Art. 157. Ocorre a lesãoquando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Art. 156. Configura-se o estado de perigoquando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
CONDIÇÃO- cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.
-Suspensiva: subordina o início dos efeitos a um evento futuro e incerto, ou seja, suspende o negócio jurídico até que a condição imposta ocorra. Gera expectativa de direito.
TERMO: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e certo (data- evento futuro e certo)
-Suspensivo: termo inicial- dá início aos efeitos do negócio jurídico. Gera direito adquirido
-Resolutivo:termo final- quando verificado põe fim aos efeitos do negócio jurídico
ENCARGO OU MODO: prática de uma liberalidade subordinada à um ônus.Por exemplo a doação de um terreno com o encargo de que nele seja construído uma escola. O encargo deve ser cumprido, caso não seja, a pessoa que praticou a doação poderá pedir a revogação ou o cumprimento do encargo.