEGAS DESAVISADOS!

  • GABARITO: C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • d) A servidão administrativa, como direito real que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel ou móvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, é instituída sobre bens privados, não sobre bens públicos.

     

    Errada.

     

    Em primeiro lugar, nossa doutrina dominante sustenta que as servidões administrativas têm por objeto, necessariamente, bens imóveis (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 20ª edição, p. 136; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 693). Ademais, também admite-se sua incidência sobre bens públicos, desde que observada a chamada hierarquia administrativa. No ponto, o doutrinador acima referido ensina: “À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município. Neste caso, contudo, deve haver autorização legislativa, como o exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública." (idem à referência anterior). 

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

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    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

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    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

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    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

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    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • Gabarito Letra C