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A isenção é somente verificada no exercício da competência tributária, e inibe que a tributação recaia sobre os fatos escolhidos pelo detentor da competência impositiva. Neste diapasão, estando o fato abraçado pela norma isentiva, nascerá, assim como na imunidade, a relação jurídico-tributária, mas não provocará o nascimento da obrigação tributária principal e autorizará - se a lei assim prescrever - o dever de cumprir obrigações desprovidas de cunho patrimonial.
Traçando um paralelo, a imunidade é referendada em Sede Constitucional, e a isenção através de normas infraconstitucionais, o que implica dizer que a imunidade não poderá ser modificada, pois trata-se de cláusula pétrea, enquanto a isenção poderá ser modificada ou revogada por outra norma infraconstitucional.[8] Deste modo, pode-se entender as diferenças entre a imunidade e a isenção tributária da seguinte forma:
“1) a imunidade é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal.
Quanto à não-incidência, tem-se que é o não enquadramento normativo a uma conduta[10], isto é, quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na “não-incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo, como é o caso de lavagem de roupas que não constitui fato gerador do IPI”.[11]
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I - partidos políticos
IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
O partido político (ou aliança política) é uma instituição constitucional absolutamente essencial à democracia e ao liberalismo. Seu fundamento está nos direitos da liberdade. Compõe a esfera dos direitos subjetivos do cidadão e, por conseguinte, a própria noção de cidadania. Analisando sobre a ótica dos direitos humanos, a liberdade moderna e os DH necessitam da representação política para o seu aperfeiçoamento, o que torna intributável o partido político e as suas fundações.
Seu contraponto está no art. 17, CR. Conforme o §2º do mesmo artigo, os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil e registrarão os seus estatutos no TSE. Assim sendo, partidos não registrados, partidos estrangeiros ou partidos clandestinos não poderão contar com a garantia constitucional.
Outros requisitos para a fruição da imunidade está prevista no art. 17, CR. O art. 14, CTN, também impõe outros requisitos. Todos eles se aplicam às fundações dos respectivos partidos.
Assim como na imunidade dos templos, conforme o art. 150, §4º, o patrimônio afetado está ligado às finalidades essenciais, o que exclui bens explorados comercialmente.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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II
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - isenção - norma infraconstitucional - decreto 7212.
Art. 54. São isentos do imposto:
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições
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Simplificando o comentário do Harley Davidson Man aí de cima, os arts. da CR/88 são:
Assertiva I - art. 150, VI, "c";
Assertiva II - art. 153, §4º, II
Asseriva III - Decreto 7212, art. 54, III
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Insta observar que o que consta na CF como o nome de "isenção", trata-se em verdade de imunidade; o que houve foi uma imprecisão da técnica legislativa. Cumpre salientar que a imunidade só é prevista pela Constituição. Por outro lado, as isenções são previstas em LEI, em caráter geral ou particular, a partir do juízo discricionário da autoridade competente. Depende ainda do despacho desta autoridade reconhecendo que o beneficiário cumpriu os requisitos para concedê-la.
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Imunidade, Constituição
Isenção, Infraconstituição
Abraços