-
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
-
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.CLT Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deverá ser estipulado por período superior a 1 mês, SALVO NO QUE CONCERNE A COMISSÕES, PERCENTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
-
O art. 459 da CLT estabelece que: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações"
Por sua vez, para o caso de vendedores, viajantes ou pracistas a lei nº 3.207/57 dispõe que:
Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste artigo.
-
O Salario do Trabalhador não podera ser pago depois do 5º dia do mês. Porem as Gratificaçoes, as percentagens e outros desse tipo podem ser pagas
apos esse prazo.
-
Olá,
Conforme colacionado pelos colegas acima, a periodicidade do pagamento em regra é MENSAL, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações.
Comissões - Mediante acordo entre as partes podem fixar um prazo por até 3 MESES.
Gratificações - Por MÊS, por SEMESTRE e por ANO.
Fonte: Manual de Direito do Trabalho 12º edição (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Abraços!
-
gabarito: letra E
-
Em regra é mensal; mas no caso de :
Comissões = 3 S = 3 meses (prazo máximo )
Gratificações: é por período...podendo ser por mês, semestre ou ano.
-
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
-
Complementando:
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Avante! :-)
-
Como já apontado pelos colegas, a resposta é com base no artigo 459 da CLT, que apresenta rol TAXATIVO de verbas que podem ser pagas em periodicidade superior a 1 (um) mês.
-
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Atualizadaa