Analisando as afirmativas:
A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:
Art. 7º O partido político,
após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1
o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito) e parágrafo único do artigo 52 da mesma lei:
Art. 52.
(VETADO)Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
(Regulamento) (Regulamento)A afirmativa III está CORRETA, conforme §1º do artigo 17 da Constituição Federal:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
RegulamentoI - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 2º da Resolução TSE 22.610:
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar
pedido relativo a mandato federal;
nos demais casos, é competente o tribunal
eleitoral do respectivo estado.
V. É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
A afirmativa V está CORRETA, conforme artigo 1º, §1º, da Resolução TSE 22.610:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)
dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes,
quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a
declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta
Resolução.