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Assertiva D - correta:
Trata-se do foro de ELEIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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GABARITO: D. Literalidade da lei.
a) No que concerne a matéria de provas, pode-se dizer que as presunções legais não são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
ERRADA: CC, art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
As presunções LEGAIS, ou seja, previstas em lei, são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal. Exemplos: os arts. 1.597 e 1.231 do Código Civil listam situações em que as presunções são admitidas.
b) Os bens públicos dominicais não estão sujeitos a usucapião e não podem ser alienados.
ERRADA: CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
c) Em relação às fundações, caberá ao Ministério Público Federal velar por elas caso a fundação atue em mais de um estado.
ERRADA: CC, Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
Ao Ministério Público Federal, em regra, só cabe a fiscalização das FUNDAÇÕES PÚBLICAS (as chamadas AUTARQUIAS FUNDACIONAIS). Este § 1º foi considerado inconstitucional em decisão proferida na ADIN 2.794-8. Assim, cabe ao Ministério Público do DF e Territórios velar pelo funcionamento das fundações (privadas, que é o que trata o Código Civil) no DF e Territórios e não ao MPF. E, por fim, conforme pede o enunciado da questão, segue a resposta alusiva:
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
d) Os contratos escritos podem conter cláusula que especifique o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações resultantes do contrato.
CERTA: CC, Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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Com relação à alternativa d, que se refere a DOMICILIO, vale a pena fazer uma breve revisão:
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item B
Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC) após afetação podem ser alienados, Concercente aos bens dominicais, este não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC) (letra da lei).
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A - ERRADA
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
B - ERRADA
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
C - ERRADA
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
D - CORRETA
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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CORRETA D
ERRO B) os bens dominicais sao aqueles que nao tem destinacao publica especifica, sao bens vagos, e assim por terem a caracteristica da desafetaçao, podem ser alienados, mas nao usucapidos.
ERRO C) as fundacoes sao zeladas pelo MP, e cso tiver em mais de um estado, o respectivo MP estadual que fará, o MPF somente atuará se a fundacao por no DF ou territorio
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Nathy, no caso de fundação no Distrito Federal, a interpretação é no sentido de que quem atuará será o MPDFT e não o MPF, que ai sim atuaria caso fosse uma fundação em território.
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LETRA A (COMPLEMENTANDO):
O art. 230 do Código Civil de 2002 foi revogado pela Lei nº 13.105/2015, cuja vigência deu-se a partir de 04/01/2015.
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c) Em relação às fundações, caberá ao Ministério Público Federal velar por elas caso a fundação atue em mais de um estado.
Quando a fundação atua em mais de um estado, cabe ao ministério público dos respectivos estados velar pela fundação, cada qual no respectivo estado.
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Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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Outro dispositivo do Código Civil expressamente revogado é o art. 230, segundo o qual “[a]s presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal”. Este dispositivo, como ensina Leonardo Greco, “vale apenas como uma recomendação ao juiz. Trata-se de restrição imposta para evitar a produção de provas supostamente suspeitas, mas que não pode constituir obstáculo à apuração da verdade, servindo apenas de advertência ao juiz da sua normal precariedade”.[2] Ora, se há aí uma mera advertência ao juiz, não há qualquer razão para a manutenção dessa disposição. Afinal, o juiz saberá, junto com as partes, construir em contraditório a decisão, valorando as provas produzidas para definir o que está ou não efetivamente demonstrado. Tem-se aí, pois, outra boa inovação.
alexandre Freitas câmara;
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Geralmente as questões de Direito Civil pedem a literalidade do CC.
Contudo, vale lembrar que a assertiva certa "E", Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes., é considerado pela doutrina como domicilio de eleição.
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O Art. 230, encontra-se revogado