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Lei 9.099/95, Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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Erradas
I Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
II e III Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
d - Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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Ementa
EXAME DE CORPO DE DELITO OBRIGATORIEDADE - INEXISTENCIA - PROVIMENTO.
1) A EXIGENCIA DE REALIZACAO DE EXAME DE CORPO DE DELI- TO E DECORRENTE DA NORMA LEGAL, SOBRETUDO SE O CRIME DEIXOU VESTIGIOS, E SE ASSIM OCORREU, IMPOE-SE A REALI- ZACAO DO EXAME, COMO CONDICAO DE VALIDADE DO PROCESSO E DA SENTENCA, SUA FALTA NAO PODE SER SUPERADA NEM MESMO PELA CONFISSAO DO ACUSADO. HAVENDO VESTIGIOS E NAO TENDO SIDO REALIZADO O EXAME DE CORPO DE DELITO, ANULA-SE O PROCESSO DESDE A PRONUNCIA, POR TRATAR-SE DE NULIDADE SUBSTANCIAL.
2) RECURSO PROVIDO.-
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Com relação ao julgado mencionado pelo nosso colega João Gabriel, creio que o mesmo refere-se a realização do exame de corpo delito no caso dos crimes que se submetem ao procedimento comum do CPP, pois o art. 158 assim preceitua: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Porém, no caso dos crimes de menor potencial ofensivo que se aplica o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95, o art. 77 preceitua regra específica sobre a realização do exame de corpo delito, vejamos: "(...) prescindir-se-á do exame do corpo delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente".
Bons estudos!!!!!
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Letra C) ERRADA
Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor
do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao
Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no
art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
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Na minha opinião a letra C está errada, tendo em vista que:
- a lei 9.099 estabelece de forma clara que "PARA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA(...) PRESCINDIR-SE-A DO EXAME DE CORPO DE DELITO".. portanto, na colheita dos elementos probatorios durante na fase policial pode-se dispensar o exame de corpo de delito. Tendo em vista que esses elementos probatorios servirão unica e exclusivamente de base para a denuncia...
a questão não deixa claro que se trata de fase policial, pelo contrario, quando ela fala em "provar a materialidade" fica parecendo muito mais um procedimento judicial.
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A) Art. 81. ABERTA A AUDIÊNCIA:
1o - Será dada a palavra ao DEFENSOR para responder à acusação,
2o - APÓS o que o Juiz receberá, ou não, a DENÚNCIA ou QUEIXA;
3o - HAVENDO RECEBIMENTO, serão ouvidas:
1 - a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
2 - interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
3 - passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
B) Art. 77 § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com DISPENSA do inquérito policial, PRESCINDIR-SE-Á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por BOLETIM MÉDICO ou PROVA EQUIVALENTE.
C) Art. 67. A INTIMAÇÃO far-se-á:
1. Por CORRESPONDÊNCIA, com aviso de recebimento pessoal; ou
2. Tratando-se de PESSOA JURÍDICA ou FIRMA INDIVIDUAL, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será OBRIGATORIAMENTE identificado; ou
3. SENDO NECESSÁRIO, por oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA; ou
4. Ainda por qualquer MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
E) Art. 77. Na AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA:
1 - Quando NÃO houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou
2 - Pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei (TRASAÇÃO PENAL),
O MINISTÉRIO PÚBLICO oferecerá ao JUIZ, de imediato, DENÚNCIA ORAL, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
GABARITO -> [E]