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"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
"Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8642/conexao-e-continencia-e-os-juizados-especiais-criminais#ixzz23oM4Ble4
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"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
"Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8642/conexao-e-continencia-e-os-juizados-especiais-criminais#ixzz23oM4Ble4
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COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Noticiam os autos que, entre o paciente idoso e outra idosa, houve desentendimentos no interior de um bar e, após esse incidente, ele teve contra si apresentada queixa-crime perante o juizado especial criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática de dois crimes, o de difamação e o de injúria real. O MP opinou pela incompetência do juizado especial. Acolhida a incompetência, houve a redistribuição do feito ao juízo comum criminal. Então, foi oposta exceção de incompetência, mas o juiz a rejeitou. Isso posto, destacou a Min. Relatora que a criação dos juizados especiais criminais deu-se em razão da matéria criminal de menor potencial ofensivo. Expõe que o paciente teve contra si oferecida queixa-crime em que se lhe imputou a prática, em concurso formal, de duas condutas delitivas e que o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais criminais se conta pela pena máxima do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso. Explicitou, ainda, que, no caso, pode se considerar qualquer um dos dois delitos, porque ambos prevêem a detenção em um ano. Sendo assim, feita essa operação, o resultado é de dois anos. Destacou, também, que, com relação à previsão do art. 68 do CP, mesmo que fosse possível a conversão de uma causa de aumento em agravante (art. 61, II, h, do CP), isso não influenciaria esse cálculo, porquanto já computada entre a pena mínima e máxima. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo iniciado no juízo criminal e determinar o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Precedentes citados: HC 66.707-RS, DJ 5/2/2007; REsp 611.718-RS, DJ 3/11/2004, e HC 80.773-RJ, DJ 19/11/2007. HC 119.272-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/11/2008.
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No caso de concurso de crimes, veja a jurisprudência abaixo que aplica a regra que determina se o delito é ou não de competência do JECRIM:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41). CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO.
1. O crime antecedente, que teria originado a ordem de prisão e o subsequente delito de resistência, é autônomo; assim, estando adequada a qualificação da conduta anterior do investigado como contravenção de perturbação da tranquilidade, constata-se que, somadas as penas máximas atribuídas, em abstrato, às duas infrações, supera-se o limite do art. 61 da Lei 9.099/90, que define como de menor potencial ofensivo apenas os crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.
4. Conflito conhecido, para declarar competência o Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, o suscitado." (Conflito de Competência n. 101274/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 16/02/2009).
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GUTEMBERG,
Eu acabei eliminando a letra "d" por entender que a continuidade delitiva não se relaciona com o instituto da continência. Na continuidade delitiva todos os crimes perpetrados são considerados como se um fossem (teoria da ficção jurídica), não havendo a necessidade de lançar mão da continência para processar e julgar os crimes perante um único juízo.
Ademais, o instituto da continência abrange tão somente os casos de concurso de agentes e os previstos nos arts. 70, 73 e 74 todos do Código Penal (respectiviamente: concurso formal, aberratio ictus e resultado diverso do pretendido).
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Opção D
Na continuidade delitiva (crime continuado), conforme o art 71 do CP, existem várias condutas criminosas, que, pela similaridade na sua execução (mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução), são consideradas apenas um crime, objetivando beneficiar o condenado. Existem, portanto, várias condutas criminosas semelhantes, que são consideradas apenas um crime.
Não se pode aplicar o instituto processual penal da continência, na continuidade delitiva, pois, de acordo com o art. 77 do CPP, apenas se aplica se duas ou mais pessoas forem acusadas pelo mesmo crime, ou se ocorrerem algumas das hipóteses do 70, 73 e 74 do CP (concurso formal próprio e impróprio, aberratio ictus e aberratio criminis).
Ocorrendo crime continuado existe apenas um crime. Este pode ser plurilocal (as diversas condutas criminosas podem ser praticadas em comarcas ou seções judiciárias próximas, ex. vários furtos praticados em cidades vizinhas). Podem existir, então, dois ou mais juízos competentes. Neste caso, a competência é firmada pela prevenção.
É preciso atentar para a existência do crime continuado, pois não se lhe aplica os intitutos da conexão nem da continência.
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LETRA A - ERRADA. Para se aplicar os institutos da composição dos danos civis e transação penal NÃO dependerá das somas de penas dos crimes conexos ou continentes (que é regra do concurso material) E SIM, APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL QUE É A PENA MAIS GRAVE, EM SUA EXASPERAÇÃO MÁXIMA (ou seja, pega a pena máxima) e acrescenta a MAIOR FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 70 DO CP, QUE É 1/2 (METADE). Esse resultado não pode ultrapassar 2 anos.
O erro está em somar as penas dos crimes conexos ou em continência. Deve pegar a pena máxima do mais grave e acrescentar a fração máxima de 1/2. Esse cálculo é do concurso formal do art. 70 do CP. O RESULTADO NÃO PODE ULTRAPASSAR 2 ANOS!
