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II - ERRADA - Eventual vício no Inquérito policial não contamina a Ação Penal, pois as provas produzidas no IP tem contraditório diferido, e serão, portanto, contraditadas no decorrer do processo.
IV - ERRADA - Insturação de IP não interrompe a prescrição.
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Ittem por item:
I. A notitia criminis inqualificada, de per si, é considerada pelos tribunais superiores como fundamento insuficiente capaz de ensejar a instauração de inquérito policial. CORRETO
A noticia criminis anônima só pode ser considerada fundamento para a ação penal se esta se basear, ainda em outros indícios. Vejam a decisão do STF:
"Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados" (HC 99490, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23-11-2010)
II. Existe dependência formal entre o inquérito policial e a ação penal com base nele ajuizada. Por essa razão, eventual mácula identificada no bojo das investigações criminais contaminará a ação penal superveniente. ERRADO
Por ser peça merafente informativa, o inquérito policial não tem o poder de macular a Ação Penal nele subsidiada, ainda que contenha vícios.
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III. O inquérito policial pode ser considerado uma importante garantia do Estado Democrático de Direito, na medida em que, ao promover diligências na tentativa da colheita preliminar de provas concretas da materialidade de um delito e de indícios robustos de sua autoria, pode emprestar à ação penal a justa causa necessária ao seu ajuizamento ao mesmo passo em que pode impedir o processamento criminal de inocentes, preservando-os de acusações judiciais infundadas e temerárias.CORRETO
Questão bem bonitinha. Irretocável. :-)
IV. A instauração de inquérito policial é uma das causas interruptivas da prescrição penal. ERRADO
A instauração do IP não interrompe a prescrição. Veja que ela não está elencada no rol exaustivo do art. 117 do CP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
V. Em regra, nos delitos que ensejam ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial somente deverá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal. Segundo orientação do STJ, a representação em comento não exige formalidade específica, bastando que expresse a vontade do legitimado na apuração do fato criminoso. CORRETO
São muitos os julgados nesse sentido. Vejam um bem recente: "2. Ademais, mesmo que superado tal óbice, melhor sorte não socorreria o paciente, pois da leitura das peças acostadas aos autos verifica-se, com clareza, que a peça vestibular foi ofertada com base em Procedimento Investigatório Criminal prévio, no qual o acusado foi ouvido e pôde apresentar sua versão para os fatos.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENDIDOS QUE MANIFESTARAM O INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
2. Na hipótese, não há que se falar em inexistência de manifestação dos ofendidos, porquanto restou devidamente comprovada a representação pelas declarações por eles prestadas no curso do Procedimento Investigatório instaurado pelo Ministério Público.
3. Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo, conhecido parcialmente e, nessa extensão, e denegada a ordem.
(RHC 26.094/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 20/03/2012)"
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Colega, você disse que o item I está errado e colacionou jurisprudência do STJ. Essa jurisprudência, todavia, fala de "ação penal" e não de "inquérito policial". Corrija, por favor, se estiver equivocado, mas entendo que o item I está correto, pois me parece adequado que uma denúncia anônima (dotada de detalhes minuciosos, por exemplo) seja suficiente para dar início a um inquérito policial. E, a partir daí da colheita de mais elementos, agora assim, ajuizar ação penal.
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Caro Eduardo Danelon ,
Em meu comentário disse que o item I está correto. Reitero o comentário feito e, ao contrário do que vc compreendeu, o julgado por mim colacionado diz respeito ao inquérito policial sim (ao menos indiretamente). Isso porque, se o colega observar com cuidado, o STF se refere a inexistência de vício da ação penal se o inquérito policial que a subsidiou estiver baseado em denúncia anônima (ou notitia criminis apócrifa como preferiu a questão).
Talvez a sua dúvida se dissipe com um, excerto maior do Acórdao citado:
STF/610 Inquerito Policial. denúncia anônima. Ausência de nulidade "A segunda Turma indeferiu "habeas corpus" em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas suspostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF [...]"
Espero que tenha ajudado... abraço
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Em relação ao item I, complemento a explicação da colega citando a ementa do HC 95.244:
EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 95244, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00926 RTJ VOL-00214- PP-00441 RSJADV jun., 2010, p. 36-47 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 480-501)
Desta forma, Notitia criminis inqualificada por si só não serve para fundamentar a instauração de um inquérito policial, porém a partir dela, é possível que a polícia realize diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o inquérito policial.
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Colegas, por que o iten V. Em regra, nos delitos que ensejam ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial somente deverá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal. Segundo orientação do STJ, a representação em comento não exige formalidade específica, bastando que expresse a vontade do legitimado na apuração do fato criminoso.
Consta "EM REGRA", qual a exceção? não entendi...
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Em resposta ao Item V, quando o colega questionou qual seria a exceção, nota-se que a mesma se dá com relação ao estupro de maior de 18 anos. Desse modo, há de se ressaltar que 90% dos casos de estupro não chegam ao conhecimento da autoridade policial, uma vez que o constrangimento sofrido pela vítima é enorme. Assim sendo, nesse caso hipotético, tem-se que a vitima procurou a autoridade policial para comunicar o fato, ainda, realizou o exame de corpo de delito, (imaginem o constrangimento da vitima que foi violentada realizando o exame). Após, foi noticiado que a vitima se mudou para outra cidade não sabendo seu paradeiro. Contudo, não foi colhido, bem como acostado a sua Representação. Nesse passo, a jurisprudência entende que a vitima demonstrou cabalmente com seus atos a sua representação, não obstante a ausência da formalidade do ato no referido inquérito policial.
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Apesar de ter acertado a questão, a opção três não deveria conter a palavra "provas", no trecho: ".....promover diligências na tentativa da colheita preliminar de provas.....", uma vez que o correto seria colheita preliminar de elementos informativos.
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Alternativa I: Sem muita jurisprudência, diz o parágrafo terceiro do art. 5º do CPP que qualquer pessoa que tiver conhecimento de uma infração pode comunicar ao delegado, verbal ou por escrito e o delegado, "(...) verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."
Assim, a simples denúncia anônima não dá substrato para instauração de procedimento.
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Galera, direto ao ponto:
Obs para os marinheiros de primeira viagem: notitia criminis inqualificada. É a denúncia anônima ou apócrifa. Neste caso, o Delegado deve coletar mais informações, e, havendo mais indícios/elementos de informação que colaborem com a denuncia anônima.... bingo!!!!
Avante!!!!
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Informativo 819, STF "denúncia anônima":
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
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GABARITO A
Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.
bons estudos
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gab A
para os não assinantes
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o inquerito colhe provas, no entanto, não produz provas é isso??
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Gabarito A.
Vício no IP não mancha a ação penal.
Bons estudos!!!
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!