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A) ERRADA. Em primeiro lugar, há divergência na doutrina sobre a possibilidade da própria autoridade policial relaxar a prisão em flagrante. O prof. Fernando Capez, por exemplo, diz que a autoridade policial não relaxa a prisão em flagrante, apenas deixa de ratificar a voz de prisão.
De outro lado, o art. 304, § 1o do CPP traz as possibilidades em que a autoridade policial não mandará recolher o preso a prisão, nada referindo à detenção ou preclusão.
"§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja."
B) ERRADA. Mais uma vez o examinador tenta confundir o candidato, trazendo na alternativa uma referência à espécie de pena a ser aplicada, como se fosse determinante para a prisão em flagrante nos crimes de menor potencial ofensivo.
C) ERRADA. O examinador menciona a "prisão pelo mesmo motivo nos últimos cinco anos", imagino que com o intuito de confundir com um dos requisitos para a transação, descrita no art. 76, p. 2o, inciso II da lei 9.099/95:
“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(..)
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
(..)
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”
D) CERTA. A alternativa enumera as espécies de flagrante trazidas pelo art. 302 do CPP. Observe-se que a lei 9.099/95, em seu art. 69, p. único, define uma condição para a não lavratura da prisão em flagrante nos casos de crimes de menor potencial ofensivo:
"Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))"
Dessa forma, caso o agente não proceda dessa forma, a prisão em flagrante será realizada.
E) ERRADA. A alternativa relaciona, equivocadamente, a prisão em flagrante com a composição de danos civis e a transação penal. Estas possuem requisitos próprios e não se comunicam com o ato da prisão.
Abraço!
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Essa questão é interessante. Como se trata de crimes de menor potencial ofensivo, a princípio imaginamos ser impossível a prisão em flagrante e nos esquecemos de que, se o agente se negar a comparecer ao Jecrim, o flagrante tem que ser autuado.
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Resposta D
FLAGRANTE PRÓPRIO: Está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la;
FLAGRANTE IMPRÓPRIO: É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
FLAGRANTE FICTO ou PRESUMIDO: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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A) ERRADA - Autoridade policial não tem competência para rdispensar fiança, menos ainda para relaxar prisão, mesmo que seja ela ilegal. Tanto é assim que a primeira atitude que deve o juiz tomar ao receber APF (art. 310,I/CPP) é analisar a legalidade da prisão, de modo que, sendo ilegal, decretará o seu relaxamento.
B e C) - ERRADAS - Não se impõe prisão em flagrante e nem se exige fiança em infrações de menor potencial ofensivo, isso não quer dizer, contudo, que não se possa capturar o agente pego em situação de flagrância e conduzi-lo coercitivamente perante a autoridade policial, que (aqui reside a diferença) não poderá lavrar auto de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado da ocorrência. Como um dos objetivos da prisão em flagrante é fazer cessar a prática delituosa, é plenamente cabível a captura e condução coercitiva de agente em flagrante de crime de menor potencial ofensivo, não se pondendo, entretanto, lavrar APF, mas TCO.
D) CORRETA
E) É um dos argumentos válidos para a impossibilidade de decretação de prisão preventiva nos casos de infração de menor potencial ofensivo.
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Faz-se importante não confundir: a prisão em flagrante é possível (e obrigatória aos policiais); o que não ocorre quando se trata de crimes de menor potencial ofensivo é a LAVRATURA do APF.
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Se não estou errado, não há falar em prisão em flagrante para crimes de menor potencial ofensivo.
A peça correta seria o TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Corrijam-me se estiver errado!
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Mesmo nos crimes de menor potencial ofensivo, o autor dos fatos, se flagrado, deve/pode ser conduzido à Delegacia de Polícia pela polícia (dever) ou por qualquer do povo (discricionario). Percebam que a questão correta (D) não fala no auto de prisão em flagrante em si, mas apenas na ocorrência da prisão em flagrante, ou seja, na detenção do meliante e condução à Delegacia, isso pode, sem problemas...
Valeu!
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Pessoal, ainda não entendi 100%. Alguém pode explicar mais?
A questão diz que pode prender em flagrante quem comete crime de menor potencial ofensivo. Certo. O sujeito está executando o crime e é preso pela Polícia. Ou seja, até aqui não tem lavratura de auto de prisão em flagrante. Certo?
Depois o sujeito é levado para a delegacia, ocasião em que será lavrado o auto de prisão em flagrante ou o sujeito poderá se comprometer a ir a juízo (e o auto de prisão não ser lavrado).
O que não entendo é que a lei 9099 diz que "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante (...)"
Mas o sujeito já foi preso em flagrante e foi encaminhado à delegacia... O que se entende por "impor a prisão"? Prender lá na hora da prática do crime (por exemplo) ou lavrar o auto da prisão em flagrante na delegacia?
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O parágrafo único, do art 69, da lei 9099, estabelece que: "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança..."