LETRA B - CORRETA. É a dicção do art. 60, par. único, da Lei nº 9099/95:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
LETRA C - ERRADA. A competência é do Juri que, inclusive, analisa a possibilidade de transação penal e composição dos danos civis. Também aplica-se o art. 60, par. único, da Lei nº 9099/95, já citado.
LETRA D - ERRADA. AQUI O EXAMINADOR AO FALAR DAS REGRAS DE CONTINUIDADE DELITIVA OMITIU A DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71, QUE PODE AUMENTAR A PENA ATÉ O TRIPLO !!! Desse modo, aumentando até triplo, pegando a pena máxima do crime mais grave, para permanecer na competência do juízado, o cálculo não pode ultrapassar 2 anos.
LETRA E - A soma das penas não pode ultrapassar 2 anos para permanecer no Juizado Criminal.
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Entendo que a letra "a" está correta, visto que, em momento algum, o enunciado da questão disse que se tratava de concurso formal.
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A letra A está errada pq para se aplicar os institutos benéficos do jecrim há que se analisar a pena de cada delito em separado.
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A alternativa a está incorreta pois para aplicação dos institutos da composição dos danos civis e da transação penal não se deve somar as penas (os crimes são conexos, mas não foram praticados em concurso), mas sim considerar as penas individualmente.
Ao contrário, para fins de competência, aí sim as penas devem ser somada e não podem ser superiores a 2 anos para que a competência seja do JECRIM!
Demorei um pouco para entender a questão, mas acho que é isso. Qualquer coisa me corrijam!
Bons estudos!
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A questão é bastante interessante e confusa, pois em alguns itens acabamos por confundir conceitos penais com processuais.
O item (a) está errado, pois a possibilidade de aplicação dos institutos do juizado Especial (transação e Composição dos Danos Civis) não dependerá da análise conjunta das penas dos infrações. Os crimes serão analisados pelo mesmo juizo competente, no entanto respeitando-se as peculiaridade de cada uma.
O item (b) está correto, pois ele se coaduna com o art. 60, § único da Lei 9099/95.
O item (c) está errado, pois a cisão não é obrigatória. Não se trata da continência nos crimes dolosos contra a vida em matéria de competência por prerrogativa de função, onde a cisão, posição do STJ, é obrigatória.
O item (d), o mais díficil de se entender, está errado. Há, neste item uma confusão de conceitos, processual e penal. A primeira parte da afirmativa está correta "A continência entre vários crimes de menor potencial ofensivo em continuidade delitiva mantém a competência do Juizado Especial Criminal", tal conclusão retiramos do art. 78 do CPP. A segunda parte, no entanto, "caso a pena do crime mais grave exasperado em 2/3 não ultrapasse 2 (dois) anos de pena" está incorreta, uma vez que não se refere à fixação da Competência, mas à aplicação da Pena.
O item (e) está incorreto, pois a Competência do Juízado Especial é espefíca para os crimes de Menor Potencial Ofensivo, extrapolaria o Juizo Constittucional a absorção do Juizo Especial Criminal (lei 9099/95) de crime de não menor potencial ofensivo. Ofendendo o Princípio do Juiz Natural.
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Errada está vc, Luciana. A questão fala em conexão e continência e não em concurso, para aplicação dos benefícios, analisa-se cada crime. Tenha mais responsabilidade VC ao ler as assertivas, antes de mandar os outros estudarem.
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Concordo com a Tamires!!! Luciana Torres, você está errada! A questão fala em conexão (e não em concurso de crimes), veja o disposto no Art. 60, parágrafo único da Lei 9099/95. Sendo IMPO, haverá transação!!!
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Humildade é legal! Abraço aos colegas!
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ERRO da letra D é relacionar continuidade com continência. Isso não existe.
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Comentário Reviçaso - Magistratura Estadual: Nem sempre teremos conexão ou continência que acarrete concurso de crimes. Se houver este, as penas devem ser somadas ou exasperadas, a depender da espécie de concurso. Neste caso, se a pena máxima resultante ultrapassar 2 anos, não será possível a transação penal; se a pena mínima ultrapassar 1 ano, não será possível a suspensão condicional do processo. Porém, se não houver concurso de crime, mas penas conexão ou continência que acarrete o julgamento conjunto, poderá ser aplicada a Lei 9.099/1995 em relação ao delito de menor potencial ofensivo.
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O mais importante dessa questão, no meu entender, é escarafunchar ao máximo a assertiva D. Tenho certeza que, para muitos, sua importância passa despercebida.
Qual a importância?
O importante é perceber que no crime continuado, por ficção jurídica, este é considerado como "crime único", desde que encaixados os ditames do CP, como condições de tempo, lugar etc... Assim, não se pode falar em conexão ou continência no crime continuado.
Portanto, qdo lerem/ouvirem crime continuado, esqueçam continência ou conexão! A regra do crime continuado é sobre fixação de pena e não de competência, salvo a prevenção.
Boa sorte a todos.
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Sobre a letra D:
A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos e rpevenção do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas. Compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66. III, a, da Lei nº 7.210/84, reconhecer a continuidade delitiva para fins de soma ou unificação das penas (STJ. HC n. 106.920, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 05.10.10).