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ID
750799
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de . . . . . . . é consenso escrito, bilateral, oneroso, de prestação sucessiva, de exclusividade e sem forma legalmente determinada.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a faturização, o CESPE deu como correto: "O contrato de faturização é consensual, não sendo necessária nenhuma formalidade para ser firmado, senão a própria manifestação das partes; ele pode, inclusive, ser verbal."

    Duas questões abaixo, neste site, o TRT-23 dá como correto que o factoring deve ser ser escrito.

    O que essa gente quer?
  • nem sei o quê dizer...errei por isso. 

  • " Quanto á classificação do contrato de faturização, ele é bilateral, uma vez que gera direitos e obrigações para as duas partes da relação contratual; consensual, por depender apenas da vontade das partes para se aperfeiçoar; de trato sucessivo, pois a execução é prolongada ao tempo, oneroso, por haver vantagens e ônus para ambos os contratantes e ainda atípico, por não haver lei específica que o regularmente. Nesse sentido, aplicam-se a esse contrato as disposições dos artigos 286 a 289 e 693 a 709 do CC."

  • Pessoal, a classificação da questão condiciona a resposta. Notifiquem erro para que sejam incluídos o leasing, a representação comercial e a franquia.


    Sobre o conteúdo, s.m.j., a exclusividade só é inerente ao factoring, dentre os listados, o que facilita a resolução da questão.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    FACTURING

    É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário. Trata-se, portanto, de uma técnica de gestão comercial, caracterizada exploração de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de acessória creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. A faturização tem muita utilidade para pequenas e médias empresas com dificuldade de capital de giro.

     

    Podemos conceituar o contrato de faturização como sendo um contrato: "bilateral, consensual, cumulativo, oneroso, de execução continuada, intuito personae, interempresarial e atípico." (Bulgarelli, Waldirio – Contratos Mercantis – 13. Ed. – São Paulo : Atlas, 2000, p. 546);
     

    Fundamentação:

    Artigo 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/98

    Artigo 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06