ALTERNATIVA B INCORRETA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PAGAMENTO DA DÍVIDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO AO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CREDOR PUTATIVO CONFIGURADO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. RECIBO DE QUITAÇÃO PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verificada a boa-fé do devedor, que realiza o pagamento ao credor putativo acreditando ser ele o verdadeiro credor, deverá ser exonerado da obrigação, ainda mais, quando portador de recibos que atestam a quitação da dívida. Em se tratando da teoria da aparência, "ao terceiro em nada repercute a alteração contratual ensejadora do encerramento do vínculo de representação comercial com a empresa Apelante, e, menos ainda, o exercício desses poderes, a não ser demonstrada a má-fé do terceiro. Até porque, a boa-fé da Autora não restou derruída nos autos, pois ausente qualquer indício da prova a demonstrar que ela tinha ciência da real situação do representante comercial da empresa, justificando-se, a aplicação da teoria da aparência, in casu, exatamente como decidido pelo magistrado a quo, pelo que deve ser mantida a sentença" (TJSC, Apelação Cível n. , de Caçador, Relator o Signatário). RECURSO ADESIVO DOS EXECUTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES BLOQUEADOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. "Com efeito, é assente na jurisprudência que, para haver restituição em dobro dos valores postulados a maior, revela-se imperioso que, primeiro, esteja comprovada cabalmente a má-fé do suposto credor. No caso em apreço, em que pesem as assertivas do demandante em sentido contrário, não se verifica qualquer prova ou indício que a demandada tenha postulado o prosseguimento da execucional com o intuito manifesto de cobrar valores que sabia estarem adimplidos, o que afasta a incidência do art. 940 da Lei Substantiva Civil" [...]
(TJ-SC - AC: 20110231317 SC 2011.023131-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 21/08/2013, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado)