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ID
750580
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao adicional de insalubridade e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, analise as assertivas e responda:

I. I - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

II. II - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional quando o empregado já o receber há mais de 10 anos, em virtude do direito adquirido.

III. III - A verificação mediante pericia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que se configura julgamento extra petita.

IV. IV - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo podem ser consideradas atividades insalubres quando constatadas por laudo pericial designado pelo juiz.

V. V - Na região da baixada cuiabana, considerando as altas temperaturas e a intensa incidência de radiação solar, dada a zona climática em que está situada e as condições peculiares da região, admite-se a concessão do adicional de insalubridade para os empregados que trabalham expostos à luz solar, em grau médio.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 293, TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

  • I. I -O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    CERTO - SÚMUA 47 - TST- O trabalho executado em condições insalubres em caráter INTERMITENTE, não afasta, só por essa circunstância, à percepção do respectivo adicional.  

    II. II - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional quando o empregado já o receber há mais de 10 anos, em virtude do direito adquirido.

    ERRADO – SÚMULAS 289 / 80 - TST- A eliminação do agente EXCLUI o direito ao adicional.

    III. III - A verificação mediante pericia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que se configura julgamento extra petita.

    ERRADO – SÚMULA 293 TST- A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, NÃO PREJUDICA o pedido de adicional de insalubridade.
     
    IV. IV -A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo podem ser consideradas atividades insalubres quando constatadas por laudo pericial designado pelo juiz.

    ERRADO – OJ 4 SDI 1 TST– II- A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo NÃO PODEM ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, PORQUE NÃO SE ENCONTRAM DENTRE AS CLASSIFICADAS COMO LIXO URBANO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

    V. V -Na região da baixada cuiabana, considerando as altas temperaturas e a intensa incidência de radiação solar, dada a zona climática em que está situada e as condições peculiares da região, admite-se a concessão do adicional de insalubridade para os empregados que trabalham expostos à luz solar, em grau médio.

    ERRADO– OJ 173 SDI1 TST–  RAIOS SOLARES – ADICIONAL DE INSLUBRIDADE – INDEVIDO - Em face da ausência de previsão legal é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto

     

     

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
    Alteração na Orientação Jurisprudencial 173

    Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima dos limites de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho.
  • Colegas, 

    Segue nova redação da OJ 173, de 14 de setembro de 2012. 

    173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
  • SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI-SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA-RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTA-LAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo perici-al para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coleti-vo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à co-leta e industrialização de lixo urbano.

  • A OJ 4 da SDI-1 foi convertida na súmula 448 do TST.

    Súmula nº 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    observa-se que foi retirada a expressão "ainda que constatada por laudo pericial".

  • S.m.j, a alternativa V, atualmente, é correta e, por isso, a questão está desatualizada. Vejamos.

    OJ nº 173/TST-SDI-I - - Insalubridade. Adicional. Atividade a céu aberto. Raios solares. Exposição ao sol e ao calor. Indevido.  e  e NR 15 MTb, anexo 7.

    I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar ( e Anexo 7 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE).

    II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

    O anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, por sua vez, no item 2.6, estabelece:

    2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.

    A alternativa traz como fundamento as "altas temperaturas" (=calor) da região cuiabana. Conjugando a OJ e a NR-15 supracitadas, conclui-se que, se o trabalho for desenvolvido em ambiente externo, com exposição a calor acima dos limites de tolerância, o empregado fará jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.