Vicente Greco Filho, a respeito da nulidade por falta de intimação do Ministério Público (art. 246 CPC), ensina que:
"Trata-se de nulidade absoluta, porque a intervenção do Ministério Público se dá sempre em virtude do interesse público. A jurisprudência tem admitido, contudo, a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse público foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. É o que acontece, por exemplo, se um menor, autor, ganhou a demanda e somente em segundo grau de jurisdição do Tribunal determina a intimação do órgão do Ministério Público. Dependendo das circunstâncias, o órgão do Ministério Público no segundo grau pode entender que o interesse do menor foi preservado, considerando prejudicial a anulação, mantendo-se os atos já praticados". ( in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 12ª edição, 1997, São Paulo, pág. 46).
Alternativa E
NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT EM PROCESSO NO QUAL DEVERIA INTERVIR - OCORRÊNCIA Sendo obrigatória a intervenção do MPT e não tendo o Parquet sido intimado durante o decorrer do processo no juízo de primeiro grau, declara-se a nulidade do processo desde a primeira audiência, sendo remetidos os autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência, com a intimação do Ministério Público do Trabalho de todos os atos processuais.
(TRT-20 00007008420145200007, Relator: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, Data de Publicação: 23/06/2016)