Assim, não sendo atendido o requisito de encaminhamento ao juizado ou não assumindo o compromisso de a ele comparecer, a prisão em flagrante poderá ser imposta tendo ocorrido em qualquer das espécies legalmente aceitas.
Nesse sentido, Noberto Avena, em Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 4ª edição, 2012, pág.700: "O dispositivo legal não está proibindo a prisão em flagrante em relação às infrações de menor potencial ofensivo, mas simplesmente referindo que não haverá a lavratura do auto e nem tampouco o arbitramento de fiança caso o autor do fato aceite comparecer imediatamente à sede do Juizado Especial ou assuma o compromisso de fazê-lo tão logo notificado para esse fim.".
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Situações particulares de cabimento.
É possível dar voz de prisão em flagrante em caso de contravenção penal? Quando em situação especial, sim. Tourinho Filho observa que: "É certo que o art. 301 fala em ‘flagrante delito’, parecendo, assim, estar excluída a hipótese de ‘flagrante contravenção’, pois contravenção não é delito. Todavia, no artigo imediato, o legislador, ao estabelecer os casos de flagrância, usa a expressão ‘infração penal’, que, realmente, compreende o delito e a contravenção" 22. Não obstante, pela previsão da lei 9.099/95, toda contravenção foi considerada infração penal de menor potencial ofensivo 23 e, portanto, conforme visto, o autor do fato não será preso desde que, pelo menos, assuma o compromisso de comparecer em juízo, após a lavratura do termo circunstanciado; tal disposição legal significa que, ao contrário, se não houver a mínima participação e colaboração para com a Justiça, não será garantido o benefício (ausência de prisão em flagrante) e, então, a autoridade policial agirá como se estivesse frente à infração penal fora do contexto da lei 6.099/95. Note-se que se o ofendido for identificado e individualizado, será indispensável o seu interesse quanto às medidas de persecução penal, eis que, mesmo tratando-se de ação publica, ela estará condicionada à representação.
Artur Fávero! Dar uma olhadinha nesse artigo, pode sanar sua duvida!
Abraço.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/9483/a-voz-de-prisao-em-flagrante/2
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Na minha opinião, a questão não possui resposta correta.
A alternativa "D" traz as espécies de flagrante disiciplinadas pelo Código de Processo Penal, como se fossem suficientes para a lavratura do flagrante.
Como é de natural sabença, a prisão em flagrante possui natureza jurídica de ato complexo. Em um primeiro momento, possui "caráter administrativo" (MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto; Processo Penal, Parte Especial, Vol. 8; Ed. JusPodium), dispensando-se ordem judicial expressa e fundamentada. Em um segundo momento, tem caráter judicial, onde será analisada a sua legalidade, podendo ou não ser ratificada pelo Juiz.
As espécies de flagrante trazidas pelo artigo 302 do CPP estão atreladas ao caráter administrativo da prisão em flagrante. Ocorre que o art. 69, parágrado único, da Lei 9.099/95, acaba por introduzir outro requisitido ao aduzir que "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança" (caráter judicial - 2° momento do ato jurídico complexo).
Logo, não basta a presença de uma das hipóteses do artigo 302 do CPP, como faz parecer a alternativa "D". Será necessário submeter o agente ao juizado ou perquirir se assumirá o compromisso de a ele comparecer. Sem que seja realizado referido procedimento, não estará completo ato jurídico complexo da prisão em flagrante nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo.
Se o agente não concordar em comparecer à sede do Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso, a autoridade policial só então procederá à lavratura do auto de prisão em flagrante, cumprindo as demais formalidades previstas nos arts. 304 e seguintes do CPP (AVENA, Norberto; Processo Penal Esquematizado; p. 929; 6ª Ed.). Tal situação, no entanto, não implica dizer que ficará o agente preso, pois, é possível que obtenha liberdade provisória mediante fiança concedida pelo próprio Delegado de Polícia.
A alternativa "D" estaria correta, por outro lado, se dissesse: a captura e apreensão do agente em situação de flagrante delito prevista no Código de Processo Penal, para crimes de menor potencial ofensivo, "(d) é possível, desde que presentes alguma das seguintes hipóteses (...)"
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Totalmente possível a Prisão em Flagrante nos crimes de menor potencial ofensivo.
O que não cabe é a Lavratura do Auto, com exceções.
Abraço.
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Achei bem estranha... A prisão em flagrante tem 4 fases (captura, condução coercitiva, lavratura do APF e detenção). Só qd essas fases ocorrerem é que se pode dizer que houve prisão em flagrante... Em uma infração de menor potencial ofensivo, podem ocorrer duas situações: 1- assumiu o compromisso de comparecer ao juizado: não haverá prisão em flagrante, podendo haver apenas a captura e condução coercitiva, com sua imediata liberação. 2- recusou-se a comparecer: aí sim pode haver a lavratura do APF e detenção, configurando a prisão em flagrante. A questão, ao mencionar a prisão em flagrante, ao meu ver, indica que as 4 fases ocorreram, o que, conforme dito, não ocorre em toda IMPO